TJMT - 1010128-38.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:49
Decorrido prazo de RANDALL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 28/05/2025 23:59
-
21/05/2025 14:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
30/04/2025 15:35
Juntada de Informações
-
30/04/2025 10:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2025 10:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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20/04/2025 02:23
Recebidos os autos
-
20/04/2025 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/02/2025 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA em 24/02/2025 23:59
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25/02/2025 02:19
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA em 24/02/2025 23:59
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25/02/2025 02:19
Decorrido prazo de STHEFANIE DE FREITAS FARIA em 24/02/2025 23:59
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25/02/2025 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA em 24/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:19
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA em 24/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:19
Decorrido prazo de STHEFANIE DE FREITAS FARIA em 24/02/2025 23:59
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18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 01:42
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 01:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/02/2025 01:38
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 01:38
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/02/2025 13:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RANDALL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 09:40
Juntada de Petição de resposta
-
04/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 17:21
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 10:15
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 05:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 17:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 01:54
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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04/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 16:00
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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03/12/2024 08:41
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
29/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/11/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido de penhora
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10/10/2024 17:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 02:03
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 08:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2024 18:32
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 15:20
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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08/03/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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07/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Vistos, etc.
CERTIFIQUE a serventia se os advogados do executado RANDALL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA se encontravam cadastrados no sistema PJE e suas respectivas intimações no Diário de Justiça Eletrônico na fase de conhecimento.
Após, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença formulado no id. 122693016.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
27/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:28
Juntada de Petição de resposta
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20/07/2023 01:18
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Diante da impugnação ao cumprimento de sentença, intimo a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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09/07/2023 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:41
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, determino a secretaria que proceda com a exclusão da primeira demandada, conforme sentença sob .
Id. 87046334 que reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, de forma que não compete a este o pagamento de custas e taxas processuais, tratando-se de atribuição exclusiva da segunda demandada.
Converto a presente ação em cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, para processamento do feito, retifique-se no sistema esta alteração.
Defiro o pedido de desarquivamento do feito.
Desta feita, intime-se o executado, através de seu representante legal, a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), sob pena de aplicação de multa de 10% e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10%, sobre o valor da execução, conforme art. 523, §1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora de eventual bem indicado pela parte ou de tantos quantos bastem para satisfação do crédito buscado, procedendo-se à avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se imediatamente o executado, conforme art. 523, §3º do CPC, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, se o processo correu à sua revelia.
Sendo o caso de penhora online, voltem os conclusos para a indisponibilização de ativos via SISBAJUD (CPC, arts. 523, § 3º e 854).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, querendo, sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
12/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 14:53
Decisão interlocutória
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26/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2023 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/05/2023 17:40
Processo Desarquivado
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26/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:30
Decorrido prazo de LARA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 1010128-38.2021.8.11.0004 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (POLO PASSIVO/ATIVO), para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais no valor de R$ 9.526,09 e R$ 4.149,36, respectivamente, a que foi condenado nos termos da r.
Sentença.
INTIMO, ainda, para pagamento das custas do cartório distribuidor no valor de R$ 71,34.
Referido Valor deverá ser recolhido de forma separada, referente às custas e a taxa, e ainda o valor correspondente ao Cartório Distribuidor não oficializado desta Comarca, mediante PIX ou depósito bancário na Conta corrente nº 152.600-6, Agência 0571-1, Banco do Brasil S/A, em nome de Cartório Distribuidor não oficializado de Barra do Garças/MT, CNPJ e PIX: 14.***.***/0001-09.
Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA”, ou digitar diretamente na barra de endereço do seu navegador de internet o link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, marcar as caixas dos itens custas e taxa, preencher os valores correspondentes, e após, digitar o CPF do pagante.
O sistema irá gerar um Boleto único.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no Protocolo Geral do Fórum desta Comarca, sendo endereçado a Central de Arrecadação e Arquivamento.
Advertência: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
BARRA DO GARÇAS, 2 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
02/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:12
Recebidos os autos
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15/03/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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15/03/2023 15:12
Realizado cálculo de custas
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15/03/2023 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2023 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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09/03/2023 15:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/03/2023 23:41
Recebidos os autos
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08/03/2023 23:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/03/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:23
Decorrido prazo de RANDALL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 10:15
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2023 03:56
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela" ajuizada por ROSIREIS PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e RANDALL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA., todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que, em abril de 2021, ao tentar adquirir produtos de forma parcelada no comércio local, foi surpreendido com a recusa, pois seu nome estava negativado.
Relata que a negativação é referente à dívida de R$ 436.247,00 (quatrocentos e trinta e seis mil, duzentos e quarenta e sete reais), que foi incluída no rol de inadimplentes em setembro/2019, por uma loja situada na cidade de São Gonçalo do Pará/MG, por cheques fraudulentos emitidos em seu nome pelo Banco Cooperativo do Brasil S/A.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação.
No mérito, requer que seja declarada a inexistência dos débitos, bem como a condenação solidária das demandadas em danos morais.
A inicial foi recebida e deferido o pedido de tutela de urgência (id. 69989898).
RANDALL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA. apresentou contestação, impugnando a gratuidade deferida ao autor.
No mérito, em suma, atribui a responsabilidade à cooperativa demandada pela emissão dos cheques, bem como alega que também foi parte lesionada, invocando a sumula 479 do STJ (id. 75573406).
BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A contestou, suscitando a ilegitimidade passiva, sob alegação de que a anotação é oriunda do Banco do Brasil S/A.
No mérito, informa que não consta qualquer conta corrente do autor no Banco Cooperativo do Brasil.
A parte autora apresentou réplica (id. 86077322 e id. 86077328).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
Primeiramente, com relação à irresignação da concessão da assistência judiciária gratuita, a parte demandada alega que a parte autora possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas e custas processuais, mas não se dignou em trazer aos autos qualquer prova de suas assertivas, ônus esse que lhe competia, consoante prescreve a regra do art. 7º da Lei n. 1.060/50, de modo que INDEFIRO a questão prévia.
Depois, a demandada BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A alegou, na contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui qualquer vinculação contratual ou jurídica com a parte autora.
De início, vale dizer que a (i)legitimidade passiva, como condição da ação, uma vez que matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer momento, inclusive, por simples petição.
Resta, então, verificar se tal alegação tem respaldo nos autos.
No ponto, em especial análise do documento de id. 69367707 - Pág. 1, é possível verificar que consta no campo banco "1 - BANCO DO BRASIL S/A".
Assim, forçoso reconhecer que não se trata do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, e sim do BANCO DO BRASIL S/A, que de conhecimento da coletividade, possui o código ‘001’.
Posto isso, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, de modo que JULGO EXTINTO o feito com relação ao aludido demandado, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Por oportuno, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais eventualmente desembolsadas pelo demandado, bem como os honorários advocatícios em face do seu patrono, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, contudo, condenação essa SUSPENSA por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Contudo, mesmo com a exclusão do Banco, a ação continua em face da demandada RANDALL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
Pois bem.
Inicialmente, diga-se que, no caso em tela, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. É princípio básico em matéria de relação de consumo, que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Assim, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a denominada responsabilidade objetiva que, em se tratando de demandas de natureza consumerista, somente é admissível aceitar como excludentes a inexistência de defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sem demonstração de alguma destas causas pelo fornecedor de serviços, este responde, ainda que não vislumbrada sua culpa.
Sobre a inversão do ônus da prova: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)". É dizer que os serviços prestados pelo demandado devem efetivar-se com rigorosa observância das medidas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ao demandado, na qualidade de fornecedor, estar devidamente aparelhado, arcando com os riscos a que está sujeito no desempenho de suas atividades.
Falhando, salvo diante de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, devem arcar por sua inoperância.
Como é sabido, em ações declaratórias negativas, em que se pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade de débitos, o ônus da prova de demonstrar a existência dos créditos que se pretende desconstituir é atribuído à parte demandada, caracterizando-se uma exceção à regra geral, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não se pode exigir da parte autora a realização de prova do fato negativo, qual seja, a inexistência de relações jurídicas.
Destarte, se a parte autora questiona a validade de eventuais débitos/títulos, deverá a demandada comprovar a existência das relações jurídicas entre as partes, de modo a comprovar a legitimidade de sua conduta (negativação).
Não se desvencilhando a entidade desse ônus, deve ser acolhida a pretensão do consumidor de declaração de inexigibilidade do débito, com a consequente reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que tiver suportado.
No caso em exame, considerando que a parte autora alega de maneira enfática que jamais celebrou os contratos, cabe à parte demandada comprovar a celebração dos negócios jurídicos em questão.
Apesar de a demandada ter apresentado as cópias dos pedidos (id. 75573408 - Pág. 1), com os dados cadastrais que supostamente seriam da parte autora, em consulta dos CNPJ no sitio da Receita Federal, colhe-se que as ME não pertencem ao autor.
Observo, ainda, que, em que pese as compras terem sido efetuadas pelo crediário – meio pelo qual é comum que as transações sejam efetuadas por pessoas da confiança do fornecedor, com o devido cadastro, a demandada não juntou aos autos nenhum documento que identificasse as pessoas que efetuaram a compra.
Assim, o débito é inexigível.
Partindo-se da premissa de que o apontamento realizado é indevido, passo a analisar o cabimento da indenização por danos morais.
Neste particular, são esclarecedoras as palavras de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil. ed. 8ª São Paulo: Atlas, p. 83/84).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
Nesse sentido: “(...) A inscrição indevida dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito é fato gerador de dano moral caracterizado “in re ipsa”, sendo prescindível, pois, comprovação específica do prejuízo ao patrimônio imaterial da parte lesada.” (TJ-MT 10314235420208110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) (negrito nosso) A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor.
Embora a Teoria do Desestímulo não seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao artigo 944 do Código Civil.
Pese a omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral.
Anote-se que o valor pleiteado pela parte em sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em sucumbência recíproca.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 326: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Corte Especial, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006 p. 240) Em atenção a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte demandante, razão porque CONFIRMO a tutela de urgência deferida no id. 69989898, e DECLARO inexistente o negócio jurídico havido entre ROSIREIS PEREIRA DE SOUZA e RANDALL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA., bem como imponho à demandada a obrigação de se abster de efetuar qualquer cobrança relativa à dívida.
Ainda, CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença.
CONDENO a parte demandada, ainda, ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
18/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:49
Decorrido prazo de RANDALL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2022 03:42
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:43
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
24/01/2022 15:19
Recebimento do CEJUSC.
-
24/01/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
24/01/2022 15:00
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/01/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 17:49
Recebidos os autos.
-
20/01/2022 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/01/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:04
Decorrido prazo de ROSIREIS PEREIRA DE SOUZA em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 09:08
Decorrido prazo de ROSIREIS PEREIRA DE SOUZA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:19
Decorrido prazo de ROSIREIS PEREIRA DE SOUZA em 13/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 17:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO COSTA em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
-
25/11/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 03:44
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 12:00
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 13:33
Desentranhado o documento
-
18/11/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 00:21
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} CONCILIAÇÃO - CEJUSC conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 24/01/2022 14:20.
-
12/11/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 20:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/11/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Resposta • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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