TJMT - 1009414-35.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 03:47
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 08:36
Decorrido prazo de EMERSON GERALDO em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 11:47
Devolvidos os autos
-
13/06/2023 11:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/06/2023 11:47
Juntada de acórdão
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13/06/2023 11:47
Juntada de acórdão
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13/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:47
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2023 11:47
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2023 11:47
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2023 11:47
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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13/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 01:12
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 16/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/01/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009414-35.2019.8.11.0041.
AUTOR(A): EMERSON GERALDO REU: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Processo: 1009414-35.2019.8.11.0041 Vistos etc., Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por EMERSON GERALDO em face de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, todos qualificados.
Em síntese, a parte autora informa que que aderiu ao cartão de crédito CALCARD em julho de 2018, todavia, em meados de dezembro de 2018, ao tentar utilizar o seu cartão, foi surpreendido com a notícia de que ele havia sido cancelado pela cliente Maria Aparecida Barbosa Maneia, ex-esposa do requerente e titular do cartão.
Afirma que o bloqueio do cartão foi indevido, causando danos morais, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pleiteando a reativação do cartão de crédito desativado, bem como a indenização no valor de 15 salários mínimos pelo abalo moral supostamente sofrido.
Decisão em id 18545336 concedendo justiça gratuita e invertendo o ônus da prova.
Contestado o feito em id 20426805, alegando preliminar de ilegitimidade ativa do requerente.
No mérito, aduz que não houve ato ilícito indenizável, sendo o bloqueio realizado no cartão legítimo, pois se trata de cartão adicional, tendo havido pedido expresso da titular do cartão.
Pugna pela improcedência do feito.
Audiência de conciliação realizada em id 20439759, sem êxito no acordo entre as partes.
Réplica em id 24316997.
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram: a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (id 32437907); já o reclamante requereu a produção de prova documental, com a apresentação do contrato entabulado entre as partes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Não se caracteriza a ilegitimidade ativa do beneficiário do cartão adicional, como arguido pela reclamada, uma vez que demonstrados os pagamentos realizados em nome do autor, bem como a posse do cartão de crédito da loja requerida emitido em seu nome, o que implica a legitimidade do reclamante para ajuizar a presente.
Rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
NO MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual rejeito os pedidos encartados em id 32547585.
Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório dos autos, a pretensão do autor não deve ser acolhida.
O cerne da questão posta a exame restringe-se à legalidade da conduta da reclamada em ter bloqueado/cancelado o cartão de crédito da loja emitido anteriormente em nome da parte reclamante.
Com efeito, é necessário esclarecer inicialmente que o cartão de posse do autor trata-se de cartão adicional e não de cartão titular, como afirmado em inicial.
Isso porque, como se vê tanto nas faturas trazidas com a inicial (id 18492224) quanto nas faturas trazidas com a defesa (id 20427204) a emissão sempre ocorreu em nome da titular, qual seja, Maria Aparecida Barbosa Maneia, cartão n. 6364 **** **** 4105, descrevendo primeiro as compras da titular, ex-esposa do requerente, e, somente depois, as compras do cartão adicional, n. 6364 **** ****3010 5207.
Portanto, desde a data da adesão, em 25/07/2018, o autor realizava os pagamentos e tinha conhecimento acerca da condição de cartão adicional, pois expressamente descrito nas faturas emitidas.
Com efeito, aplica-se ao caso a máxima do “venire contra factum proprium non potest” (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, ou seja, alegar que desconhecia os termos do contrato.
Ao que consta, a situação de cartão adicional do autor em relação à conta titular da sua ex-esposa mostrava-se cômoda, já que os débitos não eram emitidos em seu nome, mas sim em nome da sua ex-companheira, motivo pelo qual, esta, ao saber da existência do cartão adicional, decidiu livremente cancelar a referida tarjeta, como demonstrado na gravação do atendimento pela empresa reclamada em id 20427212.
A aceitação dos pagamentos na condição de cartão adicional, sem qualquer tentativa anterior de alterar tal situação, implica no reconhecimento tácito por parte do consumidor de concordar com a exata situação em que estava, de conta adicional, o que guarda incompatibilidade com a sua insurgência, visto tratar-se de comportamento vedado pelo nosso ordenamento jurídico, em observância ao princípio “venire contra factum proprium”.
A proibição do “venire contra factum proprium “ou teoria dos atos próprios visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Tal qual ocorrera no caso posto.
Demais disso, verifico que a proposta de acordo oferecida em audiência de conciliação no Procon resolveria a questão com a separação das faturas e comparecimento do autor à loja para emissão de um novo cartão de compras, agora em seu nome, como único titular, reativando então seu poder de compras, mas estranhamente foi rejeitada.
Considero derradeiramente que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDecl no MS 21.135/DF,Rel.
Dra.
Diva Malerbi, 1ª Seção do C.
STJ, j. 08/06/2016).
Por este entendimento, como não há nada mais a apreciar, tendo em vista que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada nesta fundamentação, a improcedência é medida de rigor.
Por todo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões lançadas na petição inicial, resolvendo o mérito da presente demanda.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais, das despesas e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a exigibilidade ficar suspensa, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3° do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, e nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Havendo apelação, proceda na forma do art. 1.010 CPC.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
24/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 10:30
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2021 19:53
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 09/12/2021 23:59.
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14/12/2021 16:10
Conclusos para decisão
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02/12/2021 07:26
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 11:30
Decorrido prazo de EMERSON GERALDO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:16
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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03/11/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2020 16:56
Conclusos para decisão
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22/05/2020 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2020 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2020 00:26
Publicado Decisão em 15/05/2020.
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15/05/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2020
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15/05/2020 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2020.
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15/05/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2020
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13/05/2020 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 14:34
Conclusos para decisão
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26/09/2019 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/05/2019 09:49
Audiência conciliação realizada para 28/05/2019 09:30 CEJUSC.
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27/05/2019 17:22
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2019 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2019 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2019 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2019 15:28
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2019 15:28
Juntada de Certidão
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25/03/2019 15:28
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2019 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2019 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2019.
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16/03/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 17:46
Audiência conciliação designada para 28/05/2019 09:30 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/03/2019 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2019 01:37
Publicado Decisão em 13/03/2019.
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13/03/2019 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2019 10:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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