TJMT - 1002988-53.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/09/2023 16:10
Juntada de Ofício
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13/09/2023 13:05
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
16/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:38
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1002988-53.2021.8.11.0003) Vistos etc.
Os embargantes Cocolândia Indústria e Comércio de Frutas Ltda e outros, qualificados nos autos, ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 108427041), em face da r. sentença (Id. 107166029).
O embargado manifestou (Id. 112149943).
Decido.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC).
In casu, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, não podendo o juízo ser compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelos ora embargantes.
Outro não são os entendimentos das jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/2015).
Ausente qualquer das hipóteses previstas no referido artigo, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10024097399570003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO NOVO CPC.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*74-28, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 19/05/2016). (TJ-RS - ED: *00.***.*74-28 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 19/05/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2016)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo da embargante com a decisão proferida.
Não há nos pontos delimitados pelos embargantes quaisquer esclarecimentos a serem prestados nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamarem o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
Ex Positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença em todos os seus termos e fundamentos (Id. 107166029).
Intima.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
13/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 08:08
Conclusos para decisão
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22/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 03:38
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 30/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 08:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 22:08
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1002988-53.2021.8.11.0003) Ação de Embargos à Execução Embargantes: Cocolândia Indústria e Comércio de Frutas Ltda e outros Embargado: Banco do Brasil S/A Vistos etc.
COCOLÂNDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA E OUTROS, qualificados nos autos ingressaram com AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado no processo.
Os embargantes disseram que pactuaram junto ao embargado um empréstimo, a título de cédula rural sob o n° 40/05388-1, no valor de R$ 177.650,00 com vencimento em 01/11/2026.
Sustentam as existências de cláusulas abusivas e da onerosidade excessiva.
Requerem a procedência do pleito inicial.
Citado, o embargado apresentou defesa (Id. 65223458).
No mérito, diz que as cláusulas do contrato têm respaldo legal.
Que os embargantes se beneficiaram do mútuo e se recusam a cumprirem suas obrigações.
Afirma que o pacta sunt servanda deve ser respeitado.
Pugna pela improcedência da pretensão inicial.
Tréplica (Id. 66396710).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 91245854).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015).
Adentro diretamente ao mérito.
Pois bem, o contrato firmado na espécie está albergado pelo CDC, figurando o embargado como fornecedor e os embargantes como consumidores, nos termos do artigo 3º, do referido Diploma Legal.
No presente caso, observa-se que o contrato reveste-se de verdadeiro pacto por adesão, no qual as cláusulas não resultam do livre entendimento das partes, o que possibilita a pretensa revisão, nos termos do artigo 5º, XXXII, da Carta Magna, que estabelece ao Estado o dever de promover a proteção efetiva ao consumidor, tratando-se de direito e garantia fundamental.
Cumpre ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais, com fulcro no dispositivo acima mencionado e no artigo 6º, V, do CDC, quando se tornem excessivamente onerosas ao consumidor, resultando no agravamento substancial das obrigações assumidas contratualmente.
Vale destacar que, não está a se negar validade ao pacta sunt servanda, mas apenas tornando relativo o referido princípio, face à boa-fé contratual, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isto enseje insegurança jurídica.
São as jurisprudências: "AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONTRATO PELO JUDICIÁRIO - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. (...) É juridicamente possível o pedido de revisão judicial de contrato de financiamento habitacional, com fundamento no art. 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a força dos contratos, não se pode retirar do contratante o direito de submeter os termos da avença à apreciação do Judiciário, em estando aquela em descompasso com a legislação consumerista".
TAMG, Ap. 417.341-5, 3ª CC, Rel.
Juiz Edilson Fernardes. "EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - ONEROSIDADE EXCESSIVA - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - ANULAÇÃO - POSSIBILIDADE.
As atividades desempenhadas pelos bancos e administradoras de cartão de crédito devem ser consideradas como inseridas no conceito de relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.
O CDC encerra normas de ordem pública, que possuem incidência imediata.
Verificado o teor abusivo de cláusula contratual em detrimento do consumidor, necessária a revisão pelo julgador, em busca do equilíbrio contratual.
A cláusula contratual que autoriza a cobrança da comissão de permanência é claramente potestativa e deve ser anulada".
TAMG, Ap. 449813-3, 9ª CC, Rel.
Juiz Hélcio Valentim.
A incidência do CDC, norma de ordem pública, torna relativa a aplicação do princípio pacta sunt servanda, sem, contudo, ofendê-lo.
Ressalta-se que é necessária e imperativa a adequação de tal princípio aos novos tempos e à hodierna realidade das relações de consumo.
Além disso, tratando-se de contratos firmados por instituição financeira, tal posicionamento é ainda reforçado, pois inexiste a comutatividade contratual e a efetiva igualdade das partes.
Os embargantes buscam a revisão dos juros cobrados pela instituição financeira; porém, no que tange à limitação dos juros pactuados, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação imediata do § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, atribuindo a essa norma o caráter da não auto-aplicabilidade, por se tratar de disposição legal dependente de regulamentação em lei complementar.
A edição da Emenda Constitucional 20/2003 revogou, entre outros dispositivos, o § 3º do artigo 192 da Carta da República.
Dessa forma, a discussão sobre sua eficácia imediata perdeu significância.
Destarte, partindo do princípio que o § 3º do artigo 192 da CF foi revogado, embora esta magistrada já tenha reiteradamente decidido de forma diversa, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação do mencionado dispositivo de lei, não podendo, portanto, ser considerado nem mesmo para reger relações passadas, sob sua égide.
Conclui-se daí que, ainda que árduos ao consumidor, prevalecem os juros contratados, bem como os demais encargos.
Além do mais, não é possível a limitação da taxa de juros com base na Lei de Usura, visto que as disposições do Decreto 22.626/33 não são aplicáveis às operações de crédito efetuadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional, de acordo com o enunciado de Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 596 – “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Os embargantes, por meio desta ação, rebela-se contra os encargos contratuais, sendo certo que eles mesmos aceitaram os termos estipulados, conforme os documentos anexos.
Ora, clarividente esta que os embargantes aceitaram e vem aceitando os encargos contratuais cobrados.
Logo, suas atitudes de se rebelaram contra os encargos contratuais afrontam ao princípio do "non venire contra factum proprium".
O principal efeito da aplicação desse princípio, no dizer de Paulo Mota Pinto, "será o da inibição do exercício de poderes jurídicos ou direitos, em contradição com o comportamento anterior" (aut. cit., em artigo sobre a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) no direito civil, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra - Volume Comemorativo, pág 269 - 322. "Figuras Particulares da Boa Fé objetiva e venire contra factum proprium", Luciano de Camargo Penteado, Revista de Direito Privado, vol. 27, p. 262.) O entendimento sobre as matérias ventiladas, in casu, já se encontra pacificado na jurisprudência e Súmulas junto ao STJ e STF, conforme alhures mencionado.
Em face dos argumentos acima expendidos, vê-se que a taxa de juros pré-fixada entre as partes é juridicamente perfeita, vez que as entidades financeiras não são subordinadas ao limite de juros especificado na Lei da Usura.
Ainda que se admita inexistir estipulação do Conselho Monetário Nacional quanto ao patamar de juros aplicáveis às operações bancárias, na ausência desta, ao contrário do que alega o autor, não tem lugar a limitação constante da Lei de Usura. É que, conforme salientado, tal limitação não se aplica às instituições financeiras.
Ademais, a taxa estipulada no contrato em comento encontra-se bastante razoável, própria dos financiamentos de bens de consumo, não se vislumbrando a abusividade.
Com efeito, ao disponibilizar determinada quantia pecuniária ao cliente, a instituição financeira está a realizar serviço típico e inerente ao seu ramo negocial, sendo lógico admitir-se que, para tal, tem gastos expressivos e, obviamente, almeja lucro.
Dessarte, a taxa final de juros como os demais encargos pactuados com os embargantes representam a remuneração do capital por este utilizado e leva em consideração todo o custo da operação, incluídas as despesas operacionais, administrativas e tributárias, além do custo de captação, das taxas de risco e do lucro, como já dito.
A alegada abusividade somente poderia ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira estivesse obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do mútuo.
Não há como reconhecer a abusividade necessária à revisão do pacto entabulado entre as partes.
Assim, prevalece a taxa de juros avençada, até porque, inexistem provas que os juros contratados violaram a taxa média de mercado praticada no momento de sua celebração.
Neste sentido: "EMENTA: REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA - JUROS DE MORA ABUSIVOS - LIMITAÇÃO A 1% ANO MÊS - TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO - INSTRUMENTO POSTERIOR A 30/04/08 - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
I - As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, restringindo-se as hipóteses de limitação àquelas sujeitas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em que seja patente a abusividade do percentual de juros contratado.
II - Embora controvertida a matéria, entendo pela prevalência da vedação à capitalização mensal de juros em contratos bancários, à exceção das cédulas de crédito, considerando o resultado do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 1.0707.05.100807-6/003, por esta Corte de Justiça.
III - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de nº472, consignando que a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
A fixação de juros de mora superiores a 1% ao mês é abusiva e o encargo deve ser limitado a esse patamar.
IV - Segundo o entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 125.1331/RS, selecionado como representativo da controvérsia, a partir de 30/04/08, é ilegítima a cobrança Tarifa de Registro de Contrato, sendo válida, contudo, a Tarifa de Cadastro, pactuada no inicio da relação e em valor não abusivo.
V - A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art.42 parágrafo único, do CDC, aplica-se aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor, o que não ocorre na hipótese de quitação de parcelas contratuais, cuja cobrança decorre de prévia e, até então, válida pactuação, quando a devolução deve ocorrer de forma simples.V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS.- Conforme o Enunciado de Súmula nº. 472, do STJ, é permitida a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no Contrato.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.429792-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BANCO ITAUCARD S/A - APELADO(A)(S): RAFAEL DE JESUS RIBEIRO." REVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS. - De acordo com a Súmula nº. 472, do STJ, é permitida a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.14.001912-9/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): ISMALIA EUSTAQUIO FERREIRA - APELADO(A)(S): AYMORE FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A.
Não há, portanto, como modificar os juros legais, contratualmente ajustados.
Atinente a teoria da imprevisão, esta não merece prosperar, visto que, em que pese, ter ocorrido e ocorre o acontecimento global de caráter pandêmico de preocupação humanitária esposada, equivale a chancelar o reconhecido do inadimplemento contratual dos embargantes.
Nesse cenário excepcional, deve-se ponderar que a instituição financeira, ora embargado, também assume compromissos com outros agentes econômicos, os quais, por sua vez, obrigam-se perante seus credores, e assim sucessivamente.
Essa conjuntura complexa inerente ao sistema econômico financeiro não pode ser ignorada, sob pena de se atribuir a uma das partes o ônus de arcar com a totalidade dos prejuízos extraordinários decorrentes da pandemia, postura incompatível com a garantia da paridade de tratamento às partes, insculpida no art. 7º do Código de Processo Civil.
Destaque-se que nada dispôs a respeito a Lei nº 14.010/2020, então regulamentadora do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período de pandemia do coronavírus (Covid-19) do ano de 2020.
Em verdade, o silêncio da novel Lei calhou de roborar os termos da Resolução do CNJ nº 313/2020, que - esta sim - autorizou o cumprimento das medidas de urgência no atual momento que assola a humanidade.
Por outro norte, a aplicação da teoria da imprevisão tem como pressuposto, além da onerosidade excessiva ao devedor, o enriquecimento ilícito da outra parte - como motivadora da resolução contratual.
Pelo art. 478, do CC, não se faz bastante a hipossuficiência do credor: Art. 478 - Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. É ônus de quem invoca a teoria da imprevisão produzir prova de que um evento inesperado influiu decisivamente no equilíbrio contratual, o que não ocorreu no presente feito, visto que os embargantes são do ramo alimentício e o contrato entabulado entre às partes foi pactuado no ano de 2014, quando não havia a pandemia do COVID-19 (Id. 38144886-Pág. 13 – processo de n° 1017704-22.2020.8.11.0003).
Sabe-se que a relação jurídica entre às partes, é calcada no Código de Defesa do Consumidor, o qual adota a teoria do rompimento da base objetiva do contrato, de igual modo, necessita de demonstração em concreto, e não de mera suposição.
Embora a crise seja notória, as respectivas consequências sobre todo e qualquer contrato celebrado não se presumem, como também à alegação de que a crise econômica impossibilitou o pagamento.
Neste sentido, imperioso consignar que a mera existência da crise, sem demonstração fática de infortúnios dela decorrentes, não autoriza, por si só, o inadimplemento contratual.
Ex Positis, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Condeno os embargantes aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Traslade cópia desta decisão ao processo de n° 1017704-22.2020.8.11.003.
Proceda com a inserção do novo causídico constituído, no Sistema PJE (Id. 103199971).
Transitado em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/ 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
15/01/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
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15/01/2023 19:46
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 16:56
Conclusos para decisão
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31/07/2022 21:49
Juntada de comunicação entre instâncias
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30/07/2022 13:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 04:35
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 17:42
Conclusos para decisão
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11/10/2021 01:39
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS DOS REIS em 08/10/2021 23:59.
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25/09/2021 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2021 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
-
17/09/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 13:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/09/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 12:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/09/2021 07:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/08/2021 11:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/08/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 14:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/08/2021 07:22
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 07:22
Decorrido prazo de COCOLANDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 07:22
Decorrido prazo de MUCIO VILELA DE OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:31
Publicado Sentença em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
08/07/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 05:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 21:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
-
25/05/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 07:52
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 08:20
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 08:20
Decorrido prazo de MUCIO VILELA DE OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 08:20
Decorrido prazo de COCOLANDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME em 26/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 09:45
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 04:45
Publicado Sentença em 23/03/2021.
-
23/03/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 05:55
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 05:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 05:55
Decorrido prazo de MUCIO VILELA DE OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59.
-
19/02/2021 14:54
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 09:32
Decisão interlocutória
-
12/02/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2021 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/02/2021 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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