TJMT - 0001816-96.1998.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:14
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:52
Devolvidos os autos
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02/09/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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12/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IVO MATIAS em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISABETH MARTINS FERREIRA em 10/03/2025 23:59
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27/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
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24/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 18:32
Devolvidos os autos
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23/02/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 16:24
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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13/02/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos
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04/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos
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04/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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14/01/2025 13:32
Juntada de Informações
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14/01/2025 13:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/01/2025 13:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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06/11/2024 02:19
Recebidos os autos
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06/11/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:22
Devolvidos os autos
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16/08/2024 14:22
Processo Reativado
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16/08/2024 14:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/08/2024 14:22
Juntada de acórdão
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16/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:22
Juntada de resposta
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16/08/2024 14:22
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 14:22
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 14:22
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 14:22
Juntada de petição de habilitação nos autos
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16/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:22
Juntada de manifestação
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16/08/2024 14:22
Juntada de manifestação
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16/08/2024 14:22
Juntada de intimação
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16/08/2024 14:22
Juntada de decisão
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16/08/2024 14:22
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 14:22
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 14:22
Juntada de manifestação
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16/08/2024 14:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2024 14:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:22
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 14:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 14:22
Juntada de intimação
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16/08/2024 14:22
Juntada de intimação
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16/08/2024 14:22
Juntada de intimação
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16/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:22
Juntada de decisão
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16/08/2024 14:22
Juntada de manifestação
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16/08/2024 14:22
Juntada de manifestação
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16/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ADILSON RAMOS JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 20:45
Decorrido prazo de LILIAN LIMONGI DE FREITAS em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:45
Decorrido prazo de ADALTO DE FREITAS FILHO em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015.
Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
06/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 21:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/09/2023 03:07
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0001816-96.1998.8.11.0004.
RECONVINTE: IVO MATIAS, ELISABETH MARTINS FERREIRA EXECUTADO: ADALTO DE FREITAS FILHO, LILIAN LIMONGI DE FREITAS
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais movido por IVO MATIAS e ELISABETH MARTINS FERREIRA em face de ADALTO DE FREITAS FILHO, LILIAN LIMONGI DE FREITAS e PEUGEOT – CITROIN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, em decorrência de embargos à execução de Código 526/98 opostos em dezembro de 1998 por dependência ao processo executivo de Código 271/98, instruído com 06 notas promissórias com valor total de R$479.192,04, vencidas em junho de 1998 e emitidas em razão de negócio subjacente de confissão de dívida com garantia hipotecária feita por meio de escritura pública. 2.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes no dia 16/05/2001 com a condenação dos embargantes em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, às fls.20/24 do expediente 53917147.
Embargos de declaração rejeitados na sequência por intempestividade, à fl.41.
Em 20/11/2001 foi certificado o trânsito em julgado, fls.45 e 49. 3.
Em 28/10/2005 os advogados Ivo Matias e Elisabeth Martins Ferreira peticionaram pelo desarquivamento dos autos aduzindo sobre o não recebimento de seus honorários, referente a um crédito de R$188.830,76, fls.56 e 63 do expediente 53917147.
Apresentam com a petição os seguintes documentos: (i) a procuração outorgada pela embargada PEUGEOT DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA aos patronos Marcos Villares Heer, Tarcísio Silvio Beraldo, Fábio Ramos de Carvalho e Renato Luis de Paula; (ii) o substabelecimento dos poderes com reserva de iguais subscrito pelo advogado Marcos Villares Heer aos estagiários Fernando Tadeu Pierro, Ana Izabel de Souza Ferreira, Maria Cristina Nardy Kaiwazawa e Gustavo Fabricio Gomes da Silva; (iii) a procuração da pessoa jurídica Peugeot do Brasil Automóveis Ltda constituindo como seus procuradores Laurent Pierre Marie Tasté, Romeu Angelo Braga, Décio Farah, José Milton Novaes de Benedicto, Daniel Bringard e Paulo Francisco Bonatelli; (iv) o contrato social da empresa embargada; (vi) substabelecimento do advogado Marcos Villares Heer para os patronos Ivo Matias e Elizabeth Martins Ferreira, datado em 01/07/1998, exclusivamente para os autos da ação executiva n.271/98, em curso perante a 2º Vara Cível de Barra do Garças e a ação de reintegração de posse n.175/98, em curso perante a 3ª Vara Cível de Barra do Garças. 4.
A decisão proferida no dia 30/03/2007 recebeu o pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, fl.82 do expediente 53917147. 5.
Em 21/08/2012 foi juntado substabelecimento da embargada PEUGEOT CITROEN DO BRASIL aos advogados Fabio Ramos de Carvalho e Gabriela de Paiva Leite Dias, nos autos n.0001816-96.1998.811.0004, fls.146/147 do expediente 53917147. 6.
Petição informando o falecimento do advogado Adilson Ramos em 06/12/2012, representante dos embargantes, ora executados, Lille Veículos Comércio de Representações, Adalto de Freitas Filho e Lilian Limongi de Freitas, às fls.156/157 do expediente 53917147.
No dia 28/12/2015 foi proferida decisão à fl.160 com determinação de intimação dos embargantes/executados para constituírem novo patrono. 7.
Na sequência, foi prolatada sentença extintiva por irregularidade de representação da parte no dia 26/07/2016, condenando os embargantes em honorários sucumbenciais arbitrados em R$1.500,00, fls.168/169 do expediente 53917147.
A decisão de fls.183/184 não conheceu dos embargos de declaração por omissão para alterar a nomenclatura na parte dispositiva da sentença por constar “embargos à execução”, ao invés de “execução definitiva de honorários”.
Além disso, foi deferido o pedido da advogada Elisabeth Martins Ferreira para reserva de 50% de honorários sucumbenciais da sentença de improcedência dos embargos à execução, no valor de R$143.754,82, acrescidos de 50% da sentença extintiva por abandono, no valor de R$750,00, totalizando o crédito de R$144.504,82. À fl.186 foi certificado o transito em julgado, datado em 16/05/2017. 8.
No dia 12/03/2018 o advogado Ivo Matias peticionou pelo prosseguimento do processo em busca de seus honorários, no importe atualizado de R$548.089,65, fls.198 e 203/204, expediente 539117147. 9.
Certidão de crédito expedida em 24/07/2018 em favor dos exequentes Ivo Matias e Elisabeth Martins Ferreira, no valor de R$548.089,65, fl.01 do expediente 53915359. 10.
O processo foi redistribuído da 3ª Vara Cível para este Juízo em razão da modificação da competência das Varas, fl.02. 11.
Constrição de veículos via Renajud, fl.10 do expediente 53915359.
Determinação de penhora e avaliação do imóvel protegido pela matrícula n.25.641, no RI local, fl.50.
Foi deferida penhora no rosto dos autos da ação de código 292149, em trâmite pela 2ª Vara Cível desta Comarca e determinada a intimação dos executados e eventuais credores sobre o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula n.25.641.
Citação pessoal da executada Lilian Limongi de Freitas à fl.134 do expediente 53915359.
O imóvel penhorado foi avaliado pelo preço de R$180.000,00 e, na sequência, os exequentes Elisabeth e Ivo concordaram com a avaliação e requereram a adjudicação do bem, id.84879226 e id.86045312. 12.
A decisão retro determinou a intimação dos exequentes, advogados IVO MATIAS e ELISABETH MARTINS FERREIRA, para se manifestarem sobre o defeito de representação, a ausência de legitimidade e interesse para pleitearem direito alheio em nome próprio e, eventualmente, procederem à regularização do vício processual de representação no substabelecimento de poderes e indicarem as suas atuações profissionais nesta ação autônoma, com fundamento nos arts.10, 17 e 18 do CPC. 13.
Na sequência, foi juntada manifestação no id.110117170. 14. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 15.
Inicialmente, destaca-se que o extenso relatório das ocorrências existentes nos autos se faz necessário em razão das diversas irregularidades que compõe a conjuntura processual há mais de duas décadas. 16.
Ao longo do trâmite processual é possível verificar a prolação de 02 sentenças, uma de improcedência dos embargos à execução com a fixação de honorários de sucumbência de 10% em favor do patrono da empresa embargada, e uma sentença de extinção por abandono processual por falta de regularização processual em virtude do falecimento do patrono Adilson Ramos e, consequentemente, fixação de honorários de sucumbência arbitrados em R$1.500,00. 17.
Em ambas as ocasiões, os advogados Elisabeth Martins Ferreira e Ivo Matias peticionaram pelo cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais sob o aspecto de legítimos credores das referidas verbas. 18.
Todavia, nenhum dos advogados acima mencionados, de fato, atuaram no processo, tampouco receberam poderes de representação processual para torná-los credores da verba sucumbencial fixada nestes autos. 19.
Primeiro porque as procurações e substabelecimento apresentados para subsidiar o pedido de cumprimento de sentença relativo a improcedência dos embargos à execução não demonstram poderes para atuação dos advogados Elisabeth e Ivo neste processo, porquanto os poderes foram outorgados para atuação “exclusiva” na ação executiva 271/98, nada se referindo aos embargos à execução de cód.526/98. 20.
Segundo porque não existe nenhuma atuação dos advogados Elisabeth e Ivo nos embargos à execução capaz de justificar eventual titularidade dos honorários sucumbenciais perseguidos pelos causídicos.
Não bastasse isso, nota-se que a distinção entre os poderes objeto do substabelecimento para atuação exclusiva na ação de execução 271/98, se comparado à procuração acostada posteriormente pelos advogados que patrocinaram os embargos à execução de cód.526/98, desprovida de qualquer outro substabelecimento até a presente data para fins de legitimar os advogados ora exequentes.
Veja-se os a procuração dos advogados que patrocinaram a defesa nesta ação – datada em 29/01/1998, subscrita pelo advogado Fábio Ramos de Carvalho, e os poderes recebidos no substabelecimento apresentados por Elisabeth e Ivo – datado em 01/07/1998, fl.04 do expediente 53915342 e fl.78 do expediente 53917147: 21.
Como se sabe, os embargos à execução constituem ação autônoma e as verbas sucumbenciais pertencem ao advogado que laborou nos autos e saiu vencedor na demanda, razão pela qual os poderes recebidos para atuação exclusiva em processo diverso, por si só, não conferem legitimidade aos advogados Elisabeth e Ivo sobre a titularidade da sucumbência atinente ao trabalho desempenhado por outros causídicos.
Até mesmo porque ao tempo da apresentação da defesa nos embargos à execução, os advogados Elisabeth e Ivo já possuíam poderes de representação da empresa Peugeot, todavia, o profissional que subscreve a defesa no dia 05/04/1999 é o advogado Fabio Ramos de Carvalho (OAB/SP-86.289), anexando junto à peça a procuração outorgada pela empresa Peugeot aos advogados Marcos Villares Heer, Tarcísio Silvio Beraldo, Fábio Ramos de Carvalho e Renato Luis de Paula, ou seja, não há nenhum documento que mencione eventual atuação dos advogados Elisabeth e Ivo até então. 22.
Após a aludida defesa subscrita pelo advogado Fábio Ramos de Carvalho, foi apresentada réplica pelos advogados Adilson Ramos e Adilson Ramos Junior e posteriormente foi prolatada a sentença de improcedência em 16/05/2001, fl.20/24 do expediente 53917147. 23.
Note-se, não há nenhuma atuação dos advogados Elisabeth e Ivo antes da sentença de improcedência capaz de indicar serviço prestado neste feito para justificar a titularidade do direito ora pleiteado. 24.
Sobre o assunto, a orientação jurisprudencial sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça é de que “os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. (STJ - AREsp: 2028819 SP 2021/0369956-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/06/2022) (STJ - AREsp: 2028819 SP 2021/0369956-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/06/2022) 25.
Diante desse quadro, mister destacar quem são os credores da sucumbência em virtude do trabalho efetuado nos autos e pela regular representação da parte vencedora: são os advogados Marcos Villares Heer, Renato Luis de Paula, Tarcísio Silva Beraldo e Fábio Ramos de Carvalho, este último na qualidade de subscritor da defesa, todos advogados constituídos pela empresa PEUGEOT – CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS para representação nos embargos à execução – cód.526/98.
Assim, tendo em vista a pluralidade de advogados, conclui-se que cada um dos profissionais acima são titulares de uma fração ideal da sucumbência fixada por ocasião da improcedência dos embargos à execução, na medida de suas atuações, e, portanto, legítimos credores do crédito sub judice pelo patrocínio da defesa da parte vencedora. 26.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS.
DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1.
A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2.
Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento.
Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3.
A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4.
Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5.
A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6.
Recurso especial a que se nega provimento.” ( REsp n. 1.222.194/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/8/2015.) (destaquei) 27.
Imprescindível destacar que ao serem intimados para se manifestarem sobre os vícios de ordem processual apontados, os advogados Elisabeth e Ivo defenderam o seguinte no id.110109826: 28.
De fato, no sistema de distribuição vigente na década de 1990, os números atribuídos aos processos eram extraídos por meio sistema de protocolo, mas esse método não produzia qualquer confusão entre os números de cada uma das ações judiciais, conforme aduzido na petição retro.
A suposta “alteração realizada à caneta pelo Distribuidor” não é fundamento lógico e razoável para subsidiar o suprimento dos vícios processuais constatados, especialmente porque diz respeito à distribuição dos embargos à execução de Cód.526/98 por dependência à ação executiva de Cód.271/98. 29.
Melhor sorte não assiste aos advogados Elisabeth e Ivo quanto aos argumentos pautados sobre os defeitos de representação e substabelecimentos, assim como a legitimidade para pleitearem em nome própria a verba sucumbencial devida aos advogados Marcos Villares Heer, Renato Luis de Paula, Tarcísio Silva Beraldo e Fábio Ramos de Carvalho, este último na qualidade de subscritor da defesa, todos advogados constituídos pela empresa PEUGEOT – CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS para representação nos embargos à execução – cód.526/98, veja-se: 30.
Dispensa maiores deliberações neste ponto, porquanto na presente ação que persegue apenas as verbas sucumbenciais, os advogados Ivo e Elisabeth não estão representando os interesses de nenhum dos advogados titulares da sucumbência.
Ao contrário disso, se utilizam do processo para pleitear direito alheio em nome próprio e sem a competente procuração, a fim de receberam os honorários de sucumbência que pertencem a outros titulares/credores.
Não há que se confundir a titularidade de um direito com a capacidade postulatória ínsita ao advogado, quiçá com “ato personalíssimo”, não são esses os defeitos que ora se apresentam. 31.
Nesse contexto, conclui-se que os advogados Elisabeth e Ivo não lograram êxito em demonstrar a inexistência dos defeitos de representação apresentados, o interesse processual para pleitearem direito alheio em nome próprio, tampouco efetuaram a regularização dos vícios processuais de representação no substabelecimento de poderes e indicarem a sua atuação profissional nesta ação autônoma, nos termos do arts.10, 17 e 18, todos do CPC.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$1.500,00 POR OCASIÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO PROCESSUAL. 32.
A verba sucumbencial fixada por ocasião da sentença extintiva por abandono também constitui outra irregularidade processual.
Isso se justifica porque proferida em descompasso à norma processual descrita no art.76, §1º, I, e art.313, I, e §3º, todos do CPC, os quais prescrevem como ônus da não regularização da representação processual do polo passivo a aplicação da revelia e não a extinção do processo, que somente tem lugar se a providência couber ao polo ativo da ação.
Confira-se: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. ” (Destaquei) 33.
Como se vê, a falta de regularização do polo passivo desencadeia a continuidade do processo à revelia dos executados e não a extinção processual com a fixação de sucumbência. 34.
A situação verificada no feito não comporta a sentença extintiva, tampouco a fixação de nova verba sucumbencial, porquanto quem faleceu foi o patrono dos executados Adalto, Lilian e Lille Veículos, o advogado Adilson Ramos.
Inclusive, os executados contavam com outro advogado no patrocínio de seus interesses em Juízo, o advogado Adilson Ramos Junior, motivo pelo qual não há motivos jurídicos-processuais que amparem a mencionada a extinção processual por irregularidade de representação. 35.
Portanto, considerando que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa (art.884, do Código Civil), necessária também a correção do mencionado vício processual, contrário às disposições legais e à realidade processual, com fundamento no art.10, do CPC. 36.
Relevante colacionar os argumentos deduzidos pelos exequentes Ivo e Elisabeth sobre essa matéria na petição de id.110109826: 37.
Não se pode ignorar primeiramente o fato de que os advogados Ivo e Elisabeth sequer detém legitimidade ativa para figurarem como credores da verba sucumbencial objeto deste cumprimento de sentença.
Sendo assim, todo o imbróglio apresentado não tem razão de ser desde a sua essência, haja vista todos os defeitos apresentados e a ilegitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, que constituem matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de oficio pelo Magistrado, nos termos dos arts.17, 18 e 485, IV, c/c §3º, do CPC. 38.
Em segundo lugar, o próprio ordenamento jurídico proíbe o enriquecimento sem causa (art.884, CC), assim como considera litigância de má-fé a utilização do processo para alcançar objetivo ilegal e a alteração da verdade dos fatos, conforme art.80, II, III, todos do CPC.
No mesmo sentido, a norma processual civil destaca diversos deveres às partes e seus procuradores na participação do processo, dentre eles, “não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso”, cujo descumprimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, de acordo com o art.77, VI e §2º, do CPC. 39.
Portanto, a conduta apresentada demonstra a inovação ilegal no estado de fato do direito litigioso, porquanto de forma ilegítima e desprovida de poderes de representação, sem a comprovação de atuação profissional nos autos dos embargos à execução de Cód.526/98, os advogados Ivo Matias e Elisabeth Martins Ferreira atuaram indevidamente nesta ação ao longo de vários anos, utilizando-se de procuração conferida a outros processos – e que conferia poderes exclusivos para os autos da ação de execução Cód.271/98 e da ação de reintegração de posse Cód.175/98, fl.17 do id.110109833 - promoveram em nome próprio um cumprimento de sentença de honorários advocatícios devidos a outros advogados que atuaram na fase de conhecimento. 40.
Diante disso, mister a condenação de Ivo Matias e Elisabeth Martins Ferreira na penalidade processual de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §2º, art.77, VI, do CPC.
DISPOSITIVO: 41.
Diante do exposto, por constituir matéria de ordem pública, RECONHEÇO DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE ATIVA dos advogados Ivo Matias e Elisabeth Martins Ferreira para figurarem no polo ativo deste cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em razão da improcedência dos embargos à execução de cód. 526/98 em 16/05/2001 às fls.20/24 do expediente 53917147, com fundamento nos arts.10, 17 e 18, todos do CPC. 42.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, §3º, do CPC. 43.
CONDENO Ivo Matias e Elisabeth Martins Ferreira em ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 5% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação, com amparo no §2º, art.77, VI, do CPC.
A penalidade deverá ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Barra do Garças, conta corrente n.47.744-3, agência 0571-1, Banco do Brasil S/A. 44.
COMUNIQUE-SE o Ministério Público Estadual para ciência desta decisão e da penalidade processual aplicada. 45.
OFICIE-SE o Cartório de Imóveis local para realizar a baixa da penhora gravada sob a matrícula n.25.641, conforme consta à fl.05 do id.63663070. 46.
Custas processuais ficam a cargo de Ivo Matias e Elisabeth Martins Ferreira.
Sem condenação em honorários advocatícios. 47.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 48.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
10/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2023 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 01:52
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:52
Decorrido prazo de LILIAN LIMONGI DE FREITAS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:52
Decorrido prazo de ADALTO DE FREITAS FILHO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:52
Decorrido prazo de ELISABETH MARTINS FERREIRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:52
Decorrido prazo de IVO MATIAS em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:22
Juntada de Petição de resposta
-
15/02/2023 01:35
Decorrido prazo de IVO MATIAS em 14/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 00:50
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0001816-96.1998.8.11.0004.
RECONVINTE: IVO MATIAS, ELISABETH MARTINS FERREIRA EXECUTADO: ADALTO DE FREITAS FILHO, LILIAN LIMONGI DE FREITAS, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais movido por IVO MATIAS e ELISABETH MARTINS FERREIRA em face de ADALTO DE FREITAS FILHO, LILIAN LIMONGI DE FREITAS e PEUGEOT – CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, em decorrência de embargos à execução de Código 526/98 opostos em dezembro de 1998 por dependência ao processo executivo de Código 271/98, instruído com 06 notas promissórias com valor total de R$479.192,04, vencidas em junho de 1998 e emitidas em razão de negócio subjacente de confissão de dívida com garantia hipotecária feita por meio de escritura pública. 2.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes no dia 16/05/2001 com a condenação dos embargantes em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, às fls.20/24 do expediente 53917147.
Embargos de declaração rejeitados na sequência por intempestividade, à fl.41.
Em 20/11/2001 foi certificado o trânsito em julgado, fls.45 e 49. 3.
Em 28/10/2005 os advogados Ivo Matias e Elisabeth Martins Ferreira peticionaram pelo desarquivamento dos autos aduzindo sobre o não recebimento de seus honorários, referente a um crédito de R$188.830,76, fls.56 e 63 do expediente 53917147.
Apresentam anexos à petição os seguintes documentos: (i) a procuração outorgada pela embargada PEUGEOT DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA aos patronos Marcos Villares Heer, Tarcísio Silvio Beraldo, Fábio Ramos de Carvalho e Renato Luis de Paula; (ii) o substabelecimento dos poderes com reserva de iguais subscrito pelo advogado Marcos Villares Heer aos estagiários Fernando Tadeu Pierro, Ana Izabel de Souza Ferreira, Maria Cristina Nardy Kaiwazawa e Gustavo Fabricio Gomes da Silva; (iii) a procuração da pessoa jurídica Peugeot do Brasil Automóveis Ltda constituindo como seus procuradores Laurent Pierre Marie Tasté, Romeu Angelo Braga, Décio Farah, José Milton Novaes de Benedicto, Daniel Bringard e Paulo Francisco Bonatelli; (iv) o contrato social da empresa embargada; (vi) substabelecimento do advogado Marcos Villares Heer para os patronos Ivo Matias e Elizabeth Martins Ferreira, datado em 01/07/1998, exclusivamente para os autos da ação executiva n.271/98, em curso perante a 2º Vara Cível de Barra do Garças e a ação de reintegração de posse n.175/98, em curso perante a 3ª Vara Cível de Barra do Garças. 4.
A decisão proferida no dia 30/03/2007 recebeu o pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, fl.82 do expediente 53917147. 5.
Em 21/08/2012 foi juntado substabelecimento da embargada PEUGEOT CITROEN DO BRASIL aos advogados Fabio Ramos de Carvalho e Gabriela de Paiva Leite Dias, nos autos n.0001816-96.1998.811.0004, fls.146/147 do expediente 53917147. 6.
Petição informando o falecimento do advogado Adilson Ramos em 06/12/2012, representante dos embargantes, ora executados, Lille Veículos Comércio de Representações, Adalto de Freitas Filho e Lilian Limongi de Freitas, às fls.156/157 do expediente 53917147.
No dia 28/12/2015 foi proferida decisão à fl.160 com determinação de intimação dos embargantes/executados para constituírem novo patrono. 7.
Na sequência, foi prolatada sentença extintiva por irregularidade de representação da parte no dia 26/07/2016, condenando os embargantes em honorários sucumbenciais arbitrados em R$1.500,00, fls.168/169 do expediente 53917147.
A decisão de fls.183/184 não conheceu dos embargos de declaração por omissão para alterar a nomenclatura na parte dispositiva da sentença por constar “embargos à execução”, ao invés de “execução definitiva de honorários”.
Além disso, foi deferido o pedido da advogada Elisabeth Martins Ferreira para reserva de 50% de honorários sucumbenciais da sentença de improcedência dos embargos à execução, no valor de R$143.754,82, acrescidos de 50% da sentença extintiva por abandono, no valor de R$750,00, totalizando o crédito de R$144.504,82. À fl.186 foi certificado o transito em julgado, datado em 16/05/2017. 8.
No dia 12/03/2018 o advogado Ivo Matias peticionou pelo prosseguimento do processo em busca de seus honorários, no importe atualizado de R$548.089,65, fls.198 e 203/204, expediente 539117147. 9.
Certidão de crédito expedida em 24/07/2018 em favor dos exequentes Ivo Matias e Elisabeth Martins Ferreira, no valor de R$548.089,65, fl.01 do expediente 53915359. 10.
O processo foi redistribuído da 3ª Vara Cível para este Juízo em razão da modificação da competência das Varas, fl.02. 11.
Constrição de veículos via Renajud, fl.10 do expediente 53915359.
Determinação de penhora e avaliação do imóvel protegido pela matrícula n.25.641, no RI local, fl.50.
Foi deferida penhora no rosto dos autos da ação de código 292149, em trâmite pela 2ª Vara Cível desta Comarca e determinada a intimação dos executados e eventuais credores sobre o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula n.25.641.
Citação pessoal da executada Lilian Limongi de Freitas à fl.134 do expediente 53915359.
O imóvel penhorado foi avaliado pelo preço de R$180.000,00 e, na sequência, os exequentes Elisabeth e Ivo concordaram com a avaliação e requereram a adjudicação do bem, id.84879226 e id.86045312. 12. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 13.
Inicialmente, destaca-se que o extenso relatório das ocorrências existentes nos autos se faz necessário em razão das diversas irregularidades que compõe a conjuntura processual há mais de duas décadas. 14.
Ao longo do trâmite processual é possível verificar a prolação de 02 sentenças, uma de improcedência dos embargos à execução com a fixação de honorários de sucumbência de 10% em favor do patrono da empresa embargada, e uma sentença de extinção por abandono processual por falta de regularização processual em virtude do falecimento do patrono Adilson Ramos e, consequentemente, fixação de honorários de sucumbência arbitrados em R$1.500,00. 15.
Em ambas as ocasiões, os advogados Elisabeth Martins Ferreira e Ivo Matias peticionaram pelo cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais sob o aspecto de legítimos credores das referidas verbas. 16.
Todavia, nenhum dos advogados acima mencionados, de fato, atuaram no processo, tampouco receberam poderes de representação processual para torná-los os credores da verba sucumbencial fixada nestes autos. 17.
Primeiro porque as procurações e substabelecimento apresentados para subsidiar o pedido de cumprimento de sentença relativo a improcedência dos embargos à execução não demonstram poderes para atuação dos advogados Elisabeth e Ivo neste processo, porquanto os poderes foram outorgados para atuação “exclusiva” na ação executiva 271/98, nada se referindo aos embargos à execução de cód.526/98. 18.
Segundo porque não existe nenhuma atuação dos advogados Elisabeth e Ivo nos embargos à execução capaz de justificar eventual titularidade dos honorários sucumbenciais perseguidos pelos causídicos.
Não bastasse isso, nota-se que a distinção entre os poderes objeto do substabelecimento para atuação exclusiva na ação de execução 271/98, se comparado à procuração acostada posteriormente pelos advogados que patrocinaram os embargos à execução de cód.526/98, desprovida de qualquer outro substabelecimento até a presente data para fins de legitimar os advogados ora exequentes.
Veja-se a procuração dos advogados que patrocinaram a defesa nesta ação – datada em 29/01/1998, subscrita pelo advogado Fábio Ramos de Carvalho, e os poderes recebidos no substabelecimento apresentados por Elisabeth e Ivo – datado em 01/07/1998, fl.04 do expediente 53915342 e fl.78 do expediente 53917147: 19.
Como se sabe, os embargos à execução constituem ação autônoma e as verbas sucumbenciais pertencem ao advogado que laborou nos autos e saiu vencedor na demanda, razão pela qual os poderes recebidos para atuação exclusiva em processo diverso, por si só, não conferem legitimidade aos advogados Elisabeth e Ivo sobre a titularidade da sucumbência atinente ao trabalho desempenhado por outros causídicos.
Até mesmo porque ao tempo da apresentação da defesa nos embargos à execução, os advogados Elisabeth e Ivo já possuíam poderes de representação da empresa Peugeot, todavia, o profissional que subscreve a defesa no dia 05/04/1999 é o advogado Fabio Ramos de Carvalho (OAB/SP-86.289), anexando junto à peça a procuração outorgada pela empresa Peugeot aos advogados Marcos Villares Heer, Tarcísio Silvio Beraldo, Fábio Ramos de Carvalho e Renato Luis de Paula, ou seja, não há nenhum documento que mencione eventual atuação dos advogados Elisabeth e Ivo até então. 20.
Após a aludida defesa subscrita pelo advogado Fábio Ramos de Carvalho, foi apresentada réplica pelos advogados Adilson Ramos e Adilson Ramos Junior e posteriormente foi prolatada a sentença de improcedência em 16/05/2001, fl.20/24 do expediente 53917147. 21.
Note-se, não há nenhuma atuação dos advogados Elisabeth e Ivo antes da sentença de improcedência capaz de indicar serviço prestado neste feito para justificar a titularidade do direito ora pleiteado. 22.
Sobre o assunto, a orientação jurisprudencial sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça é de que “os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. (STJ - AREsp: 2028819 SP 2021/0369956-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/06/2022) (STJ - AREsp: 2028819 SP 2021/0369956-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/06/2022) 23.
Diante desse quadro, mister destacar quem são os credores da sucumbência em virtude do trabalho efetuado nos autos e pela regular representação da parte vencedora: são os advogados Marcos Villares Heer, Renato Luis de Paula, Tarcísio Silva Beraldo e Fábio Ramos de Carvalho, este último na qualidade de subscritor da defesa, todos advogados constituídos pela empresa PEUGEOT – CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS para representação nos embargos à execução – cód.526/98.
Assim, tendo em vista a pluralidade de advogados, conclui-se que cada um dos profissionais acima são titulares de uma fração ideal da sucumbência fixada por ocasião da improcedência dos embargos à execução, na medida de suas atuações, e, portanto, legítimos credores do crédito sub judice pelo patrocínio da defesa da parte vencedora. 24.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS.
DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1.
A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2.
Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento.
Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3.
A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4.
Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5.
A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6.
Recurso especial a que se nega provimento.” ( REsp n. 1.222.194/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/8/2015.) (destaquei) 25.
Portanto, necessária a intimação dos advogados Elisabeth e Ivo para se manifestarem nos autos sobre o defeito de representação demonstrado, a ausência de legitimidade e interesse processual para pleitearem direito alheio em nome próprio e, eventualmente, procederem a regularização do vício processual de representação no substabelecimento de poderes e indicarem a sua atuação profissional nesta ação autônoma, com fundamento nos arts.10, 17 e 18, todos do CPC.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$1.500,00 POR OCASIÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO PROCESSUAL. 26.
A verba sucumbencial fixada por ocasião da sentença extintiva por abandono também constitui outra irregularidade processual.
Isso se justifica porque proferida em descompasso à norma processual descrita no art.76, §1º, I, e art.313, I, e §3º, todos do CPC, os quais prescrevem como ônus da não regularização da representação processual do polo passivo a aplicação da revelia e não a extinção do processo, que somente tem lugar se a providência couber ao polo ativo da ação.
Confira-se: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. ” (Destaquei) 27.
Como se vê, a falta de regularização do polo passivo desencadeia a continuidade do processo à revelia dos executados e não a extinção processual com a fixação de sucumbência. 28.
A situação verificada no feito não comporta a sentença extintiva, tampouco a fixação de nova verba sucumbencial, porquanto quem faleceu foi o patrono dos executados Adalto, Lilian e Lille Veículos, o advogado Adilson Ramos.
Inclusive, os executados contavam com outro advogado no patrocínio de seus interesses em Juízo, o advogado Adilson Ramos Junior, motivo pelo qual não há motivos jurídicos-processuais que amparem a mencionada a extinção processual por irregularidade de representação. 29.
Portanto, considerando que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa (art.884, do Código Civil), necessária também a correção do mencionado vício processual, contrário às disposições legais e à realidade processual, com fundamento no art.10, do CPC.
DISPOSITIVO: 30.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, INTIMEM-SE os advogados IVO MATIAS e ELISABETH MARTINS FERREIRA para, no prazo de 10 dias, se manifestarem nos autos sobre o defeito de representação demonstrado, a ausência de legitimidade e interesse processual para pleitearem direito alheio em nome próprio e, eventualmente, procederem a regularização do vício processual de representação no substabelecimento de poderes e indicarem a sua atuação profissional nesta ação autônoma, com fundamento nos arts.10, 17 e 18, todos do CPC. 31.
No mesmo prazo, DEVERÃO se manifestar sobre a incorreta extinção do processo por falta de regularização de representação e fixação de verba sucumbencial indevida, com fundamento no art.884, do Código Civil e art.10, do CPC. 32.
PROCEDA-SE a regularização do polo ativo passivo da ação, EXCLUINDO-SE a empresa PEUGEOT – CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS. 33.
CADASTRE-SE no polo passivo o advogado Adilson Ramos Junior, representante dos executados Adalto, Lilian e Lille Veículos. 34.
CERTIFIQUE-SE sobre a existência de procuração nos autos em favor do advogado Paulo Emílio Monteiro Magalhães outorgada por Ivo Matias e, constatada a ausência de representação, PROCEDA-SE a sua EXCLUSÃO o polo ativo da ação. 35.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
23/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 11:09
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 19:30
Decorrido prazo de PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:53
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 11:19
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:17
Decorrido prazo de PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:17
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE MORAIS em 09/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 05:11
Decorrido prazo de ADALTO DE FREITAS FILHO em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 05:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
-
26/05/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 08:13
Juntada de Ofício
-
27/09/2021 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 06:07
Decorrido prazo de ADILSON LUIZ ESTEVES SILVA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 06:07
Decorrido prazo de ELISABETH MARTINS FERREIRA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 06:07
Decorrido prazo de IVO MATIAS em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 06:07
Decorrido prazo de PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 06:07
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE MORAIS em 17/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
26/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
26/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
26/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
26/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
24/04/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
24/04/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
24/04/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
24/04/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
22/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:26
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 00:25
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 01/03/2021.
-
27/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
25/02/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/12/2020 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/12/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/12/2020 01:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/12/2020 01:48
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/12/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/12/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/12/2020 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2020 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2020 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2020 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/10/2020 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
27/08/2020 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2020 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/08/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/08/2020 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/08/2020 01:15
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
13/08/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
13/08/2020 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/08/2020 00:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/08/2020 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/08/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/08/2020 01:51
Expedição de documento (Certidao)
-
07/08/2020 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2020 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2020 00:14
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
29/07/2020 01:32
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/06/2020 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/06/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/06/2020 01:06
Expedição de documento (Certidao)
-
18/06/2020 01:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/06/2020 00:31
Expedição de documento (Certidao)
-
09/06/2020 02:10
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
27/03/2020 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2020 01:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2019 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/12/2019 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/12/2019 01:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/12/2019 01:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/11/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2019 01:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/11/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2019 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/11/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/11/2019 01:14
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
04/11/2019 01:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/11/2019 02:33
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
17/10/2019 01:56
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
16/10/2019 02:19
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/09/2019 02:27
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/09/2019 01:09
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
19/09/2019 02:14
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
17/09/2019 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/09/2019 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/09/2019 01:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/09/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/09/2019 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/09/2019 01:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/09/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2019 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/09/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/09/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2019 02:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2019 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/06/2019 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/06/2019 00:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/06/2019 00:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/06/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/06/2019 01:37
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
07/06/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/06/2019 01:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/06/2019 01:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/06/2019 01:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/06/2019 01:44
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
30/05/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
28/05/2019 01:52
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
27/05/2019 01:52
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
27/05/2019 01:46
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/05/2019 01:19
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/05/2019 02:33
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
24/05/2019 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
24/05/2019 01:55
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
24/05/2019 01:50
Juntada (Juntada de AR)
-
20/05/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/05/2019 02:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/05/2019 01:54
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/05/2019 02:42
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
09/05/2019 02:06
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
09/05/2019 02:06
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
08/05/2019 01:54
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
08/05/2019 01:53
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
02/05/2019 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/05/2019 01:42
Juntada (Juntada de Mandado de Busca e Aprensao, auto e/ou Certidao)
-
29/04/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2019 02:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/04/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/04/2019 02:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2019 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/04/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2019 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/04/2019 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
05/04/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2019 01:43
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
20/03/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
19/03/2019 01:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/03/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/03/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2019 02:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/03/2019 01:19
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
27/02/2019 02:33
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
27/02/2019 01:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/02/2019 02:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/02/2019 01:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/02/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2019 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/02/2019 02:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/02/2019 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/02/2019 03:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/02/2019 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/02/2019 01:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/02/2019 01:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/02/2019 02:21
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
12/02/2019 02:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2019 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/02/2019 01:40
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
12/02/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2019 01:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/02/2019 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/02/2019 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/02/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2019 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2018 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/12/2018 02:15
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
14/12/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2018 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2018 02:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
30/11/2018 02:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2018 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/11/2018 02:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/11/2018 01:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/11/2018 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/11/2018 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/11/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2018 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
06/11/2018 01:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2018 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2018 02:31
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
01/09/2018 02:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/09/2018 01:13
Redistribuição (Redistribuicao)
-
01/09/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2018 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2018 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2018 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/07/2018 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2018 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2018 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
24/07/2018 01:43
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
20/07/2018 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2018 02:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/06/2018 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/06/2018 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
29/05/2018 02:38
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/05/2018 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2018 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/05/2018 02:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/05/2018 02:41
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
21/05/2018 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/05/2018 02:35
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
17/07/2017 01:55
Definitivo (Arquivamento)
-
13/07/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2017 02:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/07/2017 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2017 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2017 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/07/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
28/06/2017 01:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/06/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/06/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/06/2017 02:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/06/2017 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
30/05/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/05/2017 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
29/05/2017 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/05/2017 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2017 02:34
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
19/04/2017 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/04/2017 02:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
18/04/2017 02:34
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
18/04/2017 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2017 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/02/2017 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/01/2017 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/12/2016 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/12/2016 01:52
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
30/11/2016 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/11/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2016 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2016 02:24
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/09/2016 02:00
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
19/09/2016 02:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/09/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/09/2016 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/09/2016 02:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/09/2016 02:32
Expedição de documento (Certidao)
-
26/08/2016 01:07
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
08/08/2016 01:33
Expedição de documento (Certidao)
-
29/07/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/07/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/07/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2016 01:48
Ausência das condições da ação (Sem Resolucao de Merito->Extincao->Ausencia das condicoes da acao)
-
01/07/2016 01:47
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
01/07/2016 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2016 01:57
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
20/05/2016 01:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/05/2016 01:56
Juntada (Juntada de AR)
-
29/04/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/03/2016 00:17
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
16/03/2016 02:34
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
02/03/2016 01:11
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
19/02/2016 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
20/01/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/01/2016 01:55
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/12/2015 01:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/12/2015 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/12/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2015 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2015 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/08/2015 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2015 02:33
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
04/08/2015 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2015 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2015 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/01/2015 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2014 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2014 01:53
Petição (Juntada de Peticao)
-
13/11/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/11/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/11/2014 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2014 02:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/06/2014 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2014 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/04/2014 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2014 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2013 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2013 02:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/08/2013 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2013 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/08/2013 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/05/2013 02:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/04/2013 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/04/2013 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/04/2013 02:14
Requisição de Informações (Intimacao)
-
14/03/2013 02:18
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
14/03/2013 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2013 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2013 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
14/12/2012 01:06
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
25/10/2012 01:31
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
25/10/2012 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2012 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2012 02:12
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
13/09/2012 01:55
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
05/07/2012 02:15
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
26/06/2012 00:34
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
25/06/2012 01:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/06/2012 02:35
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
04/06/2012 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/06/2012 02:07
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
22/05/2012 01:28
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
21/05/2012 02:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/05/2012 01:53
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/05/2012 01:49
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
15/05/2012 00:46
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
11/05/2012 01:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/05/2012 01:41
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
08/05/2012 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2012 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2012 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/05/2012 01:38
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
27/04/2012 01:54
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/04/2012 01:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/04/2012 02:24
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
25/04/2012 01:55
Movimento Legado (Andamento)
-
30/03/2012 02:37
Movimento Legado (Andamento)
-
29/03/2012 02:44
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/03/2012 02:06
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
29/03/2012 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2012 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2012 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2012 01:06
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
27/01/2012 02:32
Despacho (Despacho)
-
27/01/2012 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/01/2012 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2012 01:39
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
24/01/2012 02:02
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/01/2012 02:19
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
18/01/2012 02:14
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
19/12/2011 01:24
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
12/12/2011 01:44
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
07/12/2011 02:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
01/12/2011 01:32
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
01/12/2011 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2011 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2011 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2011 01:32
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
22/09/2011 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2011 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2011 01:03
Despacho (Despacho)
-
21/09/2011 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/09/2011 01:04
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/09/2011 02:01
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/09/2011 02:16
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
12/09/2011 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/09/2011 01:47
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
06/09/2011 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/09/2011 02:31
Requisição de Informações (Intimacao)
-
02/09/2011 01:19
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
01/09/2011 01:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/08/2011 02:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/08/2011 02:21
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
29/08/2011 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2011 01:41
Movimento Legado (Andamento)
-
29/08/2011 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2011 01:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/08/2011 01:53
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
24/08/2011 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2011 02:21
Despacho (Despacho)
-
05/08/2011 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2011 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/06/2011 01:33
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
17/06/2011 02:03
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/06/2011 01:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
16/06/2011 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/06/2011 02:04
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
13/12/2010 02:05
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/12/2010 02:41
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/12/2010 02:40
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
03/12/2010 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2010 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2010 01:49
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/04/2010 01:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/04/2010 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/04/2010 02:30
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
07/04/2010 02:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/04/2010 01:59
Requisição de Informações (Intimacao)
-
22/03/2010 02:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/03/2010 01:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/03/2010 00:27
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
19/03/2010 01:25
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
17/03/2010 01:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/03/2010 01:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
15/03/2010 01:26
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
15/03/2010 01:23
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
12/03/2010 01:22
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
10/03/2010 01:08
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
09/03/2010 01:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/03/2010 02:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
08/03/2010 02:15
Expedição de documento (Certidao de Entrega de Documentos)
-
08/03/2010 02:12
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
08/03/2010 01:45
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
08/03/2010 01:40
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
08/03/2010 01:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/03/2010 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
05/03/2010 02:12
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
01/03/2010 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/02/2010 02:35
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
26/02/2010 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/02/2010 01:19
Requisição de Informações (Intimacao)
-
16/02/2009 01:42
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
13/02/2009 01:21
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/02/2009 02:11
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
11/02/2009 02:02
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/02/2009 02:00
Expedição de documento (Certidao de Entrega de Documentos)
-
11/02/2009 02:00
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
10/02/2009 00:33
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
30/12/2008 02:40
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
19/12/2008 02:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/12/2008 01:24
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
02/12/2008 01:37
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
01/12/2008 02:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/11/2008 02:03
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
28/11/2008 02:03
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
28/11/2008 01:50
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/11/2008 01:49
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
28/11/2008 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2008 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/11/2008 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2008 02:10
Movimento Legado (Andamento)
-
07/11/2008 02:10
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
29/09/2008 02:46
Movimento Legado (Andamento)
-
29/09/2008 02:24
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
29/09/2008 02:14
Movimento Legado (Andamento)
-
25/09/2008 02:27
Requisição de Informações (Intimacao)
-
25/09/2008 02:10
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
25/09/2008 01:08
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
25/09/2008 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/09/2008 01:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/09/2008 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
08/09/2008 01:52
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
08/09/2008 01:33
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
01/09/2008 01:31
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
01/09/2008 01:28
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
01/09/2008 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2008 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2008 00:34
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
08/04/2008 02:11
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
03/03/2008 02:04
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
29/02/2008 02:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/02/2008 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
29/02/2008 01:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/02/2008 01:07
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
29/02/2008 00:19
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
29/02/2008 00:18
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
27/02/2008 01:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/02/2008 01:25
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
15/02/2008 01:25
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
15/02/2008 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2007 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2007 01:40
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
05/10/2007 02:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/10/2007 02:08
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
04/10/2007 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2007 02:00
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
04/10/2007 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2007 01:58
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
25/09/2007 02:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/09/2007 02:24
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
24/09/2007 02:14
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
24/09/2007 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2007 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2007 02:20
Movimento Legado (Andamento)
-
10/09/2007 01:45
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/09/2007 02:20
Petição (Juntada de Peticao)
-
03/09/2007 02:10
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
03/09/2007 02:10
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/08/2007 02:17
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
30/08/2007 02:17
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
30/08/2007 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2007 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2007 02:27
Movimento Legado (Andamento)
-
14/08/2007 02:27
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
14/08/2007 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2007 01:45
Despacho (Despacho)
-
10/08/2007 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2007 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/07/2007 01:31
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
17/07/2007 01:30
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
17/07/2007 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2007 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2007 01:55
Movimento Legado (Andamento)
-
18/04/2007 01:11
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
09/04/2007 01:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/04/2007 02:19
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
04/04/2007 02:19
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
04/04/2007 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2007 02:29
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
02/03/2007 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2007 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/02/2007 02:03
Movimento Legado (Andamento)
-
16/02/2007 01:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/02/2007 02:17
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
15/02/2007 02:03
Petição (Juntada de Peticao)
-
13/02/2007 01:55
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
29/11/2006 02:46
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
29/11/2006 02:45
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
29/11/2006 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2005 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2005 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/10/2005 02:19
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
18/02/2004 01:41
Definitivo (Arquivamento)
-
17/02/2004 02:37
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
17/02/2004 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2004 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2004 02:43
Remessa (Remessa)
-
16/02/2004 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2004 02:24
Despacho (Despacho)
-
13/02/2004 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2004 01:23
Movimento Legado (Andamento)
-
13/02/2004 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/01/2004 01:28
Movimento Legado (Andamento)
-
30/12/2003 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/12/2003 02:16
Despacho (Despacho)
-
15/12/2003 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2003 02:31
Movimento Legado (Andamento)
-
10/04/2003 02:15
Movimento Legado (Andamento)
-
08/03/2003 01:13
Movimento Legado (Andamento)
-
26/09/2001 01:07
Movimento Legado (Andamento)
-
21/09/2001 02:39
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
21/09/2001 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2001 02:16
Movimento Legado (Andamento)
-
24/08/2001 02:15
Despacho (Despacho)
-
23/03/2000 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/01/2000 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/10/1999 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/02/1999 01:11
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/1998
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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