TJMT - 1001952-08.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2025 19:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
20/05/2025 19:06
Processo Desarquivado
 - 
                                            
20/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/01/2025 05:26
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/12/2024 16:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
 - 
                                            
18/12/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
 - 
                                            
16/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/12/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/12/2024 18:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2024 18:29
Processo Desarquivado
 - 
                                            
11/12/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/10/2024 02:14
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/10/2024 02:14
Transitado em Julgado em 17/10/2024
 - 
                                            
17/10/2024 02:14
Decorrido prazo de JADSON ANTONIO DO ESPIRITO SANTO em 16/10/2024 23:59
 - 
                                            
17/10/2024 02:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/10/2024 23:59
 - 
                                            
02/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2024.
 - 
                                            
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
 - 
                                            
30/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/09/2024 15:08
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
30/09/2024 15:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
 - 
                                            
12/08/2024 18:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JADSON ANTONIO DO ESPIRITO SANTO em 08/08/2024 23:59
 - 
                                            
08/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
 - 
                                            
19/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
 - 
                                            
16/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/07/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
08/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/02/2024.
 - 
                                            
17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
 - 
                                            
16/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. - 
                                            
15/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de JADSON ANTONIO DO ESPIRITO SANTO em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2023 14:38
Publicado Intimação em 05/12/2023.
 - 
                                            
05/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
 - 
                                            
04/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. - 
                                            
01/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/12/2023 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
30/11/2023 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
30/11/2023 17:19
Processo Desarquivado
 - 
                                            
30/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2023 16:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
25/11/2023 01:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/11/2023 01:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
23/10/2023 01:41
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/10/2023 01:41
Transitado em Julgado em 20/10/2023
 - 
                                            
23/10/2023 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 13:32
Decorrido prazo de JADSON ANTONIO DO ESPIRITO SANTO em 19/10/2023 23:59.
 - 
                                            
26/09/2023 06:14
Publicado Sentença em 26/09/2023.
 - 
                                            
26/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
 - 
                                            
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001952-08.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JADSON ANTONIO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a ocorrência de contradição na sentença (Id. 115425250).
Intimado, o polo ativo não apresentou contrarrazões. É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
Os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presentes, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no artigo 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, insurge o embargante acerca da ausência de apreciação do pedido de litigância de má-fé.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao demandante, pois não constou no dispositivo da sentença.
Posto isso, reconheço a omissão e acolho os embargos de declaração para retificar o seguinte: "(...) 3.
DISPOSITIVO Considerando que o débito é fruto de cessão de crédito e que não foi provada a notificação prévia, não observo no caso em comento os elementos insculpidos no art. 80 do CPC, para a incidência da multa por litigância de má-fé, considerando neste aspecto o exercício do direito de ação, ao passo que não se trata de decorrência lógica da improcedência do pedido. (...) “ No mais, a decisão permanece como lançada.
Transitada em julgado a sentença, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
22/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/09/2023 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
04/09/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2023 13:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/06/2023 06:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/06/2023 23:59.
 - 
                                            
17/06/2023 06:02
Decorrido prazo de JADSON ANTONIO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2023 23:59.
 - 
                                            
07/06/2023 09:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/06/2023 23:59.
 - 
                                            
07/06/2023 09:51
Decorrido prazo de JADSON ANTONIO DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2023 23:59.
 - 
                                            
30/05/2023 09:05
Publicado Despacho em 30/05/2023.
 - 
                                            
30/05/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
 - 
                                            
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Vistos, Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte embargada, querendo, manifestar nos autos.
Após, com ou sem manifestação, conclusos. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito - 
                                            
28/05/2023 19:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/05/2023 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/05/2023 19:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/05/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2023 06:19
Decorrido prazo de JADSON ANTONIO DO ESPIRITO SANTO em 27/04/2023 23:59.
 - 
                                            
25/04/2023 15:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/04/2023 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
12/04/2023 01:03
Publicado Sentença em 12/04/2023.
 - 
                                            
12/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
 - 
                                            
11/04/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001952-08.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: JADSON ANTONIO DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito.
Alegou que desconhece o contrato que culminou no apontamento e ainda, informou jamais ter utilizado os serviços do reclamado.
Nos pedidos, requereu a anulação do negócio jurídico, a inexigibilidade da dívida cobrada, o cancelamento da anotação restritiva e a reparação por danos morais.
Na contestação, o reclamado esclareceu que o débito questionado pelo reclamante foi cedido pelo “Tribanco” e ainda, defendeu apenas ter exercido o seu direito de cobrança.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Da retificação do valor da causa.
Registro que o valor atribuído à causa, qual seja R$ 1.103,34 (mil, cento e três reais e trinta e quatro centavos), não condiz com o proveito econômico pretendido.
Logo, diante do silêncio da parte autora, entendo que sua pretensão indenizatória é representada pelo montante correspondente ao teto da alçada prevista para os Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
Destarte, com amparo no artigo 292, §3º do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais), o qual equivale a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da propositura da demanda.
Da preliminar. - Do abuso do direito de ação.
Tendo em vista que a “preliminar” em debate não figura no rol do artigo 337 do CPC, este juízo deixará de analisar as considerações ventiladas pelo reclamado.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a parte ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do reclamante.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição vinculada ao nome do postulante nos serviços de proteção ao crédito.
Inicialmente, tempestivo registrar que, como o débito debatido nos autos é proveniente de uma cessão de crédito, incumbe ao reclamado, na condição de cessionário, comprovar não só o mencionado negócio jurídico, como também a relação originalmente firmada entre o consumidor e a parte cedente e, por fim, a origem da dívida.
No caso, entendo que não existem dúvidas de que o reclamante contratou um cartão de crédito com o “Tribanco” (Banco Triângulo).
Conforme pode ser visualizado nos documentos anexos à defesa, o reclamado teve a sagacidade de apresentar instrumentos devidamente assinados (Id. 111757175), bem como o documento de identificação do reclamante (Id. 111757173) e ainda, a biometria facial capturada do consumidor no ato da contratação (Id. 111757168).
Ademais, saliento que as assinaturas inseridas nos contratos supracitados não foram objeto de impugnação, o que apenas corrobora a lisura da negociação firmada originalmente entre o postulante e a mencionada instituição financeira.
Outrossim, segundo informações extraídas das faturas vinculadas ao Id. 111757172, existem registros de vários pagamentos, ou seja, um comportamento que não condiz com o perfil de um fraudador.
No que diz respeito à origem da dívida, tenho que a mesma restou igualmente esclarecida, pois, consoante registros das faturas mencionadas alhures, o reclamante deixou de realizar os pagamentos que se faziam necessários a partir da cobrança vencida em 10/11/2020.
Já no que concerne à alegada cessão de crédito, destaco que o reclamado, em respeito ao artigo 288 do Código Civil, comprovou o negócio jurídico firmado com o “Tribanco” (“Certidão” anexa ao Id. 111757179), ocasião em que passou a ostentar a condição de credor da pendência debatida nesta lide.
Embora o reclamante, em sede de impugnação, tenha tentado semear dúvidas acerca da data em que a cessão de crédito foi firmada, melhor sorte não assiste às considerações apresentadas, haja vista que o consumidor confundiu a data em que foi realizado o mencionado negócio jurídico (27/08/2021) com àquela correspondente à obtenção da “Certidão” junto ao cartório competente (07/02/2023).
Ressalto que, apesar do reclamado não ter demonstrado que chegou a notificar previamente o reclamante sobre a cessão de crédito, o que afasta a má-fé da parte autora, tal fato não impede o Fundo de Investimentos, na condição de cessionário, de exercer os atos conservatórios do direito cedido (artigo 293 do Código Civil), tampouco exime a parte devedora de honrar as suas obrigações.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO ESTARIA MACULADA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu pela viabilidade da ação baseada em contrato de prestação de serviços advocatícios, que se qualificaria como título executivo extrajudicial, ostentando, por conseguinte, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Essas ponderações foram extraídas de base fático-probatória e de termos contratuais, a ensejar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Dessa forma, a conclusão no sentido da viabilidade da cessão do crédito perseguido, sob o fundamento de que a falta de notificação do devedor originário não macularia a transmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2024672 DF 2021/0352958-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022).”.
Diante das provas apresentadas pelo reclamado, cabia ao reclamante simplesmente ter demonstrado que a dívida foi paga, ônus este do qual não se desincumbiu (artigo 373, I, do CPC), fazendo emergir a legitimidade da cobrança.
Dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil que: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ”.
Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, entendo que, diante do inadimplemento do reclamante, o reclamado apenas exerceu o seu direito de credor, não havendo como imputar ao mesmo a prática de ato ilícito e, consequentemente, como acolher os pedidos relacionados na petição inicial, sejam eles de cunho declaratório, obrigacional ou indenizatório (dano moral).
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CESSIONÁRIA DE CRÉDITO.
CAPACIDADE PROCESSUAL DA CESSIONÁRIA.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
TERMO DE CESSÃO E ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CEDIDA COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Nos termos do disposto nos art. 75, IX c/c art. 778, § 1º, III do CPC/2015, é admissível o ingresso de cessionário, em polo ativo ou passivo de ação judicial, em substituição do cedente, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por atos entre vivos, independente da concordância do executado.
Sentença anulada.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, deve ser decidido desde logo o mérito, em consonância com o disposto no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Se restou comprovada a origem da dívida cedida em favor da Reclamada, bem como o termo de cessão ocorrido entre a cessionária e a cedente, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito. (TJ-MT 10224621020218110003 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/06/2022).”.
Por fim, como consequência de toda fundamentação apresentada, bem como com respaldo no artigo 31 da Lei nº 9.099/95, entendo que o pedido contraposto formulado na contestação comporta acolhimento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no tocante ao mérito, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o reclamante ao pagamento da importância de R$ 1.267,74 (mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), a ser devidamente corrigida pelo índice INPC, bem como com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contabilizados a partir do protocolo da contestação (07/03/2023).
Por derradeiro, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito - 
                                            
10/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/04/2023 12:51
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
10/04/2023 12:51
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
 - 
                                            
21/03/2023 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
09/03/2023 17:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/03/2023 17:25
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
09/03/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada em/para 09/03/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
 - 
                                            
09/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/03/2023 12:11
Recebidos os autos.
 - 
                                            
02/03/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
28/01/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2023.
 - 
                                            
28/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
 - 
                                            
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001952-08.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 1.103,34 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JADSON ANTONIO DO ESPIRITO SANTO Endereço: RODOVIA DOS IMIGRANTES, 10, - DO KM 23,001 AO KM 28,000, JARDIM ELDORADO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78150-781 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 09/03/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 25 de janeiro de 2023 - 
                                            
25/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/01/2023 11:00
Audiência de conciliação designada em/para 09/03/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
 - 
                                            
25/01/2023 11:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037554-11.2021.8.11.0041
Gmp 67 Empreendimento Imobiliario Spe Lt...
Adrianes Braz de Sales
Advogado: Viviane Lopes de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2021 15:25
Processo nº 1018805-97.2020.8.11.0002
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Thony Fernando Schulke Eireli
Advogado: Ozana Baptista Gusmao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2020 17:22
Processo nº 1003686-92.2022.8.11.0013
Eufemio Jose Amorim Viegas
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2022 17:34
Processo nº 1000577-63.2023.8.11.0004
Elizia Bonfim Moraes e Silva
Jeova Luiz da Silva
Advogado: Amanda Carolina de Souza Godoy Morais
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2023 14:34
Processo nº 0000750-48.2004.8.11.0044
Heliomar Correa Esteves
Jairo Dias Pereira
Advogado: Alessandro Ribeiro Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/04/2004 00:00