TJMT - 1004028-06.2022.8.11.0013
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/02/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de NEYLA GRANCE MARTINS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:21
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 FINALIDADE: Procedo à INTIMAÇÃO da Parte, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
Sob pena de extinção/ arquivamento. -
30/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de VANDERSON ARANTES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:43
Devolvidos os autos
-
12/12/2023 17:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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12/12/2023 17:43
Juntada de petição
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12/12/2023 17:43
Juntada de relatório
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12/12/2023 17:43
Juntada de ementa
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12/12/2023 17:43
Juntada de voto
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12/12/2023 17:43
Juntada de acórdão
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12/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:43
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 17:43
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:43
Juntada de intimação de pauta
-
12/12/2023 17:43
Juntada de intimação de pauta
-
12/12/2023 17:43
Juntada de despacho
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12/12/2023 17:43
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 17:43
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/12/2023 17:43
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 17:43
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 17:43
Juntada de informação
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12/12/2023 17:43
Juntada de informação
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12/12/2023 17:43
Juntada de Ofício
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12/12/2023 17:43
Juntada de intimação
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12/12/2023 17:42
Juntada de despacho
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30/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
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30/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 11:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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24/05/2023 21:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/05/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 18:31
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1004028-06.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: VANDERSON ARANTES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar dano irreparável à parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias corridos.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens e cautelas de estilo.
PONTES E LACERDA, 17 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2023 22:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:16
Processo Desarquivado
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17/05/2023 08:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2023 00:45
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 14:03
Arquivado Provisoramente
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1004028-06.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: VANDERSON ARANTES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo reclamante, visando suprir o omissão na sentença proferida em Id. 107741569.
Alega, em apertada síntese, que houve omissão na decisão, eis que a Decisão atacada deixou de aplicar a Súmula 385 do STJ.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Razão assiste à parte quanto a omissão alegada, devendo ser ACOLHIDO o recurso.
Verifica-se que, realmente, houve omissão na decisão, pois houve equivoco na fundamentação e na parte dispositiva ao deixar de analisar a aplicação no caso dos autos da Súmula 385 STJ, tendo em vista a existência de restrição preexistente a discutida nos autos, referente à Empresa Gazin Comércio de Móveis LTDA, com data de inclusão em 01/02/2017 e exclusão em data de 03/01/2022, conforme extrato de consulta constante no ID Nº 105995828.
Por tudo exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração em sua totalidade, ACOLHENDO-OS, para reformar a parte dispositiva da Sentença nos seguintes termos: “De outro lado, conforme documento do SCPC (id. 105995828) colacionado na peça inicial, está registrada a existência de negativação(ões) em nome da parte Reclamante pela Empresa Gazin Comércio de Móveis LTDA, anterior(es) àquela discutida nos autos, o que impede, no caso concreto, a configuração de dano decorrente da falha na prestação do serviço.
Aplicável, no caso, a Súmula 385 do STJ. “Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Nesse sentido: “Ementa: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ – 2ª S – REsp nº 1.386.424/MG – RELª. para acórdão MINª.
MARIA IZABEL GALOTTI – j. 27/04/2016).
Grife.
Registre-se que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte Reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência dos débitos negativados pela Reclamada no seguinte valor: R R$ 391,11 (trezentos e noventa e um reais e onze centavos), contrato nº 77422425066347116, disponibilizado 28/09/2020; b) determinar a parte Reclamada exclua o nome da parte Reclamante do contrato que deu origem à dívida questionada, bem como, suspenda a prestação do serviço dele decorrente, para baixa definitiva do registro, extinguindo o feito com julgamento de mérito”.
Suprimindo a omissão existente, cumpram-se as determinações da decisão retro.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito -
27/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 10:52
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2023 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2023 18:24
Conclusos para decisão
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06/02/2023 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2023 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 06:26
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1004028-06.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: VANDERSON ARANTES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
A parte Reclamante alega não possuir débitos alguns com a Reclamada, desconhecendo a origem dos débitos que ensejaram a anotação junto ao SPC/SERASA no seguinte valor: R$ 391,11 (trezentos e noventa e um reais e onze centavos), contrato nº 77422425066347116, disponibilizado 28/09/2020.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Mérito – PRINCIPAL.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...), sendo que “telas de sistemas”, faturas isoladas e eventualmente apresentadas não se prestam a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto, é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
Insta consignar que a parte Reclamante possui outra anotação negativa em seu nome, mas posterior a discutida nos autos, o que afasta a incidência da Sumula 385/STJ.
Inobstante a não aplicação da referida súmula, a existência de outros apontamentos, como no presente caso, deve ser levada em consideração para fixação do quantum indenizatório, permanecendo nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Registre-se que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte Reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Ante o exposto, rejeito as preliminares e com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência dos débitos negativados pela Reclamada no seguinte valor: R R$ 391,11 (trezentos e noventa e um reais e onze centavos), contrato nº 77422425066347116, disponibilizado 28/09/2020; b) condenar a parte Reclamada em dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e correção monetária (INPC), a partir desta data; c) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada e, d) determinar a parte Reclamada exclua o nome da parte Reclamante do contrato que deu origem à dívida questionada, bem como, suspenda a prestação do serviço dele decorrente, para baixa definitiva do registro, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito -
19/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:50
Juntada de Projeto de sentença
-
19/01/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2022 14:50
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2022 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
-
14/12/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 18:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 05:32
Decorrido prazo de VANDERSON ARANTES DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:58
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 02:47
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
14/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:55
Audiência Conciliação juizado designada para 14/12/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
-
11/08/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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