TJMT - 1001950-48.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:23
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO RAMALHO em 20/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:56
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/07/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 12:39
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 17:40
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 05:29
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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30/06/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1001950-48.2022.8.11.0010 Vistos etc.
Observo que a presente missiva está instruída com despacho judicial que condicionou o recebimento da inicial ao pagamento das custas de ingresso (id. 88328506), razão pela qual a parte interessada também deverá instruí-la com a guia e comprovante de pagamento das referidas custas.
Além disso, a parte acostou tão somente o comprovante do pagamento de diligência do oficial de justiça (id. 88453433), deixando de instruir a missiva com a guia e comprovante do pagamento das custas de distribuição.
Assim, primeiro intime-se a parte interessada para juntar os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução.
Em caso de decurso do prazo in albis, certifique-se e devolve-se a missiva ao juízo deprecante com as nossas homenagens.
Caso acostadas as guias e comprovantes de pagamentos das custas de ingresso da ação principal e da presente missiva, desde já recebo a missiva precatória com fundamento no artigo 260 do CPC.
Cumpra-se conforme deprecado, podendo a segura via ou sua cópia servir de mandado e contrafé.
Comuniquem-se, também, ao Juízo Deprecante todos os dados pertinentes para os fins cabíveis, solicitando, se for o caso, os documentos faltantes, tudo de acordo com o estabelecido na CNGC.
Após, devolva-se com nossas homenagens.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
28/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 13:13
Conclusos para decisão
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27/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/06/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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