TJMT - 1001933-02.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ALFRIDINEA LIMA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59
-
31/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ALFRIDINEA LIMA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/08/2024 23:59
-
15/07/2024 02:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
14/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ALFRIDINEA LIMA DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59
-
05/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:16
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
29/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2024 14:07
Juntada de Projeto de sentença
-
29/03/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 06:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 20:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ALFRIDINEA LIMA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/01/2024 11:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
18/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 17:29
Transitado em Julgado em 18/01/2024
-
18/01/2024 17:28
Processo Reativado
-
18/01/2024 15:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/01/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:22
Decorrido prazo de ALFRIDINEA LIMA DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:36
Decorrido prazo de ALFRIDINEA LIMA DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 06:26
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001933-02.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ALFRIDINEA LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interpostos pelo reclamante.
Determinei que o recorrente/reclamante comprovasse a condição de não poder arcar com as custas processuais, juntando documentação necessária, no prazo legal.
Decorrido o prazo, não cumpriu o comando judicial, motivo pelo qual, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Intime-se.
Juiz Otavio Peixoto -
16/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:48
Não recebido o recurso de ALFRIDINEA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*95-34 (REQUERENTE).
-
10/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:04
Decorrido prazo de ALFRIDINEA LIMA DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
26/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001933-02.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ALFRIDINEA LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolham o preparo ou comprovem as suas condições de não poderem arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
23/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 07:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/06/2023 01:00
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1001933-02.2023.8.11.0002 Reclamante: ALFRIDINEA LIMA DE OLIVEIRA Reclamada: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES A Reclamada alega a ausência da comprovação da pretensão resistida, vez que o reclamante não teria demonstrado que tentou solucionar administrativamente.
Entendo que tal preliminar deve ser rejeitada, porquanto a pretensão ao recebimento de indenização por dano moral é resistida e, portanto, presente o interesse de agir.
MÉRITO A parte Reclamante ajuizou a presenta ação em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito em razão da ausência de relação jurídica com a empresa Ré.
Realizada a audiência de conciliação o acordo restou infrutífero.
Em sede de contestação a Reclamada esclareceu que as pendências debatidas na lide são provenientes de contrato firmado pela Reclamante junto a empresa VIA VAREJO que, por meio de contrato de cessão de crédito firmado entre a Reclamada (cessionária) e a VIA VAREJO (cedente), está sendo legitimamente cobrado.
A Reclamada defendeu que, em decorrência do inadimplemento incorrido pela Reclamante, apenas exerceu o seu direito de credora, não havendo de se falar na prática de ato ilícito ou ainda, na existência de danos morais indenizáveis.
Com suporte nos referidos argumentos, a Reclamada pugnou para que a ação fosse julgada improcedente.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
No mérito, a parte reclamada afirma a existência do débito, juntando aos autos a “Contrato de Venda Financiada” (Id 114741859), estando o referido documento assinado com verdadeira identidade da assinatura ali exarada em comparação com o documento pessoal apresentado na inicial.
Que se diga que tal conclusão (sobre identidade das assinaturas) resulta de análise a olho nu, não sendo necessária a pericia por especialista da área grafotécnica.
Vê-se que além Contrato e demais documentos assinados, constam nos autos outros elementos de prova que comprovam o vínculo jurídico, bem como Certidão de Cessão de Crédito (Id 114741871), Notificação da parte reclamante (Id 114741864) e documento pessoal da parte reclamante (Id 114741863), que demonstram a utilização dos serviços contratados e a legitimidade da negativação.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica e débito por parte da Reclamante.
Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Restando claro que o débito inequivocamente existe, não havendo, por consequência, prova do suposto ato ilícito perpetrado.
Ao contrário, os autos evidenciam que a conduta da reclamada nitidamente configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), já que a parte reclamante, não quitou os débitos que detinha perante a parte reclamada, o que justificou o encaminhamento do seu nome aos cadastros de consumidores inadimplentes.
Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante.
Opino também pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando a parte Reclamante ao pagamento dos débitos em aberto no valor total de R$ 2.567,07 (dois mil quinhentos e sessenta e sete reais e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada vencimento, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno a parte reclamante, como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) – art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
30/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 11:33
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/04/2023 09:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 15:55
Recebimento do CEJUSC.
-
12/04/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada em/para 12/04/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
12/04/2023 15:54
Juntada de Termo de audiência
-
11/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 19:45
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 19:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/03/2023 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/01/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001933-02.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 2.276,76 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALFRIDINEA LIMA DE OLIVEIRA Endereço: RODOVIA DOS IMIGRANTES, 10, - DO KM 23,001 AO KM 28,000, JARDIM ELDORADO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-781 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 12/04/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 25 de janeiro de 2023 -
25/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 09:13
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
25/01/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051284-60.2019.8.11.0041
Sesi - Servico Social da Industria
Adriane Vieira da Silva
Advogado: Aline Maiza Kessler dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/11/2019 18:10
Processo nº 1029470-60.2017.8.11.0041
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Raimundo Trajano Lopes
Advogado: Getulio Antonio de Oliveira Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2023 17:07
Processo nº 1029470-60.2017.8.11.0041
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Elsa Imiani Lopes
Advogado: Marcio Jose Negrao Marcelo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2017 15:36
Processo nº 1003365-75.2022.8.11.0007
Clebiane Pereira Pinheiro Ferreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2022 18:18
Processo nº 1003365-75.2022.8.11.0007
Clebiane Pereira Pinheiro Ferreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2022 16:32