TJMT - 1012395-20.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 04:00
Decorrido prazo de THIAGO LEON LEMOS DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HANA DE OLIVEIRA CONCEICAO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DANIEL em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 13:55
Devolvidos os autos
-
18/01/2024 13:55
Processo Reativado
-
18/01/2024 13:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
18/01/2024 13:55
Juntada de intimação
-
18/01/2024 13:55
Juntada de decisão
-
18/01/2024 13:55
Juntada de petição
-
18/01/2024 13:55
Juntada de intimação
-
18/01/2024 13:55
Juntada de decisão
-
18/01/2024 13:55
Juntada de petição
-
18/01/2024 13:55
Juntada de petição
-
18/01/2024 13:55
Juntada de embargos de declaração
-
18/01/2024 13:55
Juntada de acórdão
-
18/01/2024 13:55
Juntada de acórdão
-
18/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:55
Juntada de intimação de pauta
-
18/01/2024 13:55
Juntada de intimação de pauta
-
18/01/2024 13:55
Juntada de intimação de pauta
-
18/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:55
Juntada de contrarrazões
-
18/01/2024 13:55
Juntada de intimação
-
18/01/2024 13:55
Juntada de embargos de declaração
-
18/01/2024 13:55
Juntada de intimação
-
18/01/2024 13:55
Juntada de despacho
-
18/01/2024 13:55
Juntada de embargos de declaração
-
18/01/2024 13:55
Juntada de acórdão
-
18/01/2024 13:55
Juntada de acórdão
-
18/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:55
Juntada de manifestação
-
18/01/2024 13:55
Juntada de manifestação
-
18/01/2024 13:55
Juntada de intimação de pauta
-
18/01/2024 13:55
Juntada de intimação de pauta
-
18/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/08/2023 20:51
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 21:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/07/2023 07:30
Decorrido prazo de TRANSOVEL TRANSPORTADORA OURO VERDE LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:02
Decorrido prazo de TRANSOVEL TRANSPORTADORA OURO VERDE LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/07/2023 03:11
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 11:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:00
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES COROMANDEL LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:09
Decorrido prazo de TRANSOVEL TRANSPORTADORA OURO VERDE LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 02:47
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1012395-20.2020.8.11.0003) Ação de Reparação de Danos Materiais e Lucros Cessantes Requerente: Transovel Transportadora Ouro Verde Ltda Requeridos: Edson dos Reis, Magno Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda, Indústria e Comércio de Rações Coromandel Ltda e Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás Vistos etc.
TRANSOVEL TRANSPORTADORA OURO VERDE LTDA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES contra EDSON DOS REIS, MAGNO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES COROMANDEL LTDA E COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS, também qualificados no processo, visando obter reparação dos danos descritos na inicial, em razão de acidente automobilístico.
A autora alega, em longas razões, que no dia 14/04/2020, por volta das 09h10, seu preposto trafegava pela MG 188, km 291, com seu caminhão Volvo/FH 540 6x4T, cor branca, placa OQX-8658, quando por de trás, o primeiro réu dirigindo o veículo de propriedade da segunda ré fez uma ultrapassagem, podando o caminhão da requerente.
Diz que, o veículo da terceira ré ao perceber que o veículo da segunda ré vinha no sentido contrário de sua direção tentou frear bruscamente, onde o caminhão colidiu frontalmente com o veículo da requerente.
Argumenta que, em razão do acidente, houve sérios danos materiais no caminhão, bem como, em razão do tempo parado para conserto, deixou de auferir lucros.
Salienta a culpabilidade dos demandados.
Argui que os requeridos se negaram ao pagamento do reparos no automotor, razão pela qual providenciou o conserto do caminhão.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Citados, os réus Edson dos Reis e Magno Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda apresentaram as defesas (Id. 49615736).
Em sede de preliminar arguem as ilegitimidades passivas e a incorreção do valor da causa.
No mérito, ratificam os termos das preliminares.
Pugnam pela improcedência da ação.
Juntaram documentos.
Citadas, as rés Indústria e Comércio de Rações Coromandel Ltda e Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás apresentaram suas defesas (Ids. 50108384).
No mérito, rebatem as assertivas da autora.
Alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do segundo e terceiro réus.
Impugnam os documentos colacionados à inicial.
Sustentam as inexistências de pressupostos da responsabilidade civil e requerem a improcedência do pedido indenizatório.
Juntaram documentos.
Tréplicas (Ids. 52338514 e 52338523).
Intimadas para a especificação de provas, a parte autora e os réus Edson dos Reis, Magno Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda pugnaram pela audiência de instrução e julgamento (Ids. 58029102 e 58314342).
As rés Indústria e Comércio de Rações Coromandel Ltda e Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (Id. 58234579).
Saneado o processo, foi designada a audiência de instrução e julgamento (Id. 89676080).
Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id. 93175305).
Memorais escritas (Ids. 93691482, 94657495 e 93691482).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
De proêmio consigno que a preliminar vindicada em relação a ilegitimidade passiva, foi objeto de análise por este juízo (Id. 89676080).
Atinente a impugnação do valor da causa, vê-se que a autora cumpriu os preceitos do artigo 292, V e VI, do CPC, que dispõe: “art. 292 – O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” Portanto, refuto a preliminar arguida.
Assim também, indefiro o pedido da justiça gratuita em favor da parte ré (Id. 49615736), visto que não comprovaram a hipossuficiência, na forma legal.
Adentro ao mérito.
Pois bem, a ocorrência do sinistro é incontroverso nos autos, constante no Id. 34642734, o qual relata a causa do acidente, segundo a dinâmica apurada no documento público.
E não venha alegar que se trata de documento unilateral, porquanto os próprios requeridos também poderiam registrar a ocorrência sobre o sinistro, com vossas versões dos fatos, porém não o fizeram.
Saliento ainda que, com o conjunto comprobatório restou claro que houve a colisão dos veículos.
Consequentemente, por inexistir provas em sentido diverso, deve ser tida como correta a narrativa do acidente feita no referido Boletim, bem como pela versão testemunhal narrada, pelo condutor do caminhão da requerente.
A culpa da parte ré, no caso, é evidente, tendo ela, inclusive, descumprido o determinado no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, a saber: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
O Código de Trânsito, também estabelece: "Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II -O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao canto da pista, considerando, no momento, a velocidade e as condições do local da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: (...) b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de forma que deixe livre uma distância lateral de segurança".
Prescreve, ainda, que" o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade " (artigo 34).
Nos termos do artigo 160 do mesmo Codex: "Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança".
Sendo assim, observa-se que o acidente ocorreu em virtude da ultrapassagem malsucedida pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, de propriedade da segunda ré.
Conclui-se daí, ter o acidente ocorrido por culpa exclusiva da parte ré que efetuou a ultrapassagem, sem as devidas cautelas, na medida em que não observou a distância de segurança ao retornar à via em sua mão direcional.
Ademais, a ultrapassagem é manobra arriscada, a exigir redobrada atenção do motorista que a executa.
Consequentemente, age com culpa o condutor de veículo automotor que, imprudentemente, efetua manobra de ultrapassagem perigosa, culminando em invadir a contramão direcional, que transitava o veículo do autor, assumindo, assim, todo o risco de produzir o resultado danoso, devendo, por isto, ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo outro veículo.
Por consequência, a parte ré, como causadora do acidente, deve ressarcir o autor os danos por ela sofridos, em decorrência do acidente.
O mesmo vale para a terceira ré, que ao vislumbrar o primeiro réu aproximando não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão com a autora, isto é, o motorista deve guiar seu veículo de modo defensivo, em razão da dinamicidade do trânsito e das circunstâncias inesperadas a ele, como se vê no caso dos autos.
Destarte, demonstrada a culpa da ré, cabível a sua condenação ressarcir a autora pelos valores despendidos no conserto do caminhão, dado que da realização da reparação, os requeridos não trouxeram quaisquer elementos concretos para desconstituí-los, apenas impugnando-os de forma genérica.
Ratifico sobre a responsabilidade da seguradora em ressarcir o prejuízo veicular, visto que a ré a sua segurada, foi um das causadoras do acidente, onde aquela tem o dever de indenizar quanto dos valores despendidos no conserto do veículo que foi danificado no acidente.
Por sua vez, no tocante aos lucros cessantes, este deve ser aferido em sede de liquidação de sentença com a apresentação de planilha do que a autora efetivamente lucrava com um caminhão em funcionamento, uma vez que os lucros cessantes dizem respeito à privação de um ganho que deixou de auferir, em razão do prejuízo que lhe foi causado.
Ex Positis, de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno as requeridas solidariamente, a procederem com os pagamentos indenizatórios, com cunho material de R$ 169.565,00 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) em favor da autora.
Condeno, ainda, as rés, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono da autora, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
No que se refere aos lucros cessantes, estes deverão ser apurados em liquidação de sentença, devendo a autora colacionar aos autos os valores discriminados dos importes que deixou de auferir em razão do evento danoso, com a devida correção monetária.
Transitada em julgado, remeta os autos ao departamento competente para as providências cabíveis, com a baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis/MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2023 20:33
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 20:33
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 17:45
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 22:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE EDUARDO NARLOCH DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 19:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 19:25
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES COROMANDEL LTDA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 19:24
Decorrido prazo de EDSON DOS REIS em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 19:22
Decorrido prazo de TRANSOVEL TRANSPORTADORA OURO VERDE LTDA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 09:13
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES COROMANDEL LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 06:08
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2022 22:18
Decorrido prazo de EDSON DOS REIS em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:38
Decisão interlocutória
-
14/08/2022 05:41
Decorrido prazo de MAGNO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:11
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada para 22/08/2022 14:00 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
10/08/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 08:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 08:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 16:53
Decorrido prazo de TRANSOVEL TRANSPORTADORA OURO VERDE LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
-
27/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 12:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2022 05:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:38
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES COROMANDEL LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:38
Decorrido prazo de TRANSOVEL TRANSPORTADORA OURO VERDE LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 17:57
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 04:15
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 14:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 14:00 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
13/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2021.
-
31/07/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
-
29/07/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 09:50
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES COROMANDEL LTDA em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 10:44
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
10/06/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
03/06/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 14:49
Decisão interlocutória
-
13/05/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2021.
-
11/03/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2021 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2021 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2021 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/11/2020 02:38
Decorrido prazo de TRANSOVEL TRANSPORTADORA OURO VERDE LTDA em 15/10/2020 23:59.
-
11/11/2020 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 02:59
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
-
21/09/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 01:35
Publicado Despacho em 15/07/2020.
-
15/07/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2020
-
13/07/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000079-35.2000.8.11.0086
Banco do Brasil S.A.
Gilmara Scapin de Lima
Advogado: Aldorema Terezinha Viana Reginato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2000 00:00
Processo nº 1004210-44.2018.8.11.0041
Sdb Comercio de Alimentos LTDA
Fernando Henrique Souza Lima
Advogado: Jose Moreira Cavalcante Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2022 14:33
Processo nº 0003858-71.2015.8.11.0021
Renato Pereira Gama
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabricio Goncalves da Silveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/09/2015 00:00
Processo nº 1004210-44.2018.8.11.0041
Yuri Fernanda de Sousa Lima
Sdb Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Manoel Augusto de Figueiredo Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2018 17:41
Processo nº 1012395-20.2020.8.11.0003
Transovel Transportadora Ouro Verde LTDA
Transovel Transportadora Ouro Verde LTDA
Advogado: Guilherme Francisco Dorigan
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2023 14:44