TJMT - 1001609-15.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 02:26
Recebidos os autos
-
13/03/2023 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 21:59
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 21:58
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 21:58
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:58
Decorrido prazo de ADRIANO LEONARDO AMORIM em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:03
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001609-15.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU EXECUTADO: ADRIANO LEONARDO AMORIM PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de Execução de cotas condominiais.
Verifico que foi realizado acordo entre as partes, consoante termo de acordo de ID 107528188, que serão pagos diretamente ao credor, por meio de boleto bancário.
Portanto, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, opino pela HOMOLOGAÇÃO do acordo.
Em razão da satisfação da obrigação, OPINO por JULGAR EXTINTO a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Após, arquive-se.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 16:21
Juntada de Projeto de sentença
-
19/01/2023 16:21
Homologada a Transação
-
17/01/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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