TJMT - 1011306-76.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:50
Decorrido prazo de ODYRLEYA ADRIANA DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 26/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 00:29
Recebidos os autos
-
26/12/2022 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 14:43
Juntada de relatório
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29/11/2022 01:50
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 13:09
Determinado o arquivamento
-
24/11/2022 13:09
Decisão interlocutória
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23/11/2022 19:00
Conclusos para decisão
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23/11/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre o cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 10 de novembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
10/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 18:06
Processo Desarquivado
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10/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 17:29
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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30/09/2022 03:26
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 1011306-76.2019.8.11.0041 Requerente: ODYRLEYA ADRIANA DA COSTA Requerido: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ODYRLEYA ADRIANA DA COSTA, qualificada nos autos, propôs Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em face da PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, porque, segundo alega, no dia 15.04.2018, sofreu um acidente de trânsito, que resultou em sua incapacidade permanente, segundo atestam os documentos anexados aos autos.
Argumenta que as lesões sofridas a incapacitaram para as atividades habituais, devendo, por isso, ser indenizado no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74, com redação dada pela Lei n. 11.482/2007.
Pugna pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) para que a requerida custeie as despesas decorrentes da realização da perícia judicial a ser determinada pelo juízo.
Requer o processamento da ação para, ao final, após realização da perícia para apuração do grau de incapacidade, condenar a requerida ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT correspondente.
Pede, ainda, sejam os honorários fixados no patamar de 20%, caso o direito reconhecido ultrapasse a metade do máximo indenizável na Lei n. 6.194/74, art. 3º, II ou na forma do art. 85, § 8º, do CPC, caso o valor seja baixo.
Foram anexados documentos.
Em despacho inaugural foi determinada a citação da demandada.
Em contestação, a requerida argui, preliminarmente, a inclusão da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A no polo passivo da lide, conforme Resolução n. 154/2006, ausência de pedido administrativo e/ou pendência administrativa, ausência de comprovante de endereço em nome do autor e, por fim, impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, diz inexistir prova acerca da invalidez narrada ou do nexo causal entre a suposta lesão e o acidente de trânsito, especialmente porque o boletim de ocorrência elaborado com base de declarações unilaterais não possuem força probantes além da ausência do laudo do IML.
Afirma que a condenação, caso ocorra, só deverá ser estabelecida após a comprovação da invalidez, mediante perícia médica, observando-se, obrigatoriamente, a Tabela de Danos de Pessoas anexa à referida lei, e que os juros deverão incidir da citação válida e a correção monetária a partir do evento danoso (Súmulas n. 580 e 426/STJ).
A audiência de conciliação restou inexitosa, saindo as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado no referido ato processual, apontando lesão parcial incompleta, quantificada em 75%.
As partes não se opuseram ao resultado obtido no laudo.
Em impugnação, a parte autora reitera os termos da inicia inicial e pugna pela condenação da ré em litigância de má-fé.
Em despacho saneador, as preliminares foram afastadas, bem como ordenada a realização de perícia médica judicial, que não se realizou, em virtude da ausência da demandante.
Na sequência, a parte autora manifesta nos autos informando que a perícia já foi realizada no mutirão em 28.08.2019, conforme o termo de audiência juntado nos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, por a parte demandante já ter realizado a perícia judicial, no mutirão que ocorreu em agosto de 2019, não há o que se falar, em nova perícia.
Desse modo, determino que o Sr.
Perito, proceda à imediata devolução do valor depositado (R$ 1.000,00 - hum mil reais).
Pois bem.
Tendo as preliminares sido afastadas em despacho saneador e não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC), impõe-se a análise do mérito, o que ora se passa a fazer, assinalando-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, está previsto na Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, dispondo sobre o amparo econômico da vítima de acidente automobilístico.
Nessa toada, observa-se que o documento anexado aos autos, consistente em boletim de ocorrência e documentos médicos, ao contrário do afirmado pela requerida, demonstram a ocorrência dos danos sofridos pela parte requerente decorrente de acidente de veículo, bem como o nexo de causalidade, tendo sido diagnosticada com fratura no tornozelo direito, o que foi confirmado na “Avaliação Médica para Fins de Conciliação” anexada aos autos, que concluiu tratar-se de lesão parcial incompleta, quantificada em 75%.
Outrossim, cumpre esclarecer que para fins de pagamento de Seguro Obrigatório DPVAT é dispensável a apresentação de boletim de ocorrência quando presentes outros elementos nos autos que demonstrem o nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões experimentadas pela vítima, segundo entendimento da jurisprudência mato-grossense, “in verbis”: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO – DPVAT – BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE – NEXO CAUSAL COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS – PEDIDO DE DEPÓSITO DE QUOTA PARTE DE MENORES EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE INTERESSE - DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA – PEDIDO NÃO CONHECIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE DESPROVIDO.
Estando determinado na sentença o depósito da quota parte pertencente aos filhos menores em conta poupança, não remanesce interesse recursal nesse ponto.
O Boletim de ocorrência não é o único meio de comprovar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a morte da vítima, existindo outras provas que demonstrem esse nexo não há reparo na sentença que condena a seguradora ao pagamento de indenização aos herdeiros do segurado.” (TJMT – N.U 0008424-20.2015.8.11.0003, Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, Terceira Câmara de Direito Privado – j. 4.4.2018 – DJe 11.4.2018).
No caso em estudo, a documentação trazida aos autos está em perfeita sintonia com os fatos descritos na inicial, sendo oportuno esclarecer também que a lei não exige obrigatoriamente o boletim de ocorrência para comprovar o acidente de trânsito, tampouco o laudo do IML, tendo em vista que o referido documento não é prova indispensável para o ajuizamento da ação, sendo a exigência exclusiva para o caso de indenização administrativa.
A jurisprudência tem se posicionado nesse sentido, conforme se verifica da seguinte transcrição: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - LAUDO DO IML - AUSÊNCIA - DESNECESSIDADE A TITULO DE PROPOSITURA INICIAL - POSSIBILIDADE COMPROVAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - CONCESSÃO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO - INERCIA - IMPROCEDÊNCIA. - Tendo a parte juntado aos autos prova do acidente, bem como das lesões causadas por ele, é desnecessária a juntada do laudo do IML, diante da possibilidade de produção de prova pericial durante a instrução do feito. - Oportunizado prazo para no curso do processo a parte autora apresentar o laudo do IML, após impugnação do documento apresentado unilateralmente, e quedando-se inerte, a improcedência do pedido é medida que se impõe”. (TJMG - AC: 10126130003182001 MG , Rel.
Alexandre Santiago – 11ª Câmara Cível – j. 11.2.2015 – DJe 23.2.2015).
Desta feita, restando comprovada, estreme de dúvida, através dos documentos carreados ao processo, sobretudo os documentos médicos, que a invalidez parcial da requerente decorre de acidente de trânsito, afastando, assim, a alegação de ausência de nexo causal, impõe-se aquilatar sobre o quantum a ser indenizado, impondo-se assinalar que a lei estabelece a indenização em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais – 3º, da Lei n. 6.194/74).
No caso em apreço, a parte requerente teve afetadas de forma parcial e definitiva as funções do tornozelo direito, quantificada em 75%, assim se inferindo do laudo médico já mencionado.
De acordo com a Tabela Anexa à Lei n. 11.945/2009, a perda funcional da parte autora corresponde a 25%, logo, considerando que a lesão no caso foi quantificada em 75%, revela-se justa e adequada a fixação de 75% de 25%, do valor total da cobertura, que resulta em R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Respeitante ao argumento de que a requerida deverá ser condenada como litigante de má-fé por negado o recebimento do pedido administrativo.
Contudo, cumpre ressaltar que, de acordo com a jurisprudência, a condenação em litigância de má-fé exige o preenchimento de três requisitos, quais sejam, que a conduta esteja inserida dentre as hipóteses previstas no art. 80, que à parte tenha sido dada oportunidade de se defender e, por último, que a conduta tenha trazido prejuízo à parte adversa, consoante se observa dos seguintes julgados: “Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que a parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.” (RSTJ 135/187, 146/136). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – Ausência dos requisitos – Para que a parte seja condenada em litigância de má-fé é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se enquadre em uma das hipóteses taxativas elencadas no artigo 80 do novo Código de Processo Civil, que tenha sido oferecido a parte oportunidade de defesa e que a sua conduta resulte algum prejuízo processual à parte adversa – Ausente a má-fé processual e o prejuízo, também processual, para a parte ré, não é cabível a condenação da parte autora na penalidade prevista no citado art. 80 do CPC.” (TJMG – Apelação Cível 1000018120165801 – DJe 2.4.2019).
No caso dos autos, nenhuma das hipóteses ficou demonstrada.
Assim, inexistindo a má-fé processual e o prejuízo à parte adversa durante a instrução, tanto que a ação foi julgada parcialmente procedente, não há que se falar em litigância de má-fé.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Odyrleya Adriana Da Costa na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da Porto Seguro Cia De Seguros Gerais, para condená-la ao pagamento do valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) - (Anexo da Lei n. 11.945/2009), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do sinistro (Súmula n. 580/STJ), e acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação (STJ, Súmula 426).
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo pontuar, quanto à fixação da verba honorária, que quando o valor da condenação for ínfimo, como neste caso, a jurisprudência te adotado o seguinte posicionamento: “Pequeno que seja o valor da causa, os tribunais não podem aviltar os honorários de advogado, que devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional; nada importa que o vulto da demanda não justifique a despesa, máxime se o processo foi trabalhoso, obrigando o advogado a acompanha-lo até no STJ”. (STJ-3ª T., AI 325.280-AgRg, Min.
Nancy Andrighi, j. 20.3.01, DJu 28.5.01). “O art. 20, § 4º, do CPC, ao determinar se decida por equidade, não autoriza se fixem em valor aviltante os honorários por sucumbência”. (STJ-1ª T., REsp 18.647, Min.
Gomes de Barros, j. 11.11.92, DJU 17.12.92).
Assim, com suporte no art. 85, § 8º, do CPC, fixo a verba de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço.
Intime-se o Sr.
Perito para que proceda à imediata devolução do valor referente aos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado e o decurso do prazo previsto no art. 242 da CNGC, ao arquivo com baixas e anotações de estilo.
Havendo recurso de apelação e apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, à instância superior para os devidos fins.
P.
I.
C. -
28/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:09
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2022 14:50
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 15:20
Decorrido prazo de ODYRLEYA ADRIANA DA COSTA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:34
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 05:34
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 05:34
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte requerida, via DJE para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 dias.
Cuiabá, 28 de junho de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
28/06/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 16:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 07:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 07:38
Decorrido prazo de ODYRLEYA ADRIANA DA COSTA em 25/03/2022 23:59.
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08/03/2022 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2022 11:09
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 14:26
Conclusos para despacho
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11/09/2020 14:29
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC cancelada para 24/09/2020 13:45 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/06/2020 02:19
Decorrido prazo de ODYRLEYA ADRIANA DA COSTA em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 10:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 08/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2020 00:28
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
16/05/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2020
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14/05/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 17:47
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 24/09/2020 13:45 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/05/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2020 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2019 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 18:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2019 16:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 11:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/08/2019 15:52
Audiência conciliação realizada para 28.08.2019 CEJUSC CUIABÁ MT.
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28/08/2019 15:51
Audiência Conciliação Juizado realizada para 28/08/2019 15:51 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
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27/08/2019 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2019 16:34
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2019 03:42
Decorrido prazo de ODYRLEYA ADRIANA DA COSTA em 02/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 18:54
Decorrido prazo de ODYRLEYA ADRIANA DA COSTA em 25/04/2019 23:59:59.
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02/05/2019 18:54
Decorrido prazo de ODYRLEYA ADRIANA DA COSTA em 25/04/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 18:53
Decorrido prazo de ODYRLEYA ADRIANA DA COSTA em 25/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 13:24
Audiência conciliação designada para 28/08/2019 11:44 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/04/2019 00:08
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
31/03/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 12:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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