TJMT - 1000607-87.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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07/08/2023 01:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:37
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
30/06/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 05:14
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 05:14
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 21:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/05/2023 03:03
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1000607-87.2023.8.11.0040 Reclamante: MARCIELLI ALINE KOWALESKI Reclamado: CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP e outros Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em que a autora alega que realizou a compra online de uma cama elástica produzida pela primeira requerida e vendida na loja virtual da Segunda Requerida, brinquedo que seria uma surpresa de natal destinada os filhos da Autora, contudo não recebeu o produto.
Trata-se de nítida relação de consumo, razão porque inverto o ônus da prova com base no artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou diversos documentos, os quais comprovam o alegado, telas sistêmicas da compra aprovada id. 108006186, e-mails id. 108006187, de outro lado o requerido não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe artigo 373 do CPC.
A falha na prestação do serviço resta evidente quando há defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nestes casos o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Ambas as requeridas tem responsabilidade, visto que participaram efetivamente da venda do produto, possuindo responsabilidade quando há falha na prestação do serviço como ocorreu no presente caso, com respaldo legal no artigo 7 e 25 do CDC.
Sendo assim, frisa-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo.
Vejamos jurisprudências a respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto (celular), adquirido no site de vendas da recorrente pelo consumidor, gerando tal conduta dano moral reparável, por se tratar de venda com pagamento antecipado, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos. 2.
A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre tais requisitos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 56686372020198090051, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que objetiva a parte autora a entrega de sapatênis adquirido junto à ré, assim como danos morais que reputa devidos, haja vista não o ter recebido.
Autora que demonstrou a compra do produto, bem como a reclamação feita, um dia após a data prevista para entrega, enquanto a ré apenas acostou tela sistêmica, que, ao contrário do que alega, não prova a entrega do produto, mas sim sua devolução ao estoque.
Acrescente-se, outrossim, não haver como afirmar que a tela sistêmica adunada refere-se à mercadoria objeto dos autos, pois não há qualquer referência do produto ou do consumidor.
Demandante que, desde 2016, vem buscando a tutela de seu direito, sem receber o bem ou mesmo o reembolso, tendo, ainda, despendido de seu tempo na tentativa de solucionar a questão pela via administrativa, sem êxito.
Danos extrapatrimoniais delineados.
Quantum indenizatório que não merece redução ou majoração.
Súmula 343 do TJRJ.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em consonância com o art. 85, § 2º, CPC, sobretudo ponderando a natureza e a complexidade da causa.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários recursais.
Desprovimento de ambos os recursos. (TJ-RJ - APL: 00686104220168190038, Relator: Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 05/05/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) RESCISÃO DE COMPRA E VENDA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RESCISÃO DE COMPRA E VENDA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RESCISÃO DE COMPRA E VENDA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RESCISÃO DE COMPRA E VENDA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Desistindo o adquirente da compra de produto cuja entrega superou o prazo ajustado, faz jus à restituição integral do valor desembolsado.
Restituição em dobro afastada.
Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-08, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 01/11/2006) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*24-08 RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Data de Julgamento: 01/11/2006, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2006) Quanto ao dano moral tenho que, comprovada a culpa dos requeridos este tem o dever de indenizar devendo o valor indenizatório se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior14: [...] "os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima.
O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, condeno as Rés a restituir o valor de R$ 1.019,15 (mil e dezenove reais e quinze centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais a partir da data do desembolso/efetivo prejuízo e condeno ainda as Requeridas a pagarem um quantum a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação da sentença (Súmula 362, do STJ) e com juros desde a citação, por se tratar de relação contratual (STJ - AgInt no Ag em REsp. n. 1.416.753 - PR.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, J. 09/04/2019; e AgInt. no AREsp. n.º 1.017.397 - MA.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/06/2018).
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonça Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
24/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 15:57
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 17:12
Juntada de Termo de audiência
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23/03/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada em/para 23/03/2023 16:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
-
23/03/2023 01:06
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 17/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 06:47
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 11:16
Decorrido prazo de MARCIELLI ALINE KOWALESKI em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 11:16
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 02:06
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Rua Canoas, 641, CENTRO, SORRISO - MT - CEP: 78560-000 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000607-87.2023.8.11.0040 POLO ATIVO: MARCIELLI ALINE KOWALESKI POLO PASSIVO: CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP e outros Certifico, por ordem do MM juiz e em cumprimento ao artigo 22, parágrafo 2º, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, que a audiência designada no processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/ , através dos seguintes dados: Audiência: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 23/03/2023 Hora: 16:45 , fuso horário do Mato Grosso (UTC -04) LINK DE ACESSO E/OU QRCODE DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmYyZGRkMDMtZjg2Mi00Yzk3LTlmZWUtZWNlNzUwYzUwYmMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22377d0cc6-07a2-4889-b046-8c24cacf19ee%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados que serão oportunamente certificados no PJe.
Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um email e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação, complementarmente realizado pelo email eventualmente indicado, será efetivado, pela secretaria da vara, até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por email, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar a plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o conciliador, através do email [email protected] - WhatsApp (066) 9986-8322, em caso de audiência de conciliação; ou diretamente com as juízas leigas, através dos contatos: Nádima Thays: [email protected] - WhatsApp (66) 9904-4276; Mayara: (66) 9951-9176 tratando-se de audiência de instrução.
Cronograma de realização das audiências de conciliação: Segundas-feiras o dia inteiro: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327) - Quartas, quintas e sextas-feiras a tarde: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Quartas-feiras de manhã: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Penúltimas quintas e sextas-feiras do mês no período da manhã: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327).
Certifico, também, que, nos termo do artigo 23, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação/instrução não presencial, o Juiz togado proferirá sentença, enquanto que, não comparecendo o autor, nos termo do art. 51, inc.
I, da lei 9.099/95, o processo será extinto.
Por fim, certifico que a ata da audiência virtual, durante sua elaboração e enquanto não lançada no PJe, poderá ser visualizada através do link - https://docs.google.com/document/d/1dyKImo0rkMRLrfCAAkuLiuZbla2djiRXQGE7linoHIY/edit?usp=sharing INFORMAÇÕES DE CONTATO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO: WhatsApp - (65) 9227-8048; E-mail: [email protected] SORRISO, 10 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) -
10/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000607-87.2023.8.11.0040 POLO ATIVO:MARCIELLI ALINE KOWALESKI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JHANYLEYNE FURLAN SORTI POLO PASSIVO: CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 23/03/2023 Hora: 16:45 , no endereço: Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 . 24 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 08:46
Audiência de conciliação designada em/para 23/03/2023 16:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
-
24/01/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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