TJMT - 1000472-05.2022.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:32
Recebidos os autos
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15/07/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 09:08
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ Nos termos da legislação vigente, intimo a parte interessada para ciência acerca dos alvarás e formais de partilha expedidos. -
25/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 10:16
Juntada de Alvará
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24/05/2023 09:59
Juntada de Alvará
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23/05/2023 13:30
Juntada de Alvará
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22/05/2023 15:45
Juntada de Alvará
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17/05/2023 10:41
Juntada de Alvará
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16/05/2023 14:06
Juntada de Alvará
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15/05/2023 09:26
Expedição de Formal de partilha
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12/05/2023 14:32
Expedição de Formal de partilha
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12/05/2023 10:32
Expedição de Formal de partilha
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11/05/2023 13:46
Expedição de Formal de partilha
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11/05/2023 13:11
Expedição de Formal de partilha
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11/05/2023 09:58
Expedição de Formal de partilha
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11/05/2023 09:05
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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15/02/2023 00:52
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:52
Decorrido prazo de CASSIA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA CASTRO em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:52
Decorrido prazo de AGEU RICARTE DO NASCIMENTO em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:52
Decorrido prazo de AMOSO DO NASCIMENTO em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:52
Decorrido prazo de ALENCAR DO NASCIMENTO em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:52
Decorrido prazo de ADELMO RICARTE DO NASCIMENTO em 14/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:27
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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25/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 1000472-05.2022.8.11.0107.
REQUERENTE: ADELMO RICARTE DO NASCIMENTO, ALENCAR DO NASCIMENTO, AMOSO DO NASCIMENTO, AGEU RICARTE DO NASCIMENTO, CASSIA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA CASTRO, PEDRO DO NASCIMENTO DE CUJUS: MARIA CASTORINA DO NASCIMENTO
VISTOS.
Trata-se de Pedido de homologação de partilha amigável arrolamento sumário dos bens deixados por ocasião do óbito de MARIA CASTORINA DO NASCIMENTO (falecida em 11/12/2021).
O plano de partilha foi devidamente apresentado na inicial e os documentos necessários para o processamento do presente arrolamento foram, igualmente, colacionados. É o necessário.
DECIDO.
Recebo o pedido de partilha amigável, que seguirá a forma de arrolamento, prevista no art. 659 e ss do CPC.
Pois bem.
Nomeio o requerente AGEU RICARTE DO NASCIMENTO como inventariante, dispensando-o de prestar compromisso (CPC, art. 660).
Com efeito, em consulta aos autos verifica-se que o inventariante cumpriu as exigências previstas no art. 660 do CPC, sendo certo que, no arrolamento, não são conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão dos bens do espólio (CPC, art. 662).
Assim, diante da pretensão conjunta das partes/herdeiros, devidamente representados, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil, o plano de partilha de ID 90622822 e, como consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando que a presente sentença acolheu pretensão conjunta das partes, mostra-se inegável a ausência de interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Em razão disso, CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado da presente decisão.
Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha, bem como os respectivos alvarás (CPC, art. 659, § 2º).
Após, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (CPC, arts. 659, § 2º e 662, § 2º).
Tudo feito, ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã/MT, datado pelo Sistema PJe.
PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito Substituta -
20/01/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 12:22
Homologada a Transação
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12/09/2022 10:29
Conclusos para decisão
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10/08/2022 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2022 02:52
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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01/08/2022 02:52
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 18:11
Conclusos para decisão
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22/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/07/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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