TJMT - 1031604-04.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:28
Decorrido prazo de DIN LOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 07/07/2025 23:59
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20/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 03:44
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos
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12/06/2025 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 02:56
Decorrido prazo de DIN LOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 02:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59
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27/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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25/11/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/08/2024 15:05
Processo Reativado
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21/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:43
Decorrido prazo de DIN LOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 16/08/2024 23:59
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09/08/2024 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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24/07/2024 16:06
Realizado cálculo de custas
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26/03/2024 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2024 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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25/12/2023 03:17
Recebidos os autos
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25/12/2023 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:28
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 00:28
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 00:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE ALMEIDA em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:33
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1031604-04.2022 Ação: Cobrança Autor: Sebastião Pereira de Almeida Ré: Din Log Serviços de Transportes Ltda Vistos, etc...
SEBASTIÃO PEREIRA DE ALMEIDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação de Cobrança” em desfavor de DIN LOG SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA, com qualificado nos autos, aduzindo: “Que, no mês de janeiro de 2022, foi contratado verbalmente pela ré para realizar serviços de fretes de entregas de encomendas dos correios, com itinerários nos municípios de Rondonópolis, Pedra Preta e Itiquira – rota 1, e, rota 2 nos municípios de Guiratinga e Tesouro; que, o valor ajustado entre as partes para a prestação dos serviços foi de R$ 800,00 (oitocentos reais), por viagem, com pagamento a cada 10 dias; que, prestou serviços à ré até o mês de março de 2022, sendo que a paralisação dos serviços se deu em face da inadimplência da ré; que, o valor do débito é de R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais); que, através de conversas por áudios entre as partes, o proprietário da empresa reconhece o débito, assim, busca a procedência da ação, com a condenação da ré nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 21.677,58 (vinte e um mil e seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação da parte ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citada, não contestara o pedido, conforme informa a certidão Id 130509905, datada de 29 de setembro de 2023.
Instado a se manifestar, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De outra banda, pedido acha-se devidamente instruído e a parte ré é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros.
Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram.
E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu.
E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor.
Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141)
Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios, de forma que, a ação deve ser julgada procedente.
Em sendo assim, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a procedência da ação.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente “Ação de Cobrança” aforada por SEBASTIÃO PEREIRA DE ALMEIDA, pessoa jurídica de direito privado em desfavor de DIN LOG SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA, com qualificação nos autos, para condenar a parte ré no pagamento da importância de R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais), devendo ser acrescida de juros de mora 1% ao mês a partir da citação e correção monetária INPC a partir do desembolso, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 25 de outubro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
25/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 07:44
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 22:34
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 10:07
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora acerca da certidão de decurso de id 130509905 devendo, para tanto, requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias. -
29/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:50
Decorrido prazo de DIN LOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 11/05/2023 23:59.
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16/04/2023 01:21
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2023 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2023 07:35
Decorrido prazo de DIN LOG SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 07:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE ALMEIDA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 15:48
Decisão interlocutória
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24/02/2023 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*18-87 (AUTOR(A)).
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16/02/2023 15:42
Conclusos para decisão
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26/01/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1031604-04.2022.8.11.0003.
Ação: Cobrança.
Autor: Sebastião Pereira de Almeida.
Ré: Din Log Serviços de Transportes Eireli.
Vistos, etc.
SEBASTIÃO PEREIRA DE ALMEIDA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Cobrança” em desfavor de DIN LOG SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do CPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência, eis que ausente aos autos documentos que se prestam para o fim colimado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 19 de janeiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
23/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 18:43
Conclusos para decisão
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18/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
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18/01/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:42
Juntada de Certidão
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28/12/2022 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2022 11:36
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/12/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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