TJMT - 1000724-04.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 08:07
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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30/03/2023 08:07
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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07/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 08:41
Denegado o Habeas Corpus a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.***.***/0001-83 (IMPETRANTE)
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10/02/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2023 18:12
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO SOUSA RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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25/01/2023 00:15
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:23
Publicado Informação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
PLANTONISTA CRIMINAL GABINETE DO DES.
PLANTONISTA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1000724-04.2023.8.11.0000 PACIENTE: ROBERTO SOUSA RIBEIRO IMPETRADO: JUÍZO DO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado, em sede de plantão judiciário, em favor de Roberto Sousa Ribeiro, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito do Plantão Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT.
A impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 21 de janeiro de 2023 e convertida em preventiva em sede de audiência de custodia, por ter em tese cometido o delito de furto simples, ilícito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, por ausência de justa causa para prosseguimento do inquérito policial e da ação penal, fundamentando-se em dois argumentos diversos relativos à atipicidade da conduta, quais sejam a ocorrência de crime impossível ou a aplicação do princípio da insignificância.
Argumenta que o Ministério Público durante audiência de custódia manifestou pela soltura do paciente com aplicação das medidas cautelares diversas e a Defesa manifestou pela incidência do crime impossível em virtude de o paciente na ocasião dos fatos estar sob constante vigilância eletrônica e física da equipe de segurança do Supermercado Nilo e, de forma alternativa, pediu pela aplicação de furto famélico e do principio da insignificância, bem como aderiu ao parecer ministerial pela concessão da liberdade provisória do paciente com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Entretanto, a autoridade coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva, tornando a prisão ilegal.
Relata que a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo Magistrado, conforme art. 311, do Estatuto Processual Penal, ao qual foi alterado pela Lei n. 13.964/2019, ao qual não deve ser imposta sem prévia provocação do o Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.
Assevera que “a ilegalidade da decisão judicial se pauta na superação do Princípio Acusatório com uma justificativa que, ao ver do presente órgão, não se amolda às diretrizes do Princípio Acusatório do Processo Penal Constitucional.
Isso porque, a avaliação do cabimento da prisão preventiva pelo Ministério Público, fundamentada especialmente na manutenção da ordem pública, adentra a uma perspectiva ou possibilidade de análise meritória cautelar de iniciação do processo de conhecimento acusatório.” E que “no presente caso, o Parquet entendeu que, em análise preliminar no que tange à ordem pública, a conduta do paciente não guarda correlação com o que constitucionalmente se deve exigir e, portanto, não é necessária a prisão preventiva do custodiado.” (Id. 155466674, p. 7).
Por fim, salienta que “o Princípio do Acusatório deve ser entendido no exercício do poder/dever do Ministério Público de acusar, avaliando justamente a pertinência dos instrumentos processuais disponíveis para tanto.
Nessa perspectiva, esse poder/dever de acusação não é da autoridade policial.
E, apesar do delegado de polícia poder representar pela prisão preventiva, o princípio em comento não se satisfaz na autoridade policial, mas sim no ente que tem a atribuição para ofertar a denúncia ou queixa-crime.” (Id. 155466674, p. 8).
Com tais considerações, pleiteia a colocação do paciente em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares.
No mérito, pugna pela confirmação do pleito acautelatório (Id. 155466674).
A ação constitucional veio instruída com os documentos (Id. 155466675, pp. 1-74) É o relatório.
Conforme entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, a liminar, na via eleita, não tem previsão legal; cuida-se de criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
De inicio, no tocante à possibilidade de reconhecimento de que a conduta delitiva imputada ao paciente configura crime impossível, bem como pela possível incidência do princípio da insignificância, é imperioso reconhecer que essas teses não comportam discussão no estreito limite do writ. É que, em decorrência do entendimento pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, as alegações visando o afastamento da conduta criminosa que atribuída ao acusado, via de regra, não podem ser objeto de análise em sede de habeas corpus, porquanto a pretensão reclama aprofundada incursão no conteúdo fático-probatório, incompatível com esta via mandamental.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA O ÉDITO PRISIONAL – ALEGADA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTODIA PREVENTIVA – NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO – EXAME INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM O ELASTÉRIO PROCESSUAL – NÃO DEMONSTRADA EVENTUAL DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
Conquanto a defesa sustente a inexistência de atos executórios do crime, a ação constitucional de habeas corpus não permite a análise exauriente de provas e a incursão em teses meritórias não demonstradas de plano, sob pena de incidir em indigesta supressão de instância.
Ante a falta de demonstração acerca da desídia do Poder Judiciário na condução processual e, ainda, tendo sido verificadas circunstâncias que justificam o elastério procedimental, tais quais a complexidade da causa, a pluralidade de réus com procuradores distintos, a necessidade da análise das interceptações telefônicas efetivadas, inexiste, no caso vertente, constrangimento ilegal a ser sanado.
Ordem denegada.” (TJMT – HC n. 6183/2016, de minha relatoria, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 24.2.2016) – Destaquei.
Pois bem.
Depreende deste caderno processual que o magistrado plantonista apontado coator converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, mesmo tendo o Ministério Público de instância primeva manifestado, em sede de audiência de custódia, pela soltura do paciente com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Como é cediço, a prisão preventiva pode ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou, ainda, em caso de descumprimento de obrigações decorrentes de medidas cautelares impostas, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
No presente caso, observa-se que a autoridade judiciária indigitada coatora, ao converte a prisão em flagrante em preventiva, consignou que estão presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria referente aos delitos imputados (fumus commissi delicti), e entendeu necessária a adoção da medida cautelar para a garantia da ordem pública, evitando assim a reiteração delitiva, pois o acusado detém registro criminal.
Dessa forma, sobre o pressuposto da prisão preventiva descrito no art. 312 do Código de Processo Penal, o enunciado n. 6, aprovado pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101532/2015, estabelece: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência.” Assim, observa-se que em tese, haveria fundamentação para decretação da prisão cautelar, todavia falta legitimidade, visto que o art. 310, II, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado juntamente com o art. 282, § 2º e 311 do mesmo Códex, desta forma tanto a conversão quanto a decretação da prisão preventiva, não deve ser feita “ex offico” pelo Magistrado, sendo necessário manifestação prévia do Ministério Público, que inclusive manifestou pela soltura do favorecido, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Quanto ao tema, eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) A reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. – A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio “requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” (grifei), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação “ex officio” do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. – A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. (...)”. (STF.
HC 188888, Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 06/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020).
No mesmo sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: “(...).
Evidenciada a ilegalidade da decisão que, após a alteração da Lei n. 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), converte a prisão em flagrante em preventiva sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, uma vez que é ilegal a determinação da prisão cautelar de ofício, cabível no caso, porém, as medidas cautelares diversas da prisão, conforme pedido inicial efetuado pelo parquet. (...)”. (TJMT 1011838-71.2022.8.11.0000, Câmaras Isoladas Criminais, de minha relatoria, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 20.7.2022).
Assim, necessário se faz a revogação da prisão preventiva, em virtude da falta de legalidade em sua decretação.
Com essas considerações, sem mais delongas, defiro a liminar vindicada, para revogar a prisão preventiva do paciente, colocando-o em liberdade, e fixo as seguintes medidas cautelares: 1) Declarar o endereço em que poderá ser encontrado de modo claro e preciso; 2) Comunicar imediatamente ao juízo criminal a eventual mudança de endereço, fornecendo o novo em que poderá ser intimado dos atos processuais; 3) Comparecimento pessoal do paciente em juízo até o quinto dia útil de cada mês para esclarecer e justificar suas atividades; 4) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; 5) Não se ausentar do território da Comarca sem prévia comunicação ao juízo criminal; 6) Proibição de se aproximar da vítima e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 7) Não se envolver em outra infração penal; 8) Inclusão em Monitoramento eletrônico.
Oficie-se ao juiz plantonista da Comarca de Barra do Garças/MT para que adote as providências necessárias para a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Roberto Sousa Ribeiro que deverá ser cumprido se por outro motivo não estiver preso, consignando-se nele o dever de cumprir com as obrigações acima mencionadas, sob pena de revogação do benefício.
Encerrado o recesso forense, expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora para que remeta a este sodalício, no prazo de 5 dias, as informações que entender necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos à ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por intermédio de um de seus membros, opine sobre o constrangimento ilegal propalado na prefacial.
Intime-se a impetrante.
Findo o plantão judiciário, proceda-se à regular distribuição do feito.
Cumpra-se.
Cuiabá, 22 de janeiro de 2023.
Desembargador Pedro Sakamoto Plantonista -
23/01/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:02
Recebidos os autos
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23/01/2023 10:02
Remetidos os Autos por outros motivos para o Orgão Julgador Colegiado Primeira Câmara Criminal
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23/01/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 06:43
Expedição de Outros documentos
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22/01/2023 22:47
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2023 16:20
Conclusos para decisão
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22/01/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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22/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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22/01/2023 13:29
Recebidos os autos
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22/01/2023 13:29
Remetidos os Autos por outros motivos para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão Criminal
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22/01/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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