TJMT - 1001405-62.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 10:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CMTSUL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 14/02/2025 23:59
-
31/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:08
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 11:38
Devolvidos os autos
-
30/06/2024 11:38
Processo Reativado
-
30/06/2024 11:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
30/06/2024 11:38
Juntada de intimação
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30/06/2024 11:38
Juntada de decisão
-
30/06/2024 11:38
Juntada de manifestação
-
30/06/2024 11:38
Juntada de manifestação
-
30/06/2024 11:38
Juntada de intimação de acórdão
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30/06/2024 11:38
Juntada de acórdão
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30/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 11:38
Juntada de intimação de pauta
-
30/06/2024 11:38
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2024 11:38
Juntada de petição
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30/06/2024 11:38
Juntada de intimação de pauta
-
30/06/2024 11:38
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 11:38
Juntada de contrarrazões
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30/06/2024 11:38
Juntada de intimação
-
30/06/2024 11:38
Juntada de agravo interno
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30/06/2024 11:38
Juntada de intimação
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30/06/2024 11:38
Juntada de decisão
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30/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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30/06/2024 11:38
Juntada de resposta
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30/06/2024 11:38
Juntada de intimação
-
30/06/2024 11:38
Juntada de embargos de declaração
-
30/06/2024 11:38
Juntada de intimação
-
30/06/2024 11:38
Juntada de intimação
-
30/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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30/06/2024 11:38
Juntada de decisão
-
30/06/2024 11:38
Juntada de petição
-
30/06/2024 11:38
Juntada de despacho
-
30/06/2024 11:38
Juntada de petição
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30/06/2024 11:38
Juntada de intimação
-
30/06/2024 11:38
Juntada de despacho
-
30/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/02/2024 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 23/02/2024 23:59.
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26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 03:15
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 00:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 17:53
Decisão interlocutória
-
11/01/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 14:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/12/2023 04:56
Decorrido prazo de OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:56
Decorrido prazo de CMTSUL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/11/2023 04:17
Decorrido prazo de OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 00:54
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/11/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:53
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
02/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2023 15:23
Homologada a Transação
-
31/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:32
Decorrido prazo de SERASA S/A em 02/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2023 17:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2023 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:43
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 13:29
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 10:19
Decisão interlocutória
-
04/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 07:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 03:50
Decorrido prazo de OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 05:09
Decorrido prazo de CMTSUL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 05:09
Decorrido prazo de CMTSUL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/05/2023 02:51
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 17:06
Decorrido prazo de OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL em 10/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:06
Decorrido prazo de NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 10/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2023 00:57
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2023 03:46
Decorrido prazo de OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:46
Decorrido prazo de NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 01:39
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001405-62.2023.8.11.0003 Ação: Declaratória de Nulidade de Título e Inexistência de Débito Autora: Cmtsul Implementos Rodoviários Ltda.
Réus: Noma do Brasil S/A e Opera Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial.
Vistos, etc.
CMTSUL IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação Declaratória de Nulidade de Título e Inexistência de Débito”, em desfavor de NOMA DO BRASIL S/A e OPERA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL, pessoas jurídicas de direito privado, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo os autos conclusos.
Aduz a parte autora que realizara negócio jurídico junto a primeira ré (Noma do Brasil S/A), para a aquisição de 02 (dois) implementos rodoviários, quais sejam: SR Basculante Graneleiro, Cor Preto, Ano Fab.: 2022 Modelo: 2022, Marca Noma, no valor de R$144.046,43 (cento e quarenta e quatro mil, quarenta e seis reais e quarente e três centavos), faturado através da Nota Fiscal nº1051-02 e um Semirreboque Graneleiro, Cor Preto, Ano Fab.: 2022, Modelo: 2023, Marca Noma, no valor de R$217.283,05 (duzentos e dezessete mil, duzentos e oitenta e três reais e cinco centavos), faturado através da Nota Fiscal nº1420-02.
Alega também que os implementos rodoviários adquiridos não foram entregues até a presente data; que, soubera haver restrição apontada para protesto, oriunda do suposto débito referente a duplicata mercantil de nº1293901, no valor de R$144.046,43 (cento e quarenta e quatro mil, quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), bem como, inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a Nota Fiscal de nº1420-02 e Nota Fiscal nº1051-02.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência a expedição de ofício ao 4º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos, para proceder com a suspensão do protesto sob protocolo nº1293901, no valor de R$144.046,43 (cento e quarenta e quatro mil, quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), bem como, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para que proceda com a exclusão do CNPJ/MF e nome da autora, referentes aos débitos discutidos nestes autos, nos valores de R$144.046,43 (cento e quarenta e quatro mil, quarenta e seis reais e quarenta e três centavos) e R$ 217.283,05 (duzentos e dezessete mil, duzentos e oitenta e três reais e cinco centavos), conforme requerido no item ‘a’ de (Id.107941944, pág.35).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA - PROTESTO - SUSTAÇÃO - CAUÇÃO - DEFERIMENTO DA TUTELA - SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS - POSSIBILIDADE.
O Código de Processo Civil traz em seu artigo 300, do CPC, que: "para que seja possível a antecipação dos efeitos da tutela é necessário que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que se evidenciem a probabilidade do direito".
Havendo reversibilidade da medida e garantido o juízo com a devida caução é possível que seja deferida a tutela para suspender os efeitos do protesto” (TJ-MG - AI: 10000190848820001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO.
I.
Nos termos do entendimento assentado pelo STJ, a suspensão dos efeitos do protesto é possível quando há discussão sobre o débito, iminência de dano irreparável ao devedor, bem como diante da presença da fumaça do bom direito.
II.
No caso dos autos, a parte agravada logrou em demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de danos decorrentes da manutenção do protesto.
III.
Nestes termos, possível a suspensão dos efeitos do protesto, porém, condicionada à prestação de caução idônea.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME” (TJ-RS - AI: *00.***.*41-60 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018) (grifo nosso).
Assim, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Desta feita, hei por bem em deferir parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do protesto indicado em desfavor da parte autora, referente ao protocolo de nº1293901, no valor de R$144.046,43 (cento e quarenta e quatro mil, quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), bem como, determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para que realize a exclusão do CNPJ/MF e nome da autora, referentes aos débitos discutidos nestes autos, nos valores de R$144.046,43 (cento e quarenta e quatro mil, quarenta e seis reais e quarenta e três centavos) e R$ 217.283,05 (duzentos e dezessete mil, duzentos e oitenta e três reais e cinco centavos), conforme requerido no item ‘a’ do petitório de (Id.107941944, pág.35) até ulteriores deliberações deste juízo.
Todavia, condiciono o cumprimento da referida tutela provisória de urgência à prestação de caução no valor de R$361.329,48 (trezentos e sessenta e um reais, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), correspondente a soma dos títulos retromencionados, ressaltando, ainda, que a importância deverá ser depositada junto à Conta Única do Tribunal deste Estado, devendo-se, também, aportar o referido comprovante nos autos.
Aportando aos autos o comprovante de depósito, determino que seja expedido ofício ao 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos desta comarca para que suspendam os efeitos do protesto supramencionado registrado em nome da parte autora (art.297, CPC).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘b’ de (Id.107941944, pág.35), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Citem-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada as contestações, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, 10 de março de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
14/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 14:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/02/2023 18:27
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 00:25
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001405-62.2023.8.11.0003 Ação: Declaratória de Nulidade de Título e Inexistência de Débito Autora: Cmtsul Implementos Rodoviários Ltda.
Réus: Noma do Brasil S/A e Opera Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetoria.
Vistos, etc.
CMTSUL IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação Declaratória de Nulidade de Título e Inexistência de Débito” em desfavor de NOMA DO BRASIL S/A e OPERA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIA, já devidamente identificados, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Intime-se a parte autora, através de seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e taxas judiciárias, bem como, comprove seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil e §2º art. 2º do Provimento nº22/2016-CGJ, sob pena de extinção nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e observando-se os Provimentos nº 40/2014/CGJ, nº 80/2014/CGJ nº 88/2014/CGJ.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 24 de janeiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
24/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 14:40
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/01/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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