TJMT - 1013775-90.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 15:45
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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24/07/2022 03:37
Decorrido prazo de LAERCE LOPES HENRIQUES DE JESUS em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:14
Decorrido prazo de GLORIA MARIA LOPES DA SILVA LIMA em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 20:14
Decorrido prazo de BENITO FRANCA LOPES em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 20:14
Decorrido prazo de FATIMA IGNEZ FRANCA LOPES em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:44
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1013775-90.2022.8.11.0041.
INVENTARIANTE: FATIMA IGNEZ FRANCA LOPES REQUERENTE: BENITO FRANCA LOPES, LAERCE LOPES HENRIQUES DE JESUS, GLORIA MARIA LOPES DA SILVA LIMA ESPÓLIO: CARLOS LOPES DA SILVA, JULIETA FRANCA DA SILVA
Vistos.
Fatima Ignez França Lopes, Benito França Lopes, Laerce Lopes Henrique de Jesus e Glória Maria Lopes da Silma Lima ajuizou Ação de Inventário, em razão do falecimento de Carlos Lopes da Silva e Julieta França da Silva.
Na decisão proferida junto ao id. 83439800 foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que os autos fossem instruídos com os documentos imprescindíveis para o seu processamento, sob pena de indeferimento.
Na certidão com id. 86506215 foi certificado o decurso do prazo, sem que a inicial fosse emendada. É o relatório.
D E C I D O.
A inércia da parte autora, que não emendou a inicial, bem como não apresentou os documentos necessários, impõe a extinção do processo, independentemente da intimação prevista no art. 485, § 1º, do Cód. de Proc.
Civil, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 284: 6ª. “A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art. 267, § 1º, do CPC” (STJ-3ª T., REsp 80.500-SP, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 21.11.97, não conheceram, v.u., DJU 16.2.97, p. 86) “sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipósteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC” (STJ-5ª T., REsp 392.519-SC, rel.
Min.
Edson Vidigal, j. 19.3.02, negaram provimento, v.u., DJU 22.4.02, p. 245).
No mesmo sentido: STJ-5ª T., REsp 392.519-SC, rel.
Min.
Edson Vidigal, j. 19.3.02, negaram provimento, v.u., DJU 22.4.02, p. 245; JTJ 214/138.” (Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa in Código de Processo Civil, 38ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, p. 405 – Grifou-se).
Quanto ao julgado retro mencionado, ressalto que embora relativo ao Código de Processo Civil de 1973, mantem-se válido, visto que o texto das normas nele referidas não foram alterados no novel Digesto Processual de 2015.
Em face do exposto, com fulcro no art. 319, inciso VI; art. 320, 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
I.
C.
Cuiabá/MT, 01 de junho de 2022.
Sergio Valério Juiz de Direito -
28/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:02
Indeferida a petição inicial
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01/06/2022 18:12
Conclusos para decisão
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01/06/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 11:13
Decorrido prazo de BENITO FRANCA LOPES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:29
Decorrido prazo de GLORIA MARIA LOPES DA SILVA LIMA em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:29
Decorrido prazo de LAERCE LOPES HENRIQUES DE JESUS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:29
Decorrido prazo de FATIMA IGNEZ FRANCA LOPES em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:28
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 17:45
Conclusos para decisão
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11/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:42
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/04/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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