TJMT - 1001802-30.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 23:38
Juntada de Certidão
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08/09/2023 02:28
Recebidos os autos
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08/09/2023 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 16:54
Devolvidos os autos
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08/08/2023 16:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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08/08/2023 16:54
Juntada de acórdão
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08/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:54
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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08/08/2023 16:54
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 16:54
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 16:54
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 16:54
Juntada de petição
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22/05/2023 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001802-30.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: ROSIANE DE ARRUDA LEITE RECLAMADO(A): OMNI BANCO S.A.
D E C I S Ã O I- Contra a sentença, a parte Reclamante interpôs o Recurso Inominado (Id. 117876551), cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Reclamante.
Em juízo de admissibilidade, anoto que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que não se cogita de preparo.
O recorrente foi intimado da sentença no dia 02.05.2023, e o Recurso Inominado deu ingresso em 16.05.2023, sendo, portanto, tempestivo.
Logo, o recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhe-se à Turma Recursal.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
19/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2023 23:16
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 16:23
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:07
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2023 03:42
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001802-30.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSIANE DE ARRUDA LEITE REQUERIDO: OMNI BANCO S.A.
I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “RECLAMAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO” cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço perpetrada pela Reclamada por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida desconhecida, bem como pela ausência de solução administrativa do problema.
Em razão de tais fatos, pleiteia liminarmente que a requerida retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, bem como reparação por danos morais no valor de dez salários-mínimos.
A Reclamada ofereceu resposta, alegando, no mérito, que o débito discutido tem como origem cessão de crédito. É a síntese do necessário.
II – MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, por ser matéria de prova documental, estando os autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Desnecessário analisar as preliminares por força da regra do artigo 488 do CPC, que se aplica com adequação na espécie em exame, razão pela qual passo a análise do mérito da presente, destacando que o feito se amolda no requisito para julgamento antecipado da lide elencado no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, salientando, desde já, que a pretensão merece juízo de improcedência.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A Reclamante alega que não possui relação jurídica com a Reclamada, todavia, foi inscrita em órgãos de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 852,89 (oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), Aduz que tentou solucionar o problema na via administrativa e pede, portanto: a declaração de inexistência do débito, bem como reparação por danos morais no valor de dez salários-mínimos.
A Reclamada, por sua vez, alega que o débito em discussão é referente ao inadimplemento de cartão de crédito contratado pela Reclamante junto ao Banco CSF S.A, que, por sua vez, cedeu o crédito à Reclamada.
Acostou, como meio de prova, Contrato de Cartão de Crédito assinado digitalmente mediante biometria facial e correspondências enviadas ao endereço constante na inicial.
Ainda, apresentou Certidão Cartorária comprovando a existência de Termo de Cessão de Crédito, individualizando a dívida em questão, averbado anteriormente à inscrição indevida.
Portanto, os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a contratação dos serviços pela parte Autora, bem como a regularidade do débito e da cessão de crédito.
Anote-se, por derradeiro, que, como os serviços foram utilizados pela parte consumidora, conforme faturas acostadas pela Reclamada, resta configurado a celebração do contrato, caso em que não seria hipótese de prática abusiva.
Ademais, a parte Reclamante não logrou êxito em comprovar que cumpriu com sua obrigação contratual, restando inadimplente com as faturas.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186), pelo que não há dano a ser indenizado, seja ele moral ou material.
Friso, mais uma vez, que o conjunto probatório acostado aos autos é capaz de afastar a possibilidade de fraude, desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais, em razão da inexistência de ato ilícito ensejador da reparação.
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Indefere-se o pedido de condenação à litigância de má-fé formulado pela parte Reclamada, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
III - DISPOSITIVO.
Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da presente RECLAMAÇÃO.
CONCEDO à Reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
VINICIUS DOS SANTOS ZERI Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
27/04/2023 21:36
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 21:36
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2023 21:36
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 10:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/03/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 16:11
Recebimento do CEJUSC.
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20/03/2023 16:10
Juntada de Termo de audiência
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20/03/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada em/para 20/03/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:50
Decorrido prazo de OMNI BANCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:10
Recebidos os autos.
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09/03/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001802-30.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.120,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROSIANE DE ARRUDA LEITE Endereço: Rua M, s/n, qd 73, Centro América, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-797 POLO PASSIVO: Nome: OMNI BANCO S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, TORRE A, 8 ANDAR, CONJ. 82, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 20/03/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de janeiro de 2023 -
17/01/2023 21:05
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 21:05
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 21:05
Audiência de conciliação designada em/para 20/03/2023 16:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/01/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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