TJMT - 1000149-06.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59
-
04/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA CARDOSO em 09/09/2024 23:59
-
23/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 16:52
Expedição de Mandado
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 05:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 01:44
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 01:44
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA CARDOSO em 17/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:52
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para que de inicio ou comprove o cumprimento da decisão de ID. 81422788 - Pág. 1 -
16/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 03:13
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA CARDOSO em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:37
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para que de inicio ou comprove o cumprimento da decisão de ID. 81422788 - Pág. 1 -
19/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 11:22
Decorrido prazo de MARCELINO FERREIRA CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1000149-06.2022.8.11.0105.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MARCELINO FERREIRA CARDOSO
Vistos. 1.
Trata-se de ação civil pública ambiental com pedido de tutela de urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MARCELO FERREIRA CARDOSO. 2.
Em apertada síntese, alega o Ministério Público que em atividades de fiscalização empreendidas pelo IBAMA, o requerido foi autuado por desmatar 10,36 hectares de vegetação nativa, objeto especial de preservação permanente (floresta amazônica), sem que portasse qualquer autorização ou licença do órgão ambiental competente e, em razão disso, ajuizou a presente demanda, indicando o requerido como responsável pela prática do ilícito ambiental. 3.
Nestes autos, a parte autora pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de que se determinado ao requerido adote as seguintes medidas: 1.
Não explorar economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental após 22/07/2008, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal, conforme previsto no art. 3°, § 2° do Decreto Estadual n° 262/2019; 2.
Não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas após 22/07/2008, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental; 3.
Espacializar e recuperar a ARL degradada ou alterada, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual, visando atingir os indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018, conforme se tratem de formações florestais, savânicas ou campestres; 3.1 Corrigir, complementar, zelar e cuidar dos indivíduos arbóreos, inclusive mediante a implementação de todos os ajustes, estudos complementares e retificações necessários para suplantar as impropriedades do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), objetivando o atingimento dos indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018; 3.2 Incluir no Projeto de Recuperação Ambiental da Área Degradada e/ou Alterada a área de ARL decorrente de desmatamento realizado antes de 22/07/2008, na hipótese de existência de passivo ambiental; 4.
Abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas; 4.1 Expedição de ofício a ANOREG solicitando informações sobre a matrícula do imóvel objetado nos autos e, obtido seu número, seja determinada a averbação da ação, as quais se associam ao imóvel em comento, da decisão liminar, nos termos do art. 167, II, “12)” da Lei nº 6.015/1973 c.c. art. 109 do CPC; 4.2 Seja decretada a indisponibilidade de bens do requerido, até o valor de R$ 53.573,01, com o fim de garantir a efetividade e utilidade do provimento final (efetividade da proteção do meio ambiente), promovendo-se as seguintes medidas, sem prejuízo de outras posteriormente indicadas caso estas se mostrarem insuficientes: 4.2.1 inclusão de ordem de bloqueio no BACEN-JUD e RENAJUD; 4.2.2 expedição de ofício a ANOREG solicitando seja informado se existem imóveis registrados em nome do demandado.
Com a vinda dessas informações que seja providenciado o envio de ofício aos cartórios respectivos para anotação da indisponibilidade; 4.2.3 expedição de ofício ao Banco Central, para que noticie a decisão de indisponibilidade às instituições financeiras, em face da existência de possíveis aplicações financeiras e/ou investimentos em nome do promovido, exceto se for possível efetivar o bloqueio imediato dos valores depositados em contas bancárias, em montante suficiente para a garantia do ressarcimento do dano ambiental, independentemente de ofício, por intermédio do sistema BACENJUD; 4.2.4 expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Mato Grosso, para a indisponibilidade de todas as ações e/ou cotas sociais das empresas lá registradas das quais seja o requerido sócio, administrador ou usufrutuário de cotas/ações, com remessa a estes autos dos contratos sociais, no prazo de 05 (cinco) dias; 4.2.5 expedição de ofício ao Instituto de Defesa Agropecuária – INDEA, com a determinação para que informe o número de animais registradas em nome do requerido, bem como indique a respectiva localização e realize a indisponibilidade; 4.3 seja oficiado o Banco Central com a ordem de suspensão da participação do requerido em linha de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito, bem como em incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público; 4.4 seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, requisitando cópia da matrícula do imóvel de propriedade do demandado localizado neste Município, bem como a inscrição da presente ação civil pública na referida matrícula, para que se dê conhecimento a terceiros; 4.5 seja oficiada a Secretaria de Estado de Meio Ambiente para que tome conhecimento dos termos desta decisão, da liminar eventualmente deferida e que realize a fiscalização da determinação de embargo judicial da área e sua anotação no Cadastro Ambiental Rural; 4.
Com a inicial, os documentos que a instruem. É o que merece registro.
FUNDAMENTO E DECIDO. 5.
A priori, RECEBO a exordial em todos os seus termos, pois preenchidos os requisitos da legislação processual (artigos 319 e 320, CPC) e, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, do art. 21 da Lei n. 7.347/85 e da Súmula do STJ n. 618, INVERTO O ÔNUS DA PROVA ao requerido para demonstrar que, eventualmente, preenche os requisitos elencados pelo Código Florestal para o reconhecimento de áreas consolidadas até 22/7/2008; e que não houve alteração da área desde 2008, sem prévia autorização dos órgãos ambientais; ou que mais entender cabível, assim como a improcedência da demanda.
Muito bem. 6.
O meio ambiente é condição imanente para a criação, o desenvolvimento e a manutenção da vida em todas as suas nuances. 7.
Preconiza a Constituição Federal, em seu artigo 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. 8.
O Poder Constituinte tanto se preocupou com a responsabilidade ambiental do poluidor que no já mencionado artigo 225, §3º, determinou que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 9.
Nesse sentido, sobrevém a incidência específica dos princípios da prevenção, da precaução, do poluidor pagador, do usuário pagador e do controle do poluidor pelo poder público, todos previstos na CRFB/88 e nas Leis 6.938/81, 9.605/98, 9.985/00, 11.284/06 e 12.651/12, entre outros diplomas normativos nacionais e internacionais. 10.
Fundamental, portanto, a ideia de desenvolvimento sustentável, ancorado na solidariedade intergeracional. 11.
Por isso que, para a preservação das futuras gerações, a pretensão de reparação de danos ambientais é imprescritível, a revelar a importância do bem jurídico tutelado. 12.
E no tocante à repartição de competências federativas, o art. 23, VI, da CRFB/88 prevê que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios protegerem o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, cabendo aos poderes constituídos e também à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. 13.
Por fim, cabe pontuar a incidência específica dos princípios da prevenção, da precaução, do poluidor pagador, do usuário pagador, do controle do poluidor pelo poder público, todos previstos na CRFB/88 e nas Leis 6.938/81, 9.605/98, 9.985/00, 11.284/06 e 12.651/12, além de outros diplomas normativos nacionais e internacionais não menos importantes. 14.
No que tange a tutela de urgência pleiteada, o artigo 300 do CPC estabelece que esta seja concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 15.
A plausibilidade jurídica do pedido se consubstancia na imprescindível proteção conferida ao meio ambiente por parte dos poderes constituídos e da coletividade, bem jurídico que alberga, resguarda e acolhe toda espécie de vida. 16.
A verossimilhança das alegações consubstancia-se no Auto de Infração - AI n. 20043702, lavrados pela SEMA/MT (documentos que detém fé pública, emanados por órgão público), em desfavor do requerido, juntados aos autos, nos quais se concluem que 10,36 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, objeto de especial preservação, localizada no “SÍTIO CARDOSO”, zona rural de Colniza/MT, foram desmatados sem qualquer autorização do órgão ambiental competente. 17.
O periculum in mora se evidencia na lenta e gradual recuperação da área de vegetação nativa destruída, que deve ser potencializada por meio de intervenção humana, sob pena de a devastação se consolidar por meio da ocupação do solo. 18.
Dessa forma, a tutela inibitória ambiental pleiteada tem como função a proteção ao meio ambiente, bem difuso por excelência, por meio de mecanismos que busquem o resultado prático equivalente ou a tutela específica, conforme preceituam os artigos 497 e 498 do CPC, artigo 11 da LACP e artigo 84 do CDC, com o fim de se obter a efetividade da medida protetiva. 19.
In casu, apesar da comprovação sumária dos danos indicados na exordial, verifico restar preenchido os requisitos do art. 300 CPC somente em alguns aspectos.
Explica-se. 20.
O direito a restauração das áreas degradas encontra-se respaldo na Constituição Federal (Art. 225), in verbis: “Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; [...].”. 21.
Ressalta-se, ainda, que a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) tem como princípios basilares a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental bem como resguarda condições de desenvolvimento socioeconômico, ao interesse da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. 22.
Necessário ponderar que a despeito da pertinência e importância da proteção ambiental, torna-se necessário que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para certas medidas constritivas, de forma a efetivar o equilíbrio necessário entre os direitos tutelados. 23.
Digo isso porque, a decretação de indisponibilidade dos bens e, ainda, a suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público e a suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos de crédito constituem medida excepcional, cabível nos casos de grande probabilidade de condenação e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 24.
Sobre essa linha de ideias, torna-se viável a adoção de outras alternativas mais eficazes e menos onerosas, além de que, no momento de cognição inicial, inexistem nos autos quaisquer informações sobre alienação ou dilapidação do patrimônio em nome do requerido. 25.
ANTE O EXPOSTO, visando a assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional e a especial proteção da Floresta Amazônica, dada a importância da preservação e restituição da área efetivamente degradada, somado a necessidade de adoção de medidas alternativas e menos onerosas, CONCEDO parcialmente a antecipação de tutela almejada pelo parquet, notadamente a cessação das atividades na área degradada e a sua adequação às exigências estipuladas pelos órgãos ambientais competentes, abstendo-se, também, da sua exploração econômica. 26.
Entendo, ainda, ser pertinente a apresentação ao órgão ambiental competente do respectivo Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA) dispondo as medidas de recuperação da área degradada, fixando, ainda, o prazo de 06 (seis) meses para o cumprimento da recomposição do ambiente degradado o qual deverá ser cumprido, conforme cronograma homologado pela autoridade ambiental. 27.
Desse modo, DETERMINO as seguintes medidas para o(a) requerido(a): a) ABSTENHA-SE de utilizar a área afetada em suas atividades, devendo a mesma ser isolada até ulterior deliberação; b) PROCEDA com todos os atos necessários à regularização ambiental da sua propriedade perante os órgãos ambientais, quais sejam: b.1) CADASTRO no SICAR; e b.2) ADESÃO ao Programa de Regularização Ambiental de Mato Grosso – PRA-MT - para regularização de possíveis danos ambientais praticados/ocorridos até a presente data no interior da propriedade rural em questão, PROVIDENCIANDO, consequentemente, Proposta de Compensação de Reserva Legal. 28.
Para tanto, FIXO o prazo de 120 DIAS para o cumprimento total das obrigações impostas nos itens "a" e "b", devendo apresentar, no mesmo prazo, os respectivos protocolos emitidos pelos órgãos ambientais competentes ou, apresentar justificativa plausível no caso de impossibilidade. 29.
Decorrido o prazo acima sem qualquer notícia do cumprimento das obrigações, INCIDIRÁ MULTA DIÁRIA no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com possibilidade de majoração em periodicidade quinzenal caso o valor da astreinte se mostrar insuficiente como medida coercitiva. 30.
SOLICITE-SE ao Cartório competente as informações sobre a matrícula do imóvel objeto dos autos, devendo ser averbado a existência da presente ação. 31.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado e Meio Ambiente – SEMA, através da unidade desconcentrada do Município de Colniza/MT para que fiscalize o cumprimento da decisão. 32.
NOTIFIQUE-SE o Estado de Mato Grosso e o Município de Colniza/MT, o primeiro na pessoa do Procurador Geral do Estado, e o segundo na pessoa do Procurador Municipal ou quem lhe fizer as vezes, para, querendo, integrar o processo, consoante a faculdade prevista no § 2º, do art. 5º, da Lei 7.347/85. 33.
ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao IBAMA e à SEMA, para os fins do art. 14, II e III, da Lei 6.938/81. 34.
No mais, o parquet manifestou expressamente o seu interesse na audiência de conciliação. 35.
Assim, sem prejuízo, considerando a especificidade do presente feito, o qual entendo perfeitamente cabível a autocomposição, nos termos do artigo 334 do CPC, viável realização de audiência conciliatória por meio de videoconferência.
Desse modo, REMETAM-SE os autos a(o) conciliador(a) deste Juízo, para que designe audiência de conciliação/mediação. 36.
Na ausência de meios de informações para contar a parte requerida, intime-se a parte autora para apresentar eventuais meios de contato (telefone ou e-mail, visando a intimação da parte requerida para o ato processual virtual e/ou a citação), no prazo de 30 dias, ou manifestar o que entender cabível. 37.
Após, CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado(a) ou Defensor Público, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC. 38.
Designada a audiência, INTIME-SE o autor na pessoa de seu procurador, nos termos do §3º, do art. 334 do CPC. 39.
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (§10, art. 334, do CPC). 40.
CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que, se quaisquer das partes não realizar o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia, preclusão, ou outro cabível, bem como será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC). 41.
REGISTRE-SE que no ato da citação deverá o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça indagar a parte requerida sobre a possibilidade de constituir advogado.
Em caso negativo, deverá encaminhá-lo(a) à Defensoria Pública ou ao Fórum da Comarca de Colniza para nomeação de defensor dativo. 42.
A fim de facilitar a prática dos atos processuais, DEVERÁ, o (a) Sr.(a) Oficial (a) de Justiça, certificar se a pessoa tem condição (computador com câmera e microfone ou notebook ou celular e internet) de participar da teleaudiência.
Ainda, deverá certificar o número do telefone/celular e o e-mail para posterior contato.
O (a) Oficial (a) de Justiça deverá informar ao intimando (a) que há necessidade de download do aplicativo Microsoft Teams apenas se o uso for através do celular, uma vez que através do computador/notebook não há necessidade de instalação de nenhum programa. 43.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. 44.
CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo de resposta. a.
Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b.
Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c.
Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. 45.
Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 46.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. 47.
CIÊNCIA ao Ministério Público. 48.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
De Juína para Colniza-MT.
VAGNER DUPIM DIAS Juiz de Direito -
18/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:02
Juntada de
-
11/10/2022 15:59
Audiência de Conciliação realizada para 11/10/2022 15:00 VARA ÚNICA DE COLNIZA.
-
02/09/2022 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 19:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 17:16
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:50
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 15:48
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:56
Audiência de Conciliação designada para 11/10/2022 15:00 VARA ÚNICA DE COLNIZA.
-
04/04/2022 16:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/01/2022 23:54
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 23:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 23:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 23:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/01/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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