TJMT - 1039366-14.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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09/11/2022 05:23
Recebidos os autos
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09/11/2022 05:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 22:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 12:03
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA VICTORINO OURIVES em 15/07/2022 23:59.
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04/07/2022 03:38
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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04/07/2022 03:38
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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03/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039366-14.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA EUGENIA VICTORINO OURIVES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA EUGENIA VICTORINO OURIVES. em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Em síntese, a autora alega que adquiriu passagem aérea para sair de Cuiabá/MT com destino a Porto Seguro/BA na data 15.01.2021.
Se tratando da passagem referente à volta, foi programado para sair na data 21.01.2021 com chegada em Cuiabá/MT às 01h15min do dia seguinte.
Ocorre que, a requerente alega que na data 19.01.2021 foi informada pela agência de viagem sobre o cancelamento do seu voo, ocasião em que foi alterado para o dia 22.01.2021.
Entretanto, aduz que em conversa com a requerida foi possível realocar o voo para o dia 21.01.2021 com saída a Porto Seguro às 12h20 min, ocorrendo alguns atrasos, a qual chegou a Cuiabá/MT às 01h00min do dia 22.01.2021.
Dessa forma, a requerente requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por outro lado, em sede de contestação, a reclamada aduz que o voo foi cancelado, em razão, da readequação da malha aérea, fomentada pela pandemia.
Pois bem.
Vale ressaltar que o contrato de transporte aéreo é regido por normas específicas, dentre as quais existe a previsibilidade de alteração dos horários dos voos, devendo o transportador comunicar o passageiro, com antecedência, o adiamento do seu embarque, sob pena de não o fazendo incorrer em danos morais em razão da falha na prestação do serviço.
No caso em tela, resta devidamente comprovada a excludente de responsabilidade prevista no inc.
I do § 3º do art. 14 do CDC, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos de indenização.
Ademais, já se encontra pacificado em doutrina e jurisprudência o paradigma pelo qual o mesmo só se caracteriza quando restar configurada lesão ao direito da personalidade, justamente para evitar que se atribua a qualidade de dano moral a todo e qualquer tipo de aborrecimento típico do cotidiano.
E ainda, a Lei 14.034 de 2020 acrescentou o art. 251-A à Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), prevendo que, em caso de falha na prestação do serviço de transporte aéreo somente haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e sua extensão.
Vejamos o que diz o supracitado artigo: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” No presente caso, é importante registrar que o cancelamento do voo ocorreu durante a pandemia pela COVID-19, período em que toda a humanidade esta a compreender os seus efeitos e consequências.
Sendo evidente que, as empresas aéreas suportaram uma drástica redução em suas operações, como alterações de malhas, cancelamentos de voos e outras consequências.
Ademais, verifica-se que a reclamada afirma que avisou a requerente da alteração do voo antes da viagem e o autor reconhece que fora avisado anteriormente ao afirmar que: “ O retorno tinha sido cancelado, tendo a Ré alterado o voo somente para o dia seguinte do retorno programado”.
Ademais, a requerente ressalta que houve auxílio da agência de viagem em contatar com a requerida para retornar no dia previsto, conforme pactuado no contrato, ocorrendo apenas atrasos. É igualmente incontroverso e confessado nos autos que a alteração do voo de retorno ocorreu, em razão, da PANDEMIA DA COVID-19, ou seja, precisou ser alterado.
Destaca-se, portanto, que a situação posta nesses autos reflete apenas como mero inadimplemento contratual, o que não viola o direito inerente à personalidade da reclamante.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).” Sendo assim, após analise geral do presente caso, observa-se que a passageiro não juntou provas da lesão sofrida, apenas alegações.
Logo, tendo em vista que não ocorreu nenhum fato extraordinário que tenha ofendido a personalidade do demandante, não há que se falar em dano moral indenizável. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Publicada no PJE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:23
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 17:35
Audiência de Conciliação realizada em 25/11/2021 17:35 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/11/2021 17:31
Recebimento do CEJUSC.
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25/11/2021 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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25/11/2021 17:31
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 08:13
Recebidos os autos.
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24/11/2021 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/11/2021 02:03
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:18
Audiência Conciliação juizado designada para 25/11/2021 17:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/09/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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