TJMT - 1031682-95.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:01
Recebidos os autos
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17/02/2023 15:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 15:00
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 11:19
Decorrido prazo de ALEX ADRIANO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:40
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031682-95.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ALEX ADRIANO REQUERIDO: SERASA S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALEX ADRIANO em desfavor do SERASA EXPERIAN, todos já qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora relata que houve a realização de inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes por débito advindo de terceiro (ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA), razão pela qual almeja a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de condenação por danos morais.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento.
Ao analisar detidamente os autos, visualiza-se que há em tramitação no presente juízo os autos n° 1031677-73.2022.8.11.0003 (data da distribuição: 30/12/2022 – 10h14), no qual se busca discutir a indevida inserção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes por débito advindo de terceiro (ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA).
Em que pese a parte autora possa alegar que são pedidos diferentes, vislumbra-se que, além de possuírem identidade de partes, ambos almejam discutir inserção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes por débito advindo de terceiro (ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA), ainda que por débitos diferentes.
Logo, verifica-se que houve a ocorrência de litispendência entre as referidas demandas.
Advirta-se a parte autora que o reconhecimento da litispendência não se restringe a parâmetros objetivos, deve-se sim o operador de direito racionalizar quanto a própria identidade jurídica, a fim de evitar a sobrecarga do Poder Judiciário, mal esse que tem consequências desastrosas que prejudica o próprio jurisdicionado com a demora processual e decisões genéricas que muitas vezes ocorrem ante a necessidade de abranger o numero gigantesco de demandas distribuídas, muitas vezes sem necessidade alguma.
Nesse sentido, segue os tribunais superiores: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso em análise, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de litispendência em relação a alguns dos autores, por haver processos pendentes que detêm o mesmo objeto jurídico, apesar de possuírem parcial diferença em relação ao polo passivo. 2.
A posição firmada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
Precedentes. 3.
Nesse sentido, para se verificar a existência de litispendência, seria necessário o cotejo entre as demandas, a fim de se analisar a identidade jurídica entre elas, o que é vedado na via especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ - AgInt no AREsp: 1851059 SP 2021/0064317-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) “RECLAMAÇÃO – LITISPENDÊNCIA.
A litispendência volta-se a racionalizar a atividade jurisdicional, impedindo que haja dupla atuação envolvendo a mesma questão.”(STF - Rcl: 46923 RN 0052374-69.2021.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/06/2021) Ademais, com a consequente extinção desta demanda, o que se impõe, não se verifica qualquer prejuízo à parte requerente, uma vez que a mesma poderá dispõe de aditamento do pedido inicial naqueles autos (Processo n. 1031677-73.2022.8.11.0003).
Nesse sentido, o artigo 329 do Código de Processo civil dispõe que: “Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.” Por fim, vale-se asseverar que a litispendência é instituto processual que pode ser conhecido de ofício pelo juiz (CPC, art. 307, § 5º), a qualquer momento processual.
Decido.
Portando, JULGO EXTINTO a presente ação, ante o reconhecimento de litispendência com os autos n.º 1031677-73.2022.8.11.0003, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito em Substituição -
18/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 14:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/01/2023 17:52
Conclusos para decisão
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16/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
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30/12/2022 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2022 10:46
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/12/2022 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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