TJMT - 1020355-59.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:36
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 12:22
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 12:22
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:22
Decorrido prazo de GELSON BENTO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 02:37
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo 1020355-59.2022.8.11.0002 Reclamante: GELSON BENTO DA SILVA Reclamada: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
A parte Autora ajuizou a presente Ação de reparação por danos morais por negativação indevida cumulada com liminar em desfavor da Reclamada, ao argumento de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito em razão da ausência de relação jurídica com a empresa Ré.
Por outro lado, a reclamada anexa aos autos o contrato digital com a assinatura do reclamante (Id 95377788), o que demonstra a necessidade de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura, pois há divergência entre as assinaturas do contrato e documentos anexados na inicial, se não vejamos: Documentos apresentados na Inicial: Contrato apresentado na Contestação: Diante deste contexto, é essencial dirimir tais questões com um exame mais acurado do fato.
Assim, para completa instrução do feito, indispensável se faz a realização da prova pericial, de natureza grafotécnica, para eliminação de quaisquer dúvidas.
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, razão pela qual restou estabelecido no art. 3º, da Lei 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que ficam excluídas da competência deste as causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o desate da questão, como no caso dos autos.
Logo, por envolver matéria complexa, necessidade de perícia grafotécnica, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do exposto, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a complexidade da causa, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso II, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Meritíssimo Juiz Togado para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
17/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 17:10
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2022 17:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/11/2022 20:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/11/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1020355-59.2022.8.11.0002.
Vistos.
O reclamante no momento da realização da audiência de conciliação não conseguiu ingressar na sala virtual conforme manifestação (Id 95491043), tendo em vista problemas técnicos para ingressar na sala virtual, circunstância bem comprovada nos autos através de prints que denotam a tentativa em horário condizente com o da audiência, a demonstrar que não se furtou ao ato, ato no qual não se registrou qualquer intenção de acordo.
Entretanto, é bem verdade que, a teor do disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação [...]”, razão pela qual, evitando assim maiores atrasos na marcha processual, faculto às partes a qualquer tempo antes da sentença a apresentação de proposta de acordo, com manifestação da parte adversa.
Assim sendo, acolho a justificativa da parte reclamante e a INTIMO para apresentar impugnação à contestação, no prazo legal (cinco dias).
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
08/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 17:33
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:33
Recebimento do CEJUSC.
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19/09/2022 17:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/09/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/09/2022 17:31
Juntada de Termo de audiência
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16/09/2022 17:13
Recebidos os autos.
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16/09/2022 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/08/2022 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2022 05:53
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1020355-59.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: GELSON BENTO DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 19/09/2022 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
20/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 16:24
Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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15/07/2022 17:48
Decorrido prazo de GELSON BENTO DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:45
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 17:06
Conclusos para decisão
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30/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 04:37
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1020355-59.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: GELSON BENTO DA SILVA REQUERIDO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Vistos.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
Determino ao reclamante que emende a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para: I) Comprovante de residência válido (ex. contas: água e energia), atualizado, legível, juntar o comprovante de residência VÁLIDO (ex. contas: água, luz, telefone, cartão de crédito), ATUALIZADO, LEGÍVEL, em nome próprio, ou, que comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado (nesse caso juntar copia identidade com foto, frente e verso, legível), em digitalização e emitido com no MÁXIMO 90 (NOVENTA) DIAS; O não cumprimento da emenda determinada implicará em indeferimento da inicial.
Cumpridas as determinações acima retornem os autos em conclusão para análise do pedido liminar.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
24/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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