TJMT - 1067870-93.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:09
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2023 04:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:56
Decorrido prazo de LAURINHO CORREA PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:56
Decorrido prazo de VALDEREZ CABRAL DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 17:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/08/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 09:04
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1067870-93.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: VALDEREZ CABRAL DA SILVA, LAURINHO CORREA PEREIRA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada foi intimada para pagar o débito no prazo legal, oportunidade em que comprovou nos autos o depósito da quantia de R$ 3.154,40.
Por sua vez, a parte exequente discordou do valor pago, requerendo a expedição de alvará do montante incontroverso, bem assim a intimação da devedora para comprovar o pagamento do saldo remanescente atinente à multa prevista no §1º do art. 532 do CPC, pelo adimplemento fora do prazo legal.
Intimada, a empresa executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença relativo ao saldo remanescente perseguido pelo credor, ao argumento de que o depósito da importância de R$ 3.154,40 foi feito tempestivamente, não havendo falar no pagamento de multa.
Em nome da boa-fé processual, a parte exequente manifestou-se novamente nos autos, concordando com os termos da impugnação da ré, requerendo, assim, a extinção da presente execução. É o relato do essencial.
Decido.
Vê-se dos autos que o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa executada procedesse ao pagamento do crédito exequendo iniciou-se em 11/04/2023, com término na data de 03/05/2023.
A quantia executada foi paga na data de 03/05/2023, conforme consta do comprovante anexo ao id. 116948105, cujo montante já fora liberado ao credor por meio de alvará judicial juntado ao id. 117938407.
Desse modo, diante do pagamento tempestivo da obrigação, e, portanto, da inaplicabilidade da multa prevista no §1º do art. 523, do CPC, julgo extinto este cumprimento de sentença, ante o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 526, §3º, c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das providências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
14/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2023 04:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 07:22
Conclusos para decisão
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15/06/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 02:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2023 23:59.
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30/05/2023 03:30
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1067870-93.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: VALDEREZ CABRAL DA SILVA, LAURINHO CORREA PEREIRA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:29
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 17:07
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 11:37
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1067870-93.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: VALDEREZ CABRAL DA SILVA, LAURINHO CORREA PEREIRA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dais, informar dados bancários completos (banco, agencia, conta corrente/poupança, CPF/CNPJ), sob pena de arquivamento.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/05/2023 18:35
Conclusos para decisão
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11/05/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:24
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 03:43
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 03:43
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
05/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 05:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/05/2023 23:59.
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10/04/2023 04:42
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
05/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 09:47
Processo Desarquivado
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05/04/2023 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2023 01:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/03/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 07:15
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 07:15
Decorrido prazo de LAURINHO CORREA PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:15
Decorrido prazo de VALDEREZ CABRAL DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 03:41
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1067870-93.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VALDEREZ CABRAL DA SILVA, LAURINHO CORREA PEREIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Em sede de defesa a reclamada afirmou que a autora VALDEREZ CABRAL DA SILVA não é legítima para figurar no polo ativo da ação, posto que somente o autor LAURINHO CORREA PEREIRA é o titular da UC.
Compulsando os autos verifico que as faturas são emitidas em favor de LAURINHO CORREA PEREIRA (id. 110615301), portanto por ser o titular da UC é certo que somente o mesmo é o legítimo para figurar no polo da presente ação.
O presente caso não deve ser aplicada a teoria do consumidor por equiparação, posto entendimento do STJ (REsp 1.967.728.) de que tal teoria só se aplica quando se tratar de fato do produto ou serviço, ou seja, quando há um acidente de consumo, em que a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, que não se confunde com a responsabilidade por vício do produto e do serviço.
Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa com relação à VALDEREZ CABRAL DA SILVA, e julgo extinto o feito em relação a mesma com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Afasto a preliminar falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela Reclamada, uma vez que ausente qualquer vício capaz de ensejar a inépcia da inicial, conforme previsão do art. 330 do CPC.
III.
MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Pleiteia o reclamante indenização por danos morais, sob o fundamento de que o autor é titular da UC 6/209470-4 E QUE NO DIA 11/08/2022 ao chegarem em casa constaram a suspensção da energia eletrica e um aviso para regularizar os débitos.
Sustenta que a suspensão é indevida visto que a fatura no valor de R$ 336,35 (trezentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), do mês referente a de junho/2022 com vencimento em 21/07/2022 estava paga desde 02/08/2022.
Afirma que a requerida descumpriu o prazo de 4 horas para religação da energia, tendo ficado sem o serviço no final de semana, sendo necessário o deslocamento pessoal para atendimento no dia 16/08/2022.
Sendo assim, pleiteia pela indenização por danos morais.
A requerida em sede de defesa alegou que a suspensão da energia foi realizada no dia 11/08/22 devido ao não pagamento da fatura do de 06/2022 no valor de R$ 336,35 (...) vencia em 21/07/2022, posto que não havia confirmação do pagamento realizado no sistema.
Aduz que no comprovante de pagamento apresentado pelo autor, verifica-se que a transação realizada foi no modo transferência e por isso o pagamento não foi identificado, pugnando pela improcedência da ação por ausência de ato ilegal.
Em sede de impugnação o autor apresentou print de tela do sistema da requerida onde consta que a conta vencida e o objeto da suspensão esta paga, pugnando pela procedência da ação.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte Autora.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que em seu artigo 373, I e II estabelece que compete ao Autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Destaca-se que a relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se, pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pelas regras concernentes à responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa.
A questão também tem ressonância no artigo 6º, VIII, do citado diploma legal, que menciona a oportunidade da inversão do ônus da prova. É incontroverso que as faturas referentes aos meses de junho/2022 foi devidamente quitada no dia 02/08/2022, conforme os comprovantes de pagamento juntados aos autos constante no id. 104589045, inclusive no sistema da requerida também consta tal data, conforme se verifica no id. 111255442 – Pág. 5.
Portanto, se mostra ilegal e coercitiva a atitude da Reclamada, de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da Reclamante em 11/08/2022, data em que já estavam quitados todos os débitos, sob o argumento de que os pagamentos não teriam sido vinculados à Requerente, motivo pelo qual não foram baixados os débitos.
Nesse sentido é procedente o pedido da parte Autora para a condenação da Ré em compensar-lhe pelos danos imateriais suportados, pois é cediço que houve falha na prestação dos serviços prestados, cometendo ato ilícito passível de reparação.
Isto porque, não sendo imputável o atraso ao requerente, não incorreu em mora, pelo que a suspensão no fornecimento de energia elétrica é indevida.
Inteligência do art. 396 do CC: Art. 396.
Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Insta ressaltar que a responsabilidade da requerida como fornecedora de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal responsabilidade está, ainda, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, pois aquele que tem o bônus deve arcar com os riscos e ônus de sua atividade.
Corroborando: RECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA.
PAGAMENTO DA FATURA APÓS O VENCIMENTO, MAS ANTES DO CORTE – SERVIÇO INEFICIENTE – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando que a concessionária de serviços públicos tem o dever de prestar serviços de qualidade e eficientes, e tendo em vista a facilidade e rapidez ao acesso das informações por meio dos recursos tecnológicos atualmente disponíveis, caracteriza conduta ilícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando a fatura já estiver quitada, mesmo que esta tenha sido paga posteriormente ao vencimento 2.
A suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica configura dano moral, porquanto se trata de serviço essencial, especialmente, quando inexiste faturas pendentes de pagamento. 3.
Forçoso reconhecer a ilicitude na conduta da concessionária e a responsabilidade de reparar os danos causados ao usuário. 4.
Quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido, visto que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10074372820198110002 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2021) Quanto à indenização pelo dano moral, em se tratando de relação de consumo, havendo conduta lesiva por parte do fornecedor de serviços, como é o caso dos autos, os danos morais são presumíveis e prescindíveis de provas.
A reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
Resta quantificar o dano moral.
Nessa toada, cumpre observar que reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, e tem função preventiva-punitiva-compensatória, para, considerando a proporcionalidade e razoabilidade, evitar a ocorrência reiterada de atos lesivos, levando-se sempre em consideração o grau de culpa; a gravidade do dano; e as condições econômico-sociais do ofensor e do ofendido.
Assim, orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais.
IV.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa com relação à VALDEREZ CABRAL DA SILVA, e julgo extinto o feito em relação a mesma com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
E no mérito pela PARCIAL PROCEDENCIA do pedido inicial apenas para CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante LAURINHO CORREA PEREIRA, a título de reparação pelos danos morais ocasionados, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC/IBGE a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
09/03/2023 20:19
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 20:19
Juntada de Projeto de sentença
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09/03/2023 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 10:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/02/2023 00:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 15:39
Recebimento do CEJUSC.
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14/02/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 15:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 17:07
Recebidos os autos.
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03/02/2023 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1067870-93.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: VALDEREZ CABRAL DA SILVA e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 14/02/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
19/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:51
Audiência de conciliação redesignada em/para 14/02/2023 15:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/11/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 15:21
Audiência Conciliação juizado designada para 15/02/2023 16:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/11/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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