TJMT - 1002536-78.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:12
Recebidos os autos
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28/10/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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15/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GRACIENE PEREIRA SILVA em 14/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 14/08/2024 23:59
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14/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 17:08
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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09/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 08:46
Decorrido prazo de GRACIENE PEREIRA SILVA em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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05/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 04/04/2024 23:59
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29/03/2024 02:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 02:11
Decorrido prazo de GRACIENE PEREIRA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 05:22
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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20/03/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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19/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO: 1002536-78.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: GRACIENE PEREIRA SILVA
Vistos.
Nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora em dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada.
Com efeito, restou frutífera tal diligência, como se colhe das certidões “Sisbajud” de Ids. 142860713 e 143136642, seguindo, no ponto, o que preconiza o Enunciado 140 do FONAJE.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a penhora, valendo o silêncio como concordância quanto à quitação da dívida, oportunidade em que informará os dados bancários para a transferência do valor penhorado.
Nesse passo, caso haja solicitação de transferência do montante para a conta do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá constar dos autos procuração “ad judicia” com poderes específicos para receber e dar quitação.
No mais, caso se trate de execução de título judicial, INTIME-SE, desde já, a parte executada para apresentar embargos no prazo legal de 15 dias.
Ato seguinte, se apresentados embargos, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório também no prazo de 15 dias.
Por outro lado, caso se trate de execução de título extrajudicial, DESIGNE-SE a audiência de conciliação e, posteriormente, INTIMEM-SE a parte exequente e a parte executada para comparecerem à aludida audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Da mesma forma, se apresentados embargos, a parte exequente poderá exercer o contraditório na mesma audiência de tentativa de conciliação ou no prazo de 15 dias, a contar da solenidade.
Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para determinar a extinção do feito pelo pagamento, com a expedição do respectivo alvará judicial, CONCLUSOS os autos.
INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
06/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2024 09:22
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/02/2024 09:05
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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26/02/2024 13:11
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/02/2024 03:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:25
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 03:24
Decorrido prazo de GRACIENE PEREIRA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 10:52
Processo Desarquivado
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27/11/2023 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 13:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/11/2023 02:18
Decorrido prazo de GRACIENE PEREIRA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:22
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 01:21
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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02/11/2023 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:21
Decorrido prazo de GRACIENE PEREIRA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002536-78.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GRACIENE PEREIRA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Obrigação C/C Indenização Por Danos Morais sem pedido de liminar, movida por GRACIENE PEREIRA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados nos autos.
Narrou a parte autora que foi surpreendida com o seu nome indevidamente incluído no SPC, por uma dívida referente ao contrato nº 280700774, no total R$1.873,21 (mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), na data de 23/03/2018.
Relata que não reconhece o débito inscrito em seu nome que deu causa a negativação indevida.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, anexando documentos Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que dívida cobrada é originada de contrato junto ao Banco BMG, contrato este adquirido pela requerida mediante contrato de cessão de direitos, postulando análise de preliminar de carência da ação, no mérito a improcedência da ação, acostando documentos.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação com pedido de julgamento antecipado.
Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Em análise inicial, sobre a preliminar levantada tenho que razão não assiste o requerido sobre o argumento da carência da ação, haja vista não estar condicionada a prestação jurisdicional ao esgotamento da via administrativa.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo pela inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão não assiste o pedido da parte autora.
Importante registrar que incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços/produtos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem.
No caso em comento, a Reclamada pugna pela existência do débito arguindo que o crédito decorre de empréstimo não quitado junto ao Banco BMG, crédito que fora cedido a requerida.
Objetivando comprovar a requerida acostou aos autos os comprovantes da contratação de produtos e serviços de pessoa física id. 113427010; Termo de cessão de crédito e notificação da cessão id. 113427010, extratos id. 113427010, selfie id. 113427010, objetivo da negativação.
Insta ressaltar que assinatura do contrato id. 113427010, é muito semelhante a assinatura do documento pessoal da parte autora id. 107898133.
Além disso, depreende-se do extrato acostado ao id. 113426994 que a negativação ocorreu no dia 11/02/2021 e não 23/03/2018 conforme informado na exordial, ademais, pela certidão acostada ao id. 113427021 verificasse que a cessão ocorreu no dia 23/12/2020, ou seja, a inscrição é posterior a cessão.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de débito por parte da Reclamante.
Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Até mesmo porque, conquanto a parte autora informe que não possui débitos junto a reclamada, uma vez comprovado o vinculo jurídico, cabe a parte Reclamante comprovar o pagamento de seus débitos, seja junto a empresa cedente ou junto a reclamada, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, não há se falar em indenização por dano moral.
Sobre o fato, para deslinde da causa, necessário se socorrer de entendimento majoritário dos Tribunais Nacionais, como abaixo elencados: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO EXISTENTE.
PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Existindo o débito, a negativação perpetrada pela empresa credora é legítima.
A imputação da responsabilidade civil pressupõe a existência de três elementos caracterizadores, quais sejam: o ato ilícito, o nexo de causalidade e a lesão ao direito.
Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em reparação de dano. (TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO: 56792010 MT, Relator: NELSON DORIGATTI, Data de Julgamento: 01/02/2011, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/02/2011) RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FATURAS COM HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE PAGAMENTOS VIA DÉBITO EM CONTA CORRENTE COM INDICAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS E REGISTRO DE 79 (SETENTA E NOVE) PAGAMENTOS.
PROVA NÃO CONTRAPOSTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VÍNCULO NEGOCIAL COMPROVADO PELA RÉ.
DÉBITO EXIGÍVEL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra julgamento de parcial procedência que declarou inexistente os débitos discutidos nos autos (R$ 61,06) e condenou a recorrente ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Pretensão recursal é a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.
Alternativamente reduzir quantum indenizatório a título de danos morais. 3.
A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo ele, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito. 4.
Embora a parte recorrida afirme não ter contratado os serviços, em contraprova, a empresa recorrente apresentou demonstrou o vínculo jurídico e a inadimplência do recorrido, ao juntar faturas de utilização dos cartões de crédito nº 4096.xxx.xxxx.7129, de bandeira Visa Facial, com a informação de pagamentos por débito automático em conta-corrente de número C/C: 0621712-5 da Agência: 1263, com indicação do nome e endereço do recorrido, constando compras parceladas e de forma presencial, todas concentradas na cidade de Várzea Grande e Cuiabá. 5.
A recorrente que demonstrou o vínculo jurídico e a inadimplência do recorrido, ao juntar faturas com registro de 79 (setenta e nove pagamentos) pagamentos e demonstrando que a recorrida é correntista do banco, junto à Agência: 1263, C/C: 0621712-5.
E que na condição utilizou o cartão de crédito, os quais geraram as restrições reclamadas. 6.
Ante a apresentação de faturas com registro de consumo e pagamento por débito automático em conta, deveria a consumidora apresentar extratos bancários de sua conta bancária, a fim de desconstituir os argumentos da reclamada, fato que não ocorreu. 7.
A utilização com o pagamento induz à pactuação do contrato.
Ninguém pagaria pelo serviço que não utiliza, muito menos um fraudador. 8.
Premissas forçam reconhecer que a existência de negócio jurídico restou incontroversa, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, constituindo, assim, exercício regular de direito. 9.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença fustigada e julgar improcedentes os pedidos da inicial. (N.U 1010670-33.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/09/2020, Publicado no DJE 22/09/2020).
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada e o débito negativado, não há se falar em indenização por dano moral.
Por fim, restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, condeno a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC) ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais) nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Sem condenação em custas e honorários.
Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
16/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 14:05
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2023 14:05
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 14:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/05/2023 14:52
Recebimento do CEJUSC.
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10/05/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada em/para 29/03/2023 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/04/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/03/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:03
Recebidos os autos.
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01/03/2023 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/01/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:42
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1002536-78.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.873,21 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GRACIENE PEREIRA SILVA Endereço: Rua Quinze, 149, - LADO ÍMPAR, Quadra 02, NOVO COLORADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78042-515 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: EDIFÍCIO SERASA (PLANALTO PAULISTA), ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 29/03/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 23 de janeiro de 2023 -
23/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 08:15
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/01/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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