TJMT - 1001461-98.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:28
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
09/11/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/10/2023 14:15
Decorrido prazo de JUNIOR RODRIGUES DIAS em 05/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:58
Decorrido prazo de CHAPADAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:23
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001461-98.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: JUNIOR RODRIGUES DIAS RECLAMADO: CHAPADAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que, na data de 23/12/2022, parou no posto do reclamado no intuito de abastecer o seu veículo.
Alegou que, após o frentista completar o tanque com etanol, diligenciou para realizar o pagamento da importância discriminada pelo preposto na “guia de atendimento”, qual seja R$ 150,02 (cento e cinquenta reais e dois centavos).
Destacou que, na ocasião, foi surpreendido pelo caixa com a cobrança de R$ 153,04 (cento e cinquenta e três reais e quatro centavos), ou seja, um valor diverso da bomba de combustível e ainda, que superava em R$ 3,02 (três reais e dois centavos) àquele que era devido.
Frisou que, embora tenha tentado solucionar a questão administrativamente, não obteve êxito.
Nos pedidos, requereu a reparação por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais.
Na contestação, o reclamado esclareceu que, na ocasião em que o consumidor parou na bomba para abastecer o veículo, havia um informativo sobre a cobrança de uma taxa de 2% (dois por cento) quando a forma de pagamento escolhida fosse cartão de crédito.
Aduziu que, mesmo ciente da diferenciação do preço, o reclamante solicitou para que o frentista realizasse o abastecimento.
Defendeu a legalidade da cobrança e ainda, que inexistem danos morais a serem indenizados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final da prestação do serviço, enquanto o reclamado figura como fornecedor, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do reclamante.
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado.
Os documentos protocolizados junto à inicial demonstraram que, de fato, apesar dos custos do abastecimento do veículo do autor serem representados por R$ 150,02 (cento e cinquenta reais e dois centavos), o reclamado acabou exigindo o pagamento da importância de R$ 153,04 (cento e cinquenta e três reais e quatro centavos).
Saliento, no entanto, que apesar de toda a irresignação externada pelo requerente, ainda assim não houve nenhuma abusividade por parte do reclamado no que concerne à questionada diferença de R$ 3,02 (três reais e dois centavos).
Consoante pode ser observado nos registros fotográficos colacionados ao corpo da defesa, tanto na bomba de combustível quanto em outros locais do estabelecimento consta a informação expressa de que seria exigida uma taxa de 2% (dois por cento) caso a forma de pagamento escolhida fosse cartão de crédito, o que, por sua vez, demonstra que a parte reclamada respeitou o direito basilar que todo consumidor possui à informação (artigo 6º, III, do CDC).
No tocante à diferenciação de preços de bens e serviços em razão da forma de pagamento utilizada, convém transcrever o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 11.455/2017: “Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.”.
Ademais, preconiza o artigo 5º-A da Lei nº 10.962/2004 que: “Art. 5º-A.
O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. (Incluído pela Lei nº 13.455, de 2017)”.
Concatenando os mencionados dispositivos ao caso em comento, reitero que não houve nenhuma abusividade por parte do demandado, afinal, ao parar o veículo em frente à bomba de combustível, o requerente foi imediatamente cientificado sobre a exigibilidade de uma taxa em razão do pagamento realizado por intermédio do cartão de crédito.
Embora o reclamado, nos termos do CDC, deva responder objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por eventuais defeitos provenientes da prestação dos seus serviços, consigno que existem no diploma consumerista algumas hipóteses excludentes da responsabilidade do fornecedor.
Reza o artigo 14, § 3º, I, do CDC que: “Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ”.
No caso, considerando a previsão legal acerca da possibilidade de diferenciação de preços em função do instrumento de pagamento utilizado e ainda, o fato da exigibilidade da taxa de 2% (dois por cento) pela utilização do cartão estar afixada no posto de combustível em locais visíveis ao consumidor, entendo que não houve nenhuma falha na prestação dos serviços por parte do reclamado e ainda, que a cobrança questionada na peça de ingresso demonstrou ser legítima, não havendo de ser cogitado qualquer pagamento em excesso.
Portanto, não estando presentes nenhum dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil (ação/omissão, nexo de causalidade e dano), tampouco àqueles inerentes à repetição do inédito (artigo 42, parágrafo único, do CDC), entendo que as pretensões indenizatórias registradas na exordial devem ser rechaçadas.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – POSTO DE COMBUSTÍVEL – ABASTECIMENTO DE VEÍCULO – DIFERENCIAÇÃO DO PREÇO A DEPENDER DO INSTRUMENTO DE PAGAMENTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – POSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS PREVISTA NA LEI N° 13.455/2017 – NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR – JUNTADA DE FOTOS EM CONTESTAÇÃO DA BOMBA DE COMBUSTÍVEL E PLACA CONTENDO AVISO – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A Lei n° 13.455/2017 prevê a possibilidade de diferenciação de preços em razão do instrumento de pagamento realizado, desde que o consumidor seja previamente informado.
Tendo havido a juntada de fotos nos autos que comprovam que havia aviso prévio no local, não há que se falar em ato ilícito e, muito menos, em dever de indenizar, já que não houve a caracterização de qualquer constrangimento ou situação vexatória.
Sentença mantida. (TJ-MT 10486030920208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 15/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/02/2022).”.
Por derradeiro, considerando que o reclamado apresentou provas que impedem o reconhecimento do direito perseguido na peça de ingresso (artigo 373, II, do CPC), tenho que outro caminho não há a ser trilhado, senão contemplar a improcedência da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande/MT, data do sistema.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
20/09/2023 20:34
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 20:34
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2023 20:34
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 07:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 13:54
Recebimento do CEJUSC.
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06/09/2023 13:53
Juntada de Termo de audiência
-
06/09/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada em/para 06/09/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
06/09/2023 12:19
Recebidos os autos.
-
06/09/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/08/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 15:27
Expedição de Mandado
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09/08/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001461-98.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: JUNIOR RODRIGUES DIAS registrado(a) civilmente como JUNIOR RODRIGUES DIAS POLO PASSIVO: REU: CHAPADAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
01/08/2023 17:10
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 17:08
Audiência de conciliação designada em/para 06/09/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
01/08/2023 17:05
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 13:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/06/2023 13:39
Recebimento do CEJUSC.
-
15/06/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada em/para 15/06/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
15/06/2023 13:33
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 05:36
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/06/2023 09:31
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/05/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 01:38
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 13:07
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
11/04/2023 17:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/04/2023 17:57
Recebimento do CEJUSC.
-
11/04/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada em/para 11/04/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
11/04/2023 17:55
Juntada de Termo de audiência
-
30/03/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 02:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/03/2023 12:04
Recebidos os autos.
-
02/03/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/03/2023 02:40
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 16:01
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
16/02/2023 11:56
Audiência de conciliação cancelada em/para 08/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
16/02/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 03:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/01/2023 07:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001461-98.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 8.306,08 ESPÉCIE: [Abatimento proporcional do preço]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JUNIOR RODRIGUES DIAS Endereço: RUA AUGUSTO BARROS, (JD C VERDE), COSTA VERDE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78128-100 POLO PASSIVO: Nome: CHAPADAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI Endereço: BR 364, KM 368, POSTO DE GASOLINA, ZONA RURAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-903 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 08/03/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 19 de janeiro de 2023 -
19/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 16:40
Audiência de conciliação designada em/para 08/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
19/01/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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