TJMT - 1013507-75.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
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01/07/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CONSTANTINO ZUGAIR em 14/10/2024 23:59
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15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE NILSON CONSTANTINO ZUGAIR em 14/10/2024 23:59
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15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ANDREA CONSTANTINO ZUGAIR MARCONDES em 14/10/2024 23:59
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15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de LOUISE CONSTANTINO ZUGAIR em 14/10/2024 23:59
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:23
Audiência de conciliação realizada em/para 17/09/2024 16:00, 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
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06/08/2024 02:13
Decorrido prazo de LOUISE CONSTANTINO ZUGAIR em 05/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CONSTANTINO ZUGAIR em 05/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ANDREA CONSTANTINO ZUGAIR MARCONDES em 05/08/2024 23:59
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03/08/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE NILSON CONSTANTINO ZUGAIR em 02/08/2024 23:59
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24/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 16:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2024 15:37
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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22/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 14:10
Expedição de Mandado
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10/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CONSTANTINO ZUGAIR em 09/07/2024 23:59
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10/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE NILSON CONSTANTINO ZUGAIR em 09/07/2024 23:59
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10/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDREA CONSTANTINO ZUGAIR MARCONDES em 09/07/2024 23:59
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10/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LOUISE CONSTANTINO ZUGAIR em 09/07/2024 23:59
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08/07/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de LOUISE CONSTANTINO ZUGAIR em 05/07/2024 23:59
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28/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 01:58
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:34
Audiência de conciliação designada em/para 17/09/2024 16:00, 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
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14/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/03/2024 11:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CONSTANTINO ZUGAIR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SALEM ZUGAIR em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 06:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2023 15:46
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/10/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 10:07
Conclusos para decisão
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09/09/2022 18:34
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:59
Juntada de Ofício
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17/08/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 12:58
Decorrido prazo de SALEM ZUGAIR em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:56
Decorrido prazo de JOSE NILSON CONSTANTINO ZUGAIR em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:56
Decorrido prazo de LOUISE CONSTANTINO ZUGAIR em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:55
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CONSTANTINO ZUGAIR em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:55
Decorrido prazo de ANDREA CONSTANTINO ZUGAIR MARCONDES em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 10:50
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CONSTANTINO ZUGAIR em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:48
Decorrido prazo de SALEM ZUGAIR em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:16
Juntada de
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20/07/2022 10:04
Juntada de
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12/07/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 16:14
Juntada de Juntada de Informações
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12/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 02:47
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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10/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo n. 1013507-75.2018.8.11.0041 Ação: Inventário Vistos, etc...
Reportando-me ao decidido no Id 88467322, e, considerando o noticiado e postulado pela inventariante no Id 89162272, embora seja representante e administradora natural do espólio, art. 618, I e II do CPC, inclusive para que não restem dúvidas, defiro o pedido de Id 89162272-Pág. 2, quarto parágrafo, para autorizar “a Inventariante a movimentar a Conta Corrente n° 0033 1684 010010979, junto ao Banco Santander, Agência 1684–PA Goiabeira Cuiabá, podendo realizar todas as transações bancárias ofertadas pela instituição financeira (saque, depósito, transferência, assinatura de cheques, pagamentos etc.), para gerir os bens do Espólio,” podendo, portanto, nos limites do decidido anteriormente por este Juízo, transferir o valor objeto do ofício de Id 88778642, cinquenta por cento destinado à conta do Banco Santander, agência 1767, conta corrente 1001136-1, CPF *83.***.*43-04, para referida conta indicada pela inventariante no Id 89162276, aos fins de direito.
No mais, cumpra-se no que pertinente, conforme determinado no Id 88467322, expedindo-se o que ainda necessário. Às providências, atentando-se para o postulado no Id 89162272-Pág. 2, último parágrafo.
Intimem-se. -
07/07/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:54
Decisão interlocutória
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06/07/2022 14:36
Conclusos para decisão
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05/07/2022 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 16:21
Juntada de Ofício
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29/06/2022 05:07
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo n. 1013507-75.2018.8.11.0041 Ação: Inventário Vistos, etc...
Consigno inicialmente, por pertinente, diante das desavenças noticiadas pelas partes, o inventário não se presta para a resolução de questões que não digam respeito à definição da partilha, muito menos relacionadas a desentendimentos pessoais e/ou acusações entre as partes, pois, em nada colabora para a finalização do processo, ao contrário, prejudica a tramitação acabando por ocasionar maiores prejuízos aos herdeiros, sendo certo que a Justiça não pode e não deve ser usada para resolver picuinhas pessoais.
Neste contexto, aliás, oportuno relembrar, de acordo com o art. 6º do Código de Processo Civil: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” E mais, nos termos do art. 5º do CPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Dito isso, analisando os autos, observa-se, o herdeiro José Nilson Constantino Zuigar, manifestou no Id 85671711, resumidamente, questionando a administração da inventariante, bem como a utilização e repasse de valores pertencentes ao espólio, manifestando ainda no sentido de que discorda da pretensão da inventariante de “sacar e movimentar conta do espólio, haja vista esta ter se recusado a prestar contas de inúmeros ingressos, empréstimos e despesas do espólio.” Prossegue noticiando “o ajuizamento de uma ação de prestação de contas e pedido de auditoria, que será distribuído em anexo”, e, juntando documentos, requer ainda o seguinte: “a) seja intimada a inventariante ANDRÉA CONSTANTINO ZUGAIR MARCONDES, para apresentar relatório e prestação de contas do uso do Alvará de Autorização nº 99/2018 (Id.16071546); b) Que seja INDEFERIDO o pedido da inventariante (ID. 83899462), para transferir dinheiro do espólio para a conta da Sra.
Louise Zugair, por ser tal pedido totalmente ilegal e descabido; c) Que os valores do espólio depositados nas correntes número 31118-9, banco SICOOB NORTE (1007) e SICOOB CREDISUL (ag. 3325), sejam imediatamente transferidos para a conta judicial vinculada à estes autos, por se tratar de valores de propriedade do espólio; d) Requer, ainda, o depósito em juízo de todos os valores recebidos a título de aluguéis pelas empresas Ventura Participações e Zugair Automóvel, a partir desta data até o julgamento final do presente inventário, sob pena de ao final o Requerente nada ter a receber;” Referido herdeiro havia postulado, ainda, no Id 77314129 “a suspensão temporária do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, haja vista estar tomando providências jurídicas que logo serão informadas à esse juízo”, pedido este que desde já, ressalto, resulta prejudicado, tendo em vista o lapso temporal transcorrido, e, mesmo porque, inexiste nos autos até o momento qualquer motivo legal que autorize o sobrestamento.
A inventariante, por sua vez, manifestou no Id 85671716 e Id 87904144, resumidamente, noticiando a apresentação das “últimas declarações e plano de partilha”, refutando as alegações do herdeiro acima referido, inclusive porque com a sua conduta de único herdeiro discordante, ao não facilitar resolução amigável, estaria “causando prejuízos imensuráveis a si mesmo e às demais partes do processo” e, em seguida, a inventariante pretende a homologação da partilha, e, mais especificamente no Id 87904144 - Pág. 25 requer o seguinte: A intervenção do Ministério Público; indeferimento dos pedidos formulados pelo herdeiro discordante; que eventual bloqueio de valores “se limite a 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco décimos por cento) dos resultados (receitas menos despesas) que forem eventualmente apurados nas operações do espólio, representativo da cota hereditária do herdeiro José Nilson por disposições legais e respeitando as disposições testamentárias do de cujus”; reconsideração do pedido de expedição de alvará “autorizando a movimentação das contas bancárias pela Inventariante, nos moldes descritos na manifestação de ID. 83899462”; “concentração de toda e qualquer questão atinente a administração do espólio nos autos da Ação de Prestação de Contas que vier a ser ajuizada”; “intimação do Requerente (herdeiro José Nilson), para que manifeste concordância/discordância com a proposta de partilha acima apresentada, e, caso divirja, que apresente a sua contraproposta de partilha, para que os demais herdeiros e a Meeira avaliem;” e intimação da SEFAZ/MT, (cf.
Id 87904144 - Pág. 26, VII).
Pois bem, assim visto, passo a DECIDIR no que pertinente nesta oportunidade, atual fase processual, em razão do argumentado e postulado pelas partes interessadas nos autos.
Desta feita, no que diz respeito à questão referente à prestação de contas, não havendo concordância/composição, deverá ser objeto de resolução definitiva pela via judicial adequada.
Neste sentido, aliás, vejamos os ensinamentos dos doutos Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira: “De regra, a prestação de contas corre em apenso aos autos do inventário, como processo incidental.
Mas nada obsta que, em situações de menor complexidade, como nos levantamentos de dinheiro, venda de bens etc., seja feita a comprovação diretamente nos autos principais.
Havendo acordo dos interessados, serão as contas aprovadas; mas se houver discordância, com instauração de litígio, será de rigor o uso das vias ordinárias, mediante ação de prestação de contas (...) (In, Inventários e Partilhas.
Direitos das Sucessões Teoria e Prática. 16ª edição.
Editora: Livraria e Editora Universitária de Direito.
Pág. 348).
A propósito, menciono ainda o seguinte julgado: “...INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CPC.
PRECEDENTE.
O inventário não é a via adequada para o debate de questões controvertidas ou não esclarecidas para os herdeiros, ainda que digam respeito ao patrimônio do espólio, na medida em que indagações de maior complexidade acerca dos bens inventariados ou de direitos e obrigações contratadas pelo de cujus exigem dilação probatória que só é admissível no procedimento ordinário.
AGRAVO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*75-72, TJRS, Julgado em 23/11/2017).” No que diz respeito ao pedido da inventariante de transferência de valores aos fins pretendidos no Id 83899462-Pag. 2, penúltimo parágrafo, por ora, sem perquirir sobre o direito à partilha, defiro em parte, ou seja, tão somente no que diz respeito à 50% (cinquenta por cento) do valor total que estiver disponível e “depositado no Banco Sicoob Agência 3325 e Conta Bancária de n° 31.118-9, para a conta bancária de titularidade do cônjuge supérstite (Sra.
Louise Constantino Zugair), a qual possui os seguintes dados: Banco Santander, Agência 1767, Conta Corrente 1001136-1, CPF: *83.***.*43-04, Titular Louise Constantino Zugair.” A propósito, assim determino, até mesmo em observância do noticiado na petição de Id 88036902 da “COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA- SICOOB CREDISUL” e no documento de Id 88036923 - Pág. 1, oficie-se à referida instituição informando quanto à autorização por parte deste de Juízo de transferência de 50% (cinquenta por cento) do valor disponível na conta do de cujus SALEM ZUGAIR, em favor da cônjuge supérstite (Sra.
Louise Constantino Zugair), e, o remanescente a ser depositado/transferido para conta judicial, vinculada a este processo, nos termos acima decidido, até ulterior deliberação quanto à destinação.
Oficie, portanto, fixando o prazo de cinco dias para resposta a este Juízo quanto às providências adotadas, aos demais fins de direito.
Prosseguindo, sem prejuízo de eventual necessidade de reanálise, diante do pretendido neste sentido pelo herdeiro José Nilson Constantino Zuigar, no Id 85671711-Pág. 9, por ora, inclusive atento ao argumentado pela inventariante no Id 87904144, diga-se responsável pela representação e administração do espólio, art. 618, I e II do CPC, hei por bem determinar até mesmo diante da pretensão alternativa de Id 87904144-Pág. 25, item III, que seja depositado em Juízo, vinculado a este processo, valores “apurados nas operações do espólio” referentes à quota parte do herdeiro discordante, José Nilson Constantino Zuigar, para deliberação oportunamente, aos demais fins que se fizer de direito.
No mais, portanto, antes de qualquer outra decisão definitiva, considerando as últimas declarações apresentadas no Id 87904144, com proposta de plano de partilha, conforme se requer no Id 87904144 - Pág. 26, VI, intime-se o herdeiro discordante, até o momento, “José Nilson, para que manifeste concordância/discordância com a proposta de partilha acima apresentada, e, caso divirja, que apresente a sua contraproposta de partilha, para que os demais herdeiros e a Meeira avaliem”, e, em seguida, intime-se novamente a inventariante, para manifestar pelo mesmo prazo.
Depois de cumprida na íntegra a determinação supra, considerando que o processo prossegue como inventário, art. 610 e seguintes do CPC, intime-se, ainda, a Fazenda Pública para manifestar em quinze dias, em observância, aliás, do postulado pela inventariante no Id 87904144-Pág. 26, item VII, e, em seguida, havendo disposição em testamento, bem como conforme se requer no Id 87904144-Pág. 25, item I, dê-se vista à d. representante do Ministério Público, e, na sequência, certificando eventual inércia, voltem os autos conclusos para análise quanto ao julgamento e/ou ulterior deliberação. Às providências, expedindo o necessário, nos termos desta decisão.
Intimem-se e cumpra-se. -
27/06/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:26
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 13:37
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
21/06/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 16:41
Decorrido prazo de ANDREA CONSTANTINO ZUGAIR MARCONDES em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 23:16
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CONSTANTINO ZUGAIR em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 23:16
Decorrido prazo de SALEM ZUGAIR em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 23:16
Decorrido prazo de LOUISE CONSTANTINO ZUGAIR em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 22:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 15:35
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2022 08:40
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:25
Decisão interlocutória
-
03/05/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 13:32
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 22:22
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 04:57
Decorrido prazo de LOUISE CONSTANTINO ZUGAIR em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 04:56
Decorrido prazo de SALEM ZUGAIR em 15/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2020 14:22
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2020 04:41
Decorrido prazo de SALEM ZUGAIR em 26/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:41
Decorrido prazo de LOUISE CONSTANTINO ZUGAIR em 26/08/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 01:25
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
-
22/09/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:27
Decisão interlocutória
-
21/09/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 10:34
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:24
Juntada de Petição de resposta
-
05/08/2020 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2020
-
05/08/2020 02:18
Publicado Intimação em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2020
-
03/08/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2020 17:03
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2020 02:00
Decorrido prazo de SALEM ZUGAIR em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:00
Decorrido prazo de LOUISE CONSTANTINO ZUGAIR em 10/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Intimação em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2020
-
20/06/2020 03:35
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
20/06/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2020
-
19/06/2020 03:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 18:28
Decisão interlocutória
-
26/05/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 07:48
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CONSTANTINO ZUGAIR em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 07:48
Decorrido prazo de JOSE NILSON CONSTANTINO ZUGAIR em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 13:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
01/05/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2020
-
29/04/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 15:01
Decisão interlocutória
-
20/04/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2020 04:28
Decorrido prazo de LOUISE CONSTANTINO ZUGAIR em 24/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 04:26
Decorrido prazo de LOUISE CONSTANTINO ZUGAIR em 24/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2019 18:10
Publicado Intimação em 27/11/2019.
-
07/12/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2019 01:43
Decorrido prazo de LOUISE CONSTANTINO ZUGAIR em 16/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2019 00:33
Publicado Intimação em 26/07/2019.
-
26/07/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 15:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 15:34
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2019 04:29
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CONSTANTINO ZUGAIR em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:29
Decorrido prazo de ANDREA CONSTANTINO ZUGAIR MARCONDES em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:29
Decorrido prazo de LOUISE CONSTANTINO ZUGAIR em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:29
Decorrido prazo de JOSE NILSON CONSTANTINO ZUGAIR em 10/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2019 00:26
Publicado Despacho em 16/04/2019.
-
16/04/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 15:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 14:55
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2019 09:22
Decorrido prazo de LOUISE CONSTANTINO ZUGAIR em 25/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 23:01
Publicado Intimação em 19/12/2018.
-
09/01/2019 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 15:44
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2018 15:01
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2018 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2018 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2018 17:42
Expedição de Mandado.
-
27/11/2018 17:42
Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 00:49
Decorrido prazo de LOUISE CONSTANTINO ZUGAIR em 12/11/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 10:41
Decorrido prazo de LOUISE CONSTANTINO ZUGAIR em 12/11/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 07:42
Decorrido prazo de LOUISE CONSTANTINO ZUGAIR em 12/11/2018 23:59:59.
-
11/11/2018 03:30
Publicado Intimação em 25/10/2018.
-
11/11/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 10:06
Publicado Decisão em 18/10/2018.
-
09/11/2018 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 15:08
Juntada de Petição de parecer
-
23/10/2018 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 12:08
Decisão interlocutória
-
15/10/2018 14:19
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 13:51
Decorrido prazo de LOUISE CONSTANTINO ZUGAIR em 08/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2018 00:23
Publicado Despacho em 17/09/2018.
-
09/09/2018 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2018 07:58
Decorrido prazo de LOUISE CONSTANTINO ZUGAIR em 15/08/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 15:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 17:15
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2018 07:20
Publicado Decisão em 26/07/2018.
-
13/08/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2018 14:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 00:59
Decorrido prazo de LOUISE CONSTANTINO ZUGAIR em 21/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 18:08
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2018 12:03
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
14/06/2018 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 00:06
Publicado Despacho em 28/05/2018.
-
26/05/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 18:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2018 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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