TJMT - 1001209-95.2023.8.11.0002
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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06/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2024 23:59
-
08/03/2024 20:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 09:35
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 03:16
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001209-95.2023.8.11.0002 AUTOR(A): JOAO BERTO DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO BERTO DE FREITAS em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o tratamento especializado em coração com a disponibilização de UTI ADULTO, partes qualificadas nos autos.
Recebida a inicial, foi concedida as benesses da justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência foi deferido em parte.
Ao ID n. 112467869, o Ministério Público pediu a intimação pessoal da parte autora porque se manteve inerte.
Intimação pessoal realizada ao ID n. 123957197 e o autor nada requereu.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato do necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, verifico que, a parte autora não respondeu ao chamado do Juízo por duas oportunidades.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – PROCESSO PARALISADO - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – INÉRCIA CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – ADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, §1º, DO CPC – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – DESNECESSIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
A extinção do feito por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Para ser válida a intimação da pessoa jurídica, basta que ela seja recebida por funcionário, na sede da empresa, desde que o endereço constante do mandado ou no “AR” seja o mesmo indicado na petição inicial ou pela parte em outra peça processual.
Para a extinção da ação por abandono da causa, é descabida a intimação do advogado, bastando a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito. (N.U 0011741-92.2016.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2024, Publicado no DJE 30/01/2024) – negritos nossos.
Ademais, desde o ajuizamento da demanda que se deu 17/01/2023 a parte autora não tem manifestado nos autos.
Logo, diante da ausência de atendimento à determinação do Juízo, reputa-se que deve o processo ser extinto sem a resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos II e IV do Código de Processo Civil, REVOGANDO a liminar deferida ao ID n. 107599591.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais.
Mas com o deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos na condição de findo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Pontes e Lacerda, datado e assinado digitalmente.
TATIANA DOS SANTOS BATISTA Juíza Substituta -
08/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 12:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/01/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 05:03
Decorrido prazo de JOAO BERTO DE FREITAS em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 16:26
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/05/2023 05:54
Decorrido prazo de JOAO BERTO DE FREITAS em 04/05/2023 23:59.
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10/04/2023 05:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1001209-95.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): JOAO BERTO DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dê-se vistas ao autor e ao MPE.
Cumpra-se. -
05/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 18:43
Conclusos para decisão
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17/03/2023 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2023 18:15
Decisão interlocutória
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16/03/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/03/2023 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:52
Decorrido prazo de JOAO BERTO DE FREITAS em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO BERTO DE FREITAS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA PARTE AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, DENTRO DO PRAZO LEGAL. -
26/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 02:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CUMPRIR A R.
DECISÃO, NO PRAZO DE 05 DIAS. -
17/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 18:06
Juntada de Juntada de Informações
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17/01/2023 17:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/01/2023 17:28
Conclusos para decisão
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17/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2023 17:12
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/01/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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