TJMT - 1002131-27.2020.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:47
Decorrido prazo de CIMAG COMERCIO DE IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59
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22/08/2025 07:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PRODUTORES HORTIFRUTIGRANJEIROS DE SORRISO - COOPERRISO em 21/08/2025 23:59
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20/08/2025 10:01
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos
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18/08/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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18/08/2025 07:37
Decorrido prazo de PULVERIZAN TORNEARIA, MECANICA AGRICOLA EIRELI em 15/08/2025 23:59
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07/08/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 13:58
Decorrido prazo de CIMAG COMERCIO DE IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - EPP em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 13:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PRODUTORES HORTIFRUTIGRANJEIROS DE SORRISO - COOPERRISO em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 06:14
Decorrido prazo de CIMAG COMERCIO DE IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - EPP em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 06:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PRODUTORES HORTIFRUTIGRANJEIROS DE SORRISO - COOPERRISO em 27/05/2025 23:59
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12/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 04:22
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos
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08/05/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 07/05/2025 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
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05/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 07/05/2025 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
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14/03/2025 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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14/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos
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16/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 02:04
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CIMAG COMERCIO DE IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - EPP em 27/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
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31/03/2024 04:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2024 13:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/02/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 03:33
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1002131-27.2020.8.11.0040.
AUTOR(A): COOPERATIVA DOS PRODUTORES HORTIFRUTIGRANJEIROS DE SORRISO - COOPERRISO REU: CIMAG COMERCIO DE IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - EPP Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c.c.
Lucros Cessantes c.c.
Tutela de Urgência ajuizada por Cooperativa dos Produtores Hortifrutigranjeiros de Sorriso em face de CIMAG Comércio de Implementos e Maquinários Agrícolas Ltda, ambas qualificadas nos autos, conforme fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID. 30938608, pág. 1/20, acompanhada de documentos diversos.
A decisão inicial proferida nos autos indeferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência de mediação, bem como determinou a citação da ré, ID. 31029157, pág. 1/3.
A audiência de conciliação não se realizou em virtude da Pandemia da COVID-19, todavia, após ser regularmente citada, a ré apresentou contestação e documentos, consoante se infere do ID. 74000574, pág. 1 e ss.
Impugnação à contestação, ID. 94034683, pág. 1/11.
Antes mesmo do saneamento do processo, as partes especificaram as provas pretendidas, ID. 109553493, pág. 1/3 e 109697191, pág. 1. É o relato do necessário.
Decido.
Contextualizando os fatos, narra a petição inicial que em 04 de maio de 2018, adquiriu um Kit pulverizador 400lts – Turbo, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e um Kit para pulverização 150 L/M – BBA JCT no valor de 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), da empresa-ré, pagando o valor integral de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), à vista, por meio de transferência bancária em 07/05/2018.
Todavia, tão logo recebido o equipamento/pulverizador na propriedade rural, apresentou problemas de funcionamento.
Desde então, foi encaminhado à assistência técnica por diversas vezes, entretanto, sempre retornava com os mesmos defeitos, além de outros que acabaram surgindo neste ínterim.
Decorridos 22 (vinte e dois) meses da compra do Kit para pulverização, a autora nunca pode usufruir do produto, já que eivado de vícios ocultos e defeitos que impossibilitaram sua utilização, trazendo imensurável prejuízos aos cooperados da autora.
Por estas razões, ajuizou a presente ação requerendo a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago pelo equipamento, bem como ressarcimento dos prejuízos (danos imediato e lucros cessantes), perdas e danos e danos morais.
Lado outro, ao ofertar contestação, a ré impugna os benefícios da Justiça Gratuita concedido à parte autora, alegando que a simples afirmação do alegado estado de pobreza não constitui meio hábil para comprovar sua miserabilidade.
No que se refere à impugnação à Justiça Gratuita deferida em favor da parte autora, convém observar o disposto no caput do art. 100 do CPC, in verbis: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.’ De conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, para o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1.060/1950, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De tal afirmação resulta presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário.
Outrossim, nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício em questão a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, não tem a ré produzido prova inequívoca a fundamentar sua impugnação, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Além disso, ao apresentar sua peça defensiva, a requerida alega que tendo ultrapassado quase 01 (um) anos da data da aquisição dos equipamentos, a autora decaiu da sua pretensão, nos termos do que dispõe o art. 26 do CDC.
Pois bem.
Conforme prenunciado pela ré ao apresentar sua defesa, o caso em exame constitui típica relação de consumo, sujeito às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Embora o equipamento tenha sido adquirido como forma de incrementar a atividade dos cooperados, é evidente a vulnerabilidade técnica da autora frente à ré, o que autoriza a mitigação da teoria finalista.[1] Destarte, considerando que nos termos do art. 26 do CDC, o termo inicial do prazo decadencial e a data da efetiva entrega do produto ao consumidor, ou ainda, da resposta negativa transmitida de forma inequívoca ao consumidor, não há que se falar em decadência e, nem mesmo em prescrição, a teor do que dispõe o art. 27 também do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado.
Desde já, fixo os seguintes pontos controvertidos: defeitos apresentados pelo equipamento; prejuízos causados à autora (danos imediato e lucros cessantes), perdas e danos e danos morais, sem prejuízo de outros que podem ser sugeridos pelas partes no prazo de 10 (dez) dias.
Fica indeferida qualquer prova acerca de eventual prática de denunciação caluniosa, posto que este processo não se trata de palco adequado para produção de prova na seara criminal, devendo a parte interessada adotar as providências pertinentes.
Já quanto aos meios de prova, serão admitidos no caso em comento prova documental, pericial e testemunhal.
Relativamente ao ônus probatório, já tendo sido firmado acima tratar-se de relação de consumo sujeitas às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, cumpre registrar que ante a verossimilhança das alegações da parte autora e a superioridade técnica e financeira da ré, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC[2], inverto o ônus da prova.
Desde já, defiro a realização da perícia e, desde já, nomeio como Perito Judicial a Sr.
JORGE IOANNIS TSILFIDIS (https://auxiliaresjustica.tjmt.jus.br/peritotradutorinterprete/banco-peritos-analise/a4800000-423b-0ea1-ac0f-08db009d4581), o qual cumprirá seu encargo independentemente de compromisso, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, tudo conforme arts. 465 e 466 do CPC.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Após, intime-se o Sr.
Perito acerca da sua nomeação e dos quesitos formulados, para que se manifeste nos termos do art. 465, § 2º do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme prevê art. 465, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, conclusos para fins do disposto no art. 95, na forma do que prevê o art. 465, § 3º, ambos do CPC.
Definido o valor dos honorários periciais, intime-se a empresa-ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial.
Desde já, registra-se que 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais será liberado por ocasião do início do trabalho e o saldo residual após a homologação do laudo.
Efetuada a liberação do percentual acima, intime-se o Sr.
Perito a apresentar o laudo em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme acima fixado.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação, conforme prevê o art. 47, § 1º do CPC.
Depositado o laudo em Cartório, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, art. 477, § 1º do CPC.
Para concluir, registro que, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação acerca da presente decisão, PODERÃO AS PARTES SUGERIR OUTROS PONTOS CONTROVERTIDOS, MANIFESTAREM-SE SOBRE OUTRAS PROVAS PRETENDIDAS, BEM COMO, REQUERER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, CASO NÃO TENHAM OUTRAS PROVAS A PRODUZIR NESTES AUTOS.
Intimem-se. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – DEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CDC - POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO – MITIGAÇÃO À APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA – RECURSO NÃO PROVIDO. “Em uma relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1415864/SC) (N.U 1022615-18.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 02/02/2023) [2] APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002000-49.2020.8.11.0041 APELANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: M.M.B., representado pela genitora ALUANNA MENDONÇA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE – PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL DO TIPO TETRAPLEGICA, SECUNDÁRIO ÀS INTERCORRÊNCIAS DA PERINATAIS - INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COM FISIOTERAPIA MÉTODO BOBATH, PROTOCOLO PEDIASUIT; FONOTERAPIA MÉTODO BOBATH AVANÇADO E PROMPT, TERAPIA OCUPACIONAL MÉTODO BOBATH – NEGATIVA DE COBERTURA – DESCABIMENTO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – SISTEMA DE REEMBOLSO CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM IGUAL PROPORÇÃO ENTRE AS PARTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas, eis que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo determiná-las inclusive de ofício, nos termos do art. 370 do CPC/15, mormente no caso em que os documentos juntados aos autos são suficientes para embasar o seu convencimento.
Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
O plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para a segurada, sendo que as peculiaridades do caso demonstram que os tratamentos pelos métodos Bobath-Pediasuit, indicado pelos profissionais que acompanham a parte autora, portadora de paralisia cerebral, é o mais indicado para suprir suas necessidades, ressalvando-se que os procedimentos realizados com profissionais não credenciados à apelante devem limitar-se ao valor efetivamente contratado com o plano de saúde, conforme cláusula contratual de reembolso.
Diante da sucumbência recíproca das partes, a sucumbência deve ser rateada na proporção de 50% para cada.- (N.U 1002000-49.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 26/11/2022) Recurso de Apelação Cível nº 1031308-96.2021.8.11.0041- Cuiabá.
Apelante: Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico.
Apelada: Zeny Cirino de Campos Soares.
E M E N T A OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – MÉRITO - PACIENTE COM LESÃO DE LOCALIZAÇÃO PROFUNDA INTRACEREBRAL – TRATAMENTO CIRÚRGICO COM UTILIZAÇÃO DE NEURONAVEGADOR – NEGATIVA DE COBERTURA – AUSÊNCIA PREVISAO ROL ANS - RECOMENDAÇÃO MÉDICA – URGÊNCIA/EMERGÊNCIA – PROTEÇÃO A BEM MAIOR – RELEVÂNCIA – DIREITO FUNDAMENTAL– ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM ARBITRADO – VALOR ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando entende o magistrado pela suficiência dos elementos juntados ao processo, até porque é cediço que o juiz é o destinatário das provas, lhe sendo facultada a dispensa de provas que entender desnecessárias ou protelatórias, e autorizado o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
A teor do verbete sumular n. 608 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, ou material necessário ao procedimento, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta adequado com a realidade do caso concreto.
Recurso desprovido. (N.U 1031308-96.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) -
02/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que procedo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. -
25/01/2023 07:48
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:17
Processo Desarquivado
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01/09/2022 18:17
Arquivado Provisoramente
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31/08/2022 18:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/08/2022 01:29
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 12:33
Processo Desarquivado
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22/01/2022 12:33
Arquivado Provisoramente
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21/01/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 18:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 05:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PRODUTORES HORTIFRUTIGRANJEIROS DE SORRISO - COOPERRISO em 10/06/2021 23:59.
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18/05/2021 07:36
Publicado Decisão em 18/05/2021.
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18/05/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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14/05/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 17:14
Conclusos para decisão
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12/03/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 06:00
Processo Desarquivado
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28/05/2020 06:00
Arquivado Provisoramente
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27/05/2020 06:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PRODUTORES HORTIFRUTIGRANJEIROS DE SORRISO - COOPERRISO em 26/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 06:34
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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08/04/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2020
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07/04/2020 12:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/04/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 14:10
Conclusos para decisão
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02/04/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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