TJMT - 1000057-69.2023.8.11.0080
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 01:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2024 03:29
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CLAYTON PIRES FERNANDES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA SENTENÇA Processo: 1000057-69.2023.8.11.0080.
AUTOR(A): BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: CLAYTON PIRES FERNANDES DE SOUZA
Vistos.
HOMOLOGO a desistência ao feito manifestada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a desistência se incompatibiliza com a pretensão recursal, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Custas pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça eventualmente deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da causalidade.
Tendo em vista a preclusão lógica, reconhece-se o trânsito em julgado (art. 1.000 do NCPC).
Arquivem-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito -
10/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 12:34
Extinto o processo por desistência
-
15/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CLAYTON PIRES FERNANDES DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:16
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Considerando-se que a liminar indeferida foi mantida pelo E.
TJMT, concedo o prazo de 05 dias à parte autora para comprovar a mora via protesto editalício ou outro meio idôneo, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. -
26/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 16:59
Decisão interlocutória
-
20/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 06:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora, via DJe, para prosseguimento do feito, com a emenda à inicial, no prazo legal, para que comprove a mora da parte ré, juntando comprovante válido de notificação extrajudicial, protesto do título ou notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal, conforme Decisão de ID 122485846. -
06/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 06:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:59
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/08/2023 08:32
Decorrido prazo de CLAYTON PIRES FERNANDES DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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11/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 14:55
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:38
Decorrido prazo de CLAYTON PIRES FERNANDES DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 01:30
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Recebo a inicial.
Custas recolhidas.
A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor (mutuante) demonstre a ocorrência desse atraso notificando o devedor.
Assim, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora.
Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão.
A propósito, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado Fiduciariamente (Enunciado 72 da Súmula do STJ).
Na espécie, verifico que A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, razão pela qual a mora não está devidamente comprovada, o que impede a concessão do pedido liminar, a teor do que dispõe o art. 3º do DL 911/69.
Ou seja, observo dos autos que a notificação extrajudicial restou frustrada, de modo que deveria a parte autora ter exaurido os meios para a notificação da devedora, esgotando diligências pertinentes e, quiçá, promovido o protesto, mesmo com a intimação por edital.
Porém, in casu, a ÚNICA DILIGÊNCIA CONSTITUIU-SE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA.
Dessa forma, não foi comprovada nos autos a constituição em mora do devedor.
Portanto, faculto à parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo legal, para que comprove a mora da parte ré, juntando comprovante válido de notificação extrajudicial, protesto do título ou notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal (STJ. 3ª Turma.
AgRg no AREsp 418.617/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 06/02/2014).
Aguarde-se em cartório a manifestação da parte, certificando-se.
Após, conclusos para apreciação do pedido liminar ou extinção do feito.
Cumpra-se. -
08/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 13:27
Decisão interlocutória
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23/06/2023 15:27
Conclusos para decisão
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23/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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20/01/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la às determinações dos arts. 319 e 320 do Novo CPC, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), visto que não procedeu ao recolhimento das custas e taxas devidas, tampouco formulou requerimento de concessão de gratuidade de justiça, conforme apontamento no sistema PJE.
Transcorrido o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
18/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 14:42
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 14:34
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/01/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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