TJMT - 1001406-30.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:07
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 03/04/2025 23:59
-
13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 08:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 21:39
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 02:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENEZES CARVALHO em 09/09/2024 23:59
-
19/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 06:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA em 17/06/2024 23:59
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12/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 01:36
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE CERQUEIRA em 07/06/2024 23:59
-
03/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2024 02:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2024 01:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:58
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 18:30
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:05
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE CERQUEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:45
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2023 16:44
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
23/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 01:51
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE CERQUEIRA em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:36
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE CERQUEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:53
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE CERQUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:09
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE CERQUEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:09
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE CERQUEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:27
Juntada de Ofício
-
28/01/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1001406-30.2023.8.11.0041 Decisão interlocutória Vistos etc.
O MM.
Juiz da 3ª Vara Especializada Direito Bancário da Capital, se declarou incompetente perante esta demanda, determinou a sua remessa para esta vara, aduzindo possuir causa de pedir diversa da demanda anterior.
Constato que na ação distribuída primeiramente perante o Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Capital, pretendia o requerente a revisão do contrato pelo seu superendividamento, e nesta demanda, veio o requerente com pedido mais amplo, posto que alterada a sua condição junto ao requerido.
Apesar dos argumentos da decisão que determinou a redistribuição do feito, entendo que o Juízo da 3ª Vara Especializada de Direito Bancário é o Juízo competente, de forma que a declaração de incompetência é medida que se impõe.
Ressalto que agora a pretensão é mais ampla em virtude da alteração de sua situação perante ao requerido.
Quando foi sentenciada, foi extinta sem julgamento de mérito, tornando-se o referido juízo prevento, logo, ali deve tramitar, conforme art. 286, II do CPC.
Assim, pelos fundamentos expostos, reconheço e declaro a incompetência deste Juízo para continuar processando esta demanda, e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, consoante se depreende os termos do inciso II e o caput do artigo 66 do Código de Processo Civil, determinando, nos moldes do inciso I e parágrafo único do artigo 953 do Código de Processo Civil, a expedição de ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as cópias necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A/Cuiabá, 25 de janeiro de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario -
25/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 17:52
Suscitado Conflito de Competência
-
20/01/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 14:48
Declarada incompetência
-
18/01/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1001406-30.2023.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc.
Conforme certidão de ID 107417491, verificou-se a existência de uma primeira Ação de Reclamação Cível por Superendividamento com Tutela de Urgência que discute o mesmo contrato que ampara a presente ação (Processo n. 1027996-15.2021.8.11.0041), que tramitou perante o juízo da 3ª Vara Especializada de Direito Bancário.
Desta feita, de acordo com o artigo 286, inciso II do CPC, in verbis: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.” (grifo nosso) Assim, considerando que a primeira ação foi distribuída em 09/08/2021, e esta já tenha sido sentenciada em 10/06/2022, nos termos do artigo 286 do Código de Processo Civil, o ajuizamento de idêntica demanda deveria ter sido realizado perante o juízo onde ocorreu a propositura da primeira, ainda que o objeto da segunda demanda seja mais amplo que o da primeira.
Posto isso, declino minha competência para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa deste feito à 3ª Vara Especializada de Direito Bancário desta Comarca, procedendo-se às baixas e anotações necessárias neste Juízo.
Cumpra-se.
A/Cuiabá, 17 de janeiro de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario -
17/01/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 19:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/01/2023 19:19
Declarada incompetência
-
13/01/2023 18:27
Conclusos para decisão
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13/01/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2023 15:20
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/01/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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