TJMT - 1001448-02.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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30/03/2024 01:09
Recebidos os autos
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30/03/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/01/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 16:19
Devolvidos os autos
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28/01/2024 16:19
Processo Reativado
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28/01/2024 16:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/01/2024 16:19
Juntada de acórdão
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28/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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28/01/2024 16:19
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/01/2024 16:19
Juntada de intimação de pauta
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28/01/2024 16:19
Juntada de intimação de pauta
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28/01/2024 16:19
Juntada de contrarrazões
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10/10/2023 08:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/10/2023 06:24
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001448-02.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: ANA PATRICIA DA SILVA MEDEIROS EXECUTADO: SERASA S/A
Vistos.
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o(s) recurso do reclamante(s) no efeito devolutivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Apresentada as contrarrazões, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
07/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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07/10/2023 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2023 13:08
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA SILVA MEDEIROS em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:29
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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11/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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08/09/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1001448-02.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: ANA PATRICIA DA SILVA MEDEIROS EXECUTADO: SERASA S/A
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o recorrente recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
05/09/2023 17:49
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 04:43
Decorrido prazo de SERASA S/A em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:10
Conclusos para decisão
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01/08/2023 18:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2023 04:11
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1001448-02.2023.8.11.0002 Reclamante: ANA PATRICIA DA SILVA MEDEIROS Reclamada: SERASA S/A Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO A parte Reclamante ajuizou a presente Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por Danos Morais em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de responsabilidade da reclamada em razão da inclusão no banco de dados, de um débito da empresa ELZA IND COM DE COSMETICOS LTDA.
A empresa reclamada alega em sua defesa, ausência de ato ilícito, tendo em vista que a parte Autora teria sido previamente notificada da inclusão do seu nome em seu banco de dados por meio de correspondência, desse modo, pugna pela improcedência da demanda.
Realizada audiência de conciliação o acordo restou infrutífero.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Compulsando os autos observo que razão não assiste a parte Autora.
Vê-se que a reclamada é apenas depositária de informação e armazenou em seu cadastro de inadimplentes, por solicitação do representante da credora, aludida dívida, não sendo responsável por ser ou não o débito devido.
Ademais, cediço ser responsabilidade do credor a exclusão da dívida do cadastro de inadimplentes, nos termo da Súmula 548 do STJ, In verbis: SÚMULA 548 – STJ: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor de cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida”.
Conforme carta anexada pela empresa Reclamada no id n. 114109499, a parte Autora foi previamente notificada por meio da correspondência enviada no dia 13/10/2021 sobre a existência de pendência financeira junto a empresa ELZA IND COM DE COSMETICOS LTDA, razão pela qual, seu nome foi incluído no banco de dados.
Verifica-se em sede de contestação que a data do envio se comprova também, através do código de barras da carta enviada, que possui os últimos seis dígitos com a data do envio, sendo assim, o código de barras da carta enviada pela reclamada, comprova que a data do envio foi, de fato, 13/10/21: A Súmula n.º 359 do STJ, dispõe que: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Ainda, a Súmula n. 404 do STJ estabelece que: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” Dessa forma, tendo a empresa Ré comprovado o envio da correspondência, bem como que em consulta a outros processos, este juízo identificou que a parte Autora residia no endereço para o qual a correspondência foi encaminhada, razão pela qual não há que se falar em ausência de notificação, vejamos: • Endereço da Carta de Notificação Extrajudicial: • Comprovante de endereço da Autora anexado ao processo: Assim, a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações por parte do Autor.
Com efeito, ante a regularidade na notificação enviada pela empresa Ré, não há que se falar em indenização por dano moral.
Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante em desfavor da empresa Reclamada.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão a Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
24/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 17:00
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 04:34
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:25
Processo Desarquivado
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19/04/2023 04:02
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 18:28
Homologada a Transação
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11/04/2023 13:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/04/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 15:06
Recebimento do CEJUSC.
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10/04/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
10/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:46
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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10/04/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 19:33
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 19:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/03/2023 05:45
Decorrido prazo de SERASA S/A em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/03/2023 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 06:44
Decorrido prazo de SERASA S/A em 02/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 11:11
Decorrido prazo de SERASA S/A em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 11:08
Decorrido prazo de ELZA IND COM DE COSMETICOS LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:04
Decorrido prazo de SERASA S/A em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:58
Publicado Citação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:58
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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14/02/2023 01:55
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 14:25
Conclusos para decisão
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24/01/2023 06:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 16:00
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
19/01/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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