TJMT - 1000041-40.2023.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 06:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NETTO em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NETTO em 03/06/2025 23:59
-
08/04/2025 03:11
Publicado Citação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2025 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 02:27
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/01/2025 02:07
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/01/2025 02:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/12/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 17:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/02/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:16
Decorrido prazo de GEDEAO COSTA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça. -
02/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 18:57
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para efetuar o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça. -
26/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora a se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça. -
18/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 12:22
Decorrido prazo de GEDEAO COSTA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NETTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:22
Decorrido prazo de JESSE MARQUES NETTO em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 01:06
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para efetuar o recolhimento das custas diligência do Oficial de Justiça, haja vista que um dos endereços nos autos está localizado na zona rural desta unidade. -
24/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 18:35
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 06:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1000041-40.2023.8.11.0105
Vistos.
RECEBO a inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, que tramitará segundo o rito especial do art. 789 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, a partir da citação, sob pena de penhora (artigo 829, CPC), consignando no ato a faculdade de apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e 915 do referido diploma processual.
Por força do artigo 827 c/c § 2º, I, do artigo 85, ambos do CPC, FIXO honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o quanto devido e, para a situação de integral pagamento no tríduo legal, reduzo tal verba sucumbencial à metade conforme § 1º, do artigo 827 do CPC.
Deverá constar no mandado a possibilidade dos benefícios do PARCELAMENTO LEGAL, em até seis parcelas mensais, mediante requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, incluindo as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC).
Com a citação da parte executada, se não efetuado o pagamento no tríduo legal, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado inaugural, proceder de imediato à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, bem como, permear a guarda dos mesmos com nomeação de FIEL DEPOSITÁRIO (público ou privado), de tudo lavrando o respectivo auto/certidão e de pronto intimando a parte executada ut §1º do artigo 829 c/c artigos 838 e 840, inclusive para fins e prazo do artigo 847, todos do CPC.
Não sendo encontrada a parte devedora para citação, deve o diligente meirinho ARRESTAR tantos bens quanto bastem para garantir a execução, não descuidando referido servidor da justiça de, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar novamente a parte executada por 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido ex vi regramento do parágrafo único do artigo 830 do CPC.
Permanecendo o arresto, INTIME-SE a parte exequente para fins e prazo dos §2º e §3º do artigo 830 do CPC, a qual deverá providenciar a citação editalícia da parte executada, sob pena de extinção processual (arts. 485 e 318, do CPC).
Não sendo crível no caso a adoção dos incisos I e II do artigo 840 do CPC, o encargo de fiel depositário recairá sobre aquele que livremente possuir o bem quando da sua penhora, lavrando-se termo de compromisso e responsabilidade nos autos.
Não sendo aceito o encargo pelo possuidor ou se recusando ele a imediatamente assinar respectivo termo na presença do arauto, será constituída fiel depositária a parte exequente, procedendo o meirinho a apreensão e remoção do bem móvel em favor da parte credora ou sua imissão na posse de bem imóvel, de tudo lavrando certidão pormenorizada (art. 839, CPC).
Em sendo necessário, a vista de elementos fáticos concretos, deverá o arauto certificar acerca da necessidade dos comandos excepcionais de arrombamento e reforço policial, promovendo a diligente gestora judicial a imediata conclusão do feito consoante §1º e § 2º do artigo 846 do CPC.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza/MT, 18 de janeiro de 2023.
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto -
19/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 15:47
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2023 18:24
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/01/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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