TJMT - 1001432-48.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/09/2025 11:18
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
07/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:08
Recebidos os autos
-
04/08/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2023 03:21
Decorrido prazo de WR ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2023 04:56
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME AMORIM DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:56
Decorrido prazo de MARYELLEN LUCAS DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:56
Decorrido prazo de WR ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 07:11
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME AMORIM DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:34
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MARYELLEN LUCAS DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001432-48.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: WR ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME EXECUTADO: MARYELLEN LUCAS DA SILVA, MARCOS GUILHERME AMORIM DE SOUZA Vistos e etc.
O feito teve seu trâmite normal, sendo que no ID 122148892, as partes noticiaram a autocomposição, requerendo a homologação do acordo e a suspensão do feito. É o sucinto relato.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos, denoto que as partes TRANSIGIRAM (ID 122148892) e, verificando que as cláusulas da avença estão regulares, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
O acordo estabelece o cumprimento direto em favor da parte credora.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e fundamento nos termos do artigo 924, inciso II c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
Desnecessária a manutenção do processo para aguardar o cumprimento do acordo, eis que eventual descumprimento pode ensejar pedido de cumprimento de sentença, razão pela qual INDEFIRO pedido de suspensão do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
04/07/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 12:56
Homologada a Transação
-
04/07/2023 08:06
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MARYELLEN LUCAS DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:16
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 16:36
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
03/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2023 02:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/04/2023 02:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/03/2023 04:33
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME AMORIM DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 04:33
Decorrido prazo de MARYELLEN LUCAS DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 04:33
Decorrido prazo de WR ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME em 17/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 01:43
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 03:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 06:44
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1001432-48.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: WR ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME RECLAMADO(A): MARYELLEN LUCAS DA SILVA e outros Vistos e etc.
Este Juizado está autorizado a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, deverá o exequente manifestar se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital é mais célere e efetivo, uma vez que as audiências são realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial, sendo que os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) são praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Posto isto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 05 dias, emendar a petição inicial para: 1) Informar sobre a tramitação do procedimento na forma do Juízo 100% Digital; 2) Preencher os requisitos do artigo 319, inciso II, e informar o endereço eletrônico das partes.
A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% Digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
19/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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