TJMT - 1005547-80.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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24/08/2023 01:08
Recebidos os autos
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24/08/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/07/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ADALBERTO LOPES DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO RETORNO DOS AUTOS DO EG.
TJMT, BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
26/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 09:47
Devolvidos os autos
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26/06/2023 09:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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26/06/2023 09:47
Juntada de intimação
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26/06/2023 09:47
Juntada de decisão
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26/06/2023 09:47
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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26/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/03/2023 13:33
Juntada de Ofício
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14/02/2023 08:37
Decorrido prazo de ROBERVAL PIRES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:32
Juntada de Petição de recurso ordinário
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23/01/2023 21:50
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1005547-80.2021.8.11.0003.
Ação de Reparação de Danos Autor: Rodrigo Veiga Soares Requeridos: Roberval Pires da Silva e Paulo César Dias da Silva Vistos etc.
RODRIGO VEIGA SOARES, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra ROBERVAL PIRES DA SILVA E PAULO CÉSAR DIAS DA SILVA, também qualificados no processo.
O autor aduz que no dia 12.02.2021, por volta das 14h20, trafegava com seu veículo placa QCT9715 pela Avenida Ponce de Arruda sentido centro-bairro, quando no cruzamento com a Avenida Fernando Correa da Costa, o réu Roberval com seu veículo placa HWN7010, fez manobra de conversão a esquerda com a sinalização semafórica no vermelho, vindo a colidir a lateral esquerda ocasionado danos materiais.
Sustenta que o acidente ocorreu por conduta única e exclusiva do demandado.
Afirma ter sofrido os danos descritos na exordial, fazendo jus à reparação pelo valor da média dos dois orçamentos apurados.
Requer a procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Houve a homologação da desistência da ação em relação ao requerido Paulo César Dias da Silva (Num. 68781644).
O requerido Roberval Pires da Silva foi devidamente citado e não apresentou defesa, sendo-lhe decretada a revelia (Num. 89692340).
O demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide quando da apresentação da manifestação no Num. 79536238 - Pág. 2.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que o demandante renunciou a produção de provas, além das constantes nos autos.
Observa-se que o requerido Roberval não apresentou defesa, embora citado, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por certo, se é ônus da parte autora afirmar, é da parte ré responder, formando-se então a controvérsia, restam incontroversos os fatos alegados pela autora e não impugnados pela ré.
Daí a presunção, que decorre da revelia, de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Isso não implica, entretanto, no impedimento do Julgador examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], verbis: “A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que o seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação de fato não é verdadeira.
Não sendo reputados verdadeiros os fatos discutidos no caso concreto, o autor continua com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo concedido a ele o prazo de 15 dias para especificação de provas (art. 348 do Novo CPC). (...) Nessa nova hipótese de afastamento do principal efeito da revelia, a prova constante dos autos só pode ser aquela produzida pelo autor com a petição inicial (prova pré-constituída), porque, se o juiz entender que o efeito se opera, julgará antecipadamente o mérito da ação. (...)”. É relativo, pois, o efeito material da revelia, podendo o Julgador, diante do sistema processual do livre convencimento motivado, examinar e avaliar os fatos, sendo-lhe lícito, inclusive, com base nos fatos alegados pela própria demandante, julgar a causa em seu desfavor.
O fim colimado na inicial tem por objeto o ressarcimento dos danos materiais descritos na inicial em razão do acidente ocorrido em 12.02.2021.
Compulsando o caderno processual, observa-se que os argumentos expostos pelo demandante não estão amparados em elementos de prova concretos, vez que os boletins de ocorrência que instruem a inicial apenas reproduziu os fatos na versão apresentada por cada motorista envolvido no sinistro, havendo a divergência em quem detinha a preferência em relação a sinalização semafórica com a indicação da luz verde ou vermelha.
Além do mais não consta a colheita do depoimento de possíveis testemunhas que tenham presenciado o acidente.
As fotos apresentadas não são suficientes para corroborar a dinâmica no dia do acidente e nem demonstram acerca da sinalização do semáforo e quem de fato estava ou não agindo de forma diversa da contida na legislação de trânsito.
Na hipótese em exame, são insuficientes os meros indícios, sendo que se exige a prova apta a afastar todas as dúvidas objetivamente aferidas dos fatos aduzidos.
In casu, os danos invocados pelo requerente não podem ser imputados ao demandado, por ausência de prova nesse sentido.
Cumpre frisar que o autor renunciou a produção de outras provas, quando pugnou pelo julgamento antecipado da lide e manteve-se silente ao comando judicial do Num. 89692340.
Ausentes, portanto, os elementos capazes de embasar o pedido exordial, inexistindo meios de convencimento do alegado ato ilícito supostamente cometido pelo réu Roberval, que resultou nos danos descritos na exordial, não havendo como presumir o nexo causal entre o fato e os danos, não restando configurado o direito reparatório.
A regra norteadora do ônus da prova, estabelece a cada parte revelar os pressupostos fáticos do direito que pretenda ver aplicado na solução do litígio.
Sobre o tema: "(...) No processo civil, onde quase sempre predomina o principio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou a interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente."[2] Inexistindo prova da culpa e do nexo causal, não há direito a pretensa indenização, a título de reparação de danos.
Dessa forma, não estando comprovada a culpa do requerido, tampouco o nexo causal entre a conduta deste e os danos mencionados na exordial, resta afastada a responsabilidade a justificar a indenização pretendida na peça vestibular.
Dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC, que incumbe ao autor ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito demandado.
O referido ônus consiste na conduta pessoal exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela narrados seja admitida pelo julgador.
Não há dúvida que a parte assume o risco de perder a causa se não provar os fatos dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende tutelar em juízo.
Na hipótese em apreço, o demandante não logrou êxito em comprovar que o requerido praticou qualquer ato ilícito, devendo a ação ser julgada improcedente.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
A sucumbência somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que o demandante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios, ante a revelia do réu.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Manual de Direito Processual Civil, Volume único, Editora Juspodivm, 8ª edição, 2016. [2] Humberto Theodoro Junior, In Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 18ª edição, Forense, p. 421. -
15/01/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
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15/01/2023 19:35
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 17:57
Conclusos para decisão
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29/07/2022 15:13
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA SOARES em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 02:58
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:36
Decisão interlocutória
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24/05/2022 15:22
Conclusos para decisão
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24/05/2022 15:20
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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14/03/2022 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2021 13:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR DIAS DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 13:12
Decorrido prazo de ROBERVAL PIRES DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 13:12
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA SOARES em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:09
Publicado Sentença em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 07:26
Extinto o processo por desistência
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26/10/2021 13:53
Conclusos para decisão
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26/10/2021 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/08/2021 17:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2021 09:18
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA SOARES em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2021 01:26
Publicado Decisão em 22/07/2021.
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21/07/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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19/07/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 21:27
Decisão interlocutória
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28/06/2021 14:34
Conclusos para decisão
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24/06/2021 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 19:55
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2021 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 03:00
Publicado Decisão em 23/03/2021.
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23/03/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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19/03/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 10:17
Decisão interlocutória
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12/03/2021 16:07
Conclusos para decisão
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12/03/2021 16:07
Juntada de Certidão
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12/03/2021 16:06
Juntada de Certidão
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12/03/2021 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2021 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/03/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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