TJMT - 1009266-36.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
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18/09/2023 01:50
Recebidos os autos
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18/09/2023 01:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 08:14
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO RETORNO DOS AUTOS DO EG.
TJMT, BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
21/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 10:31
Devolvidos os autos
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21/07/2023 10:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/07/2023 10:31
Juntada de intimação
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21/07/2023 10:31
Juntada de decisão
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21/07/2023 10:31
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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21/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
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01/06/2023 12:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/05/2023 17:39
Juntada de Ofício
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22/05/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2023 06:05
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
26/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 13:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/04/2023 00:36
Publicado Sentença em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
(Processo nº 1009266-36.2022.8.11.0003) Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Restituição em Dobro c/c Danos Morais Requerente: José Antônio Rodrigues Requerido: Banco Ficsa S/A Vistos etc.
JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS contra BANCO FICSA S/A, também qualificado no processo.
O autor alega que ao solicitar um extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendido com desconto indevido referente a empréstimo consignado, com início em março/2021 – contrato nº 010014137158, no importe de R$ 6.365,83, parcelado em 84 prestações de R$ 158,00.
Afirma que desconhece suposta contratação.
Argui que os atos praticados pelo demandado são ilegais e lhe trouxe dissabor, razão pela qual pretende o ressarcimento dos danos.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou defesa (Id. 96810659).
Em sede de preliminar, argui a falta de interesse de agir; o instituto da prescrição; perda de objeto e a inépcia a inicial.
No mérito, em longas razões, aduz que a proposta do contrato entabulado entre às partes foi cancelada administrativamente.
Alega a inexistência de defeito na prestação de serviços e no dever de indenizar.
Pugna pela improcedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 109222357).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015).
Passo às análises das preliminares vindicadas.
A preliminar pleiteada pela carência da ação, com fito na perda de objeto não merece prosperar, visto que o encerramento dos descontos previdenciários, via administrativa, não enseja por si só, a automática perda do objeto, porquanto a despeito dos efeitos práticos já operados, necessária a confirmação dos pressupostos jurídicos da medida em sede de cognição exauriente.
Concernente ao interesse de agir com o esgotamento da via administrativa, não há necessidade da parte autora findar administrativamente para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, desse modo, rejeito a alegação da parte ré.
Ratifico o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE AGIR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIAS ADMINISTRATIVAS PARA RECORRER AO JUDICIÁRIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. É pacífico no ordenamento jurídico a desnecessidade de se submeter às vias administrativas para buscar o recebimento do DPVAT, antes de recorrer ao Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, preconizado pelo art. artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (Ap 16660/2014, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 04/09/2014) (TJ-MT - APL: 00099813820128110006 16660/2014, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2014).
No que tange a prescrição, os descontos previdenciários, em tese, chegaram ao conhecimento da parte autora no ano de 2022, percebe-se que a mesma distribuiu a ação no mesmo ano, o STJ dirimiu a controvérsia acerca do prazo prescricional incidente na espécie, bem como seu termo inicial, quais sejam, o lustro previsto no art. 27, do CDC, a iniciar com o último desconto no benefício previdenciário da parte autora, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1367313 MS 2018/0247837-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2019).
Grifei RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INDÍGENA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA LESÃO – DESCONTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO TIDA POR INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 2. “O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado”. (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp 1416445/MS - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 17/02/2020 - DJe 19/02/2020) (N.U 1005198-14.2017.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/06/2020, Publicado no DJE 08/06/2020) Dessa forma, tendo em vista que a reserva da margem continua até a presente data, a ação não se verifica o decurso prazo de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 27, do CDC, motivo pelo qual rejeito a preliminar de prescrição.
Atinente a validade da procuração, observa-se que o advogado tem direito de se valer da tecnologia para a efetiva relação profissional estabelecida entre ele e seu cliente, através da procuração outorgada, seja em processo físico ou em processo virtual, tanto na seara civil, quanto na penal e na trabalhista, de modo que alegação imputada não merece acolhimento.
Referente a inépcia a inicial por falta de documentos básicos de comprovação, esta não merece prosperar, visto que o requerido em verdade discute o mérito.
Ademais, entendo que a parte autora juntou aos autos prova documental suficiente ao ajuizamento da ação, onde foi rebatida em sede de contestação.
Portanto, refuto as preliminares arguidas.
Adentro ao mérito, o fim colimado na exordial cinge-se no pedido de declaração de nulidade do débito relativo ao empréstimo consignado – contrato nº. 010014137158, com repetição de indébito e ressarcimento dos danos descritos na inicial.
O requerente alega a inexistência da contratação do empréstimo, e que tal contratação advém de atos ilícitos.
O Código Civil determina que tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar perante aquele que sofreu dano, quem praticou conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo e ainda quem se responsabilizou por aquele que praticou o ato.
No caso, a lide versa sobre responsabilidade civil aquiliana, de ordem subjetiva, já que a autora imputa ao réu má prestação de serviço, vez que alega que não efetuou a contratação de empréstimos, tampouco, autorizou quem quer que seja a fazê-lo em seu nome, junto ao demandado.
Para a configuração da obrigação de indenizar no campo da responsabilidade subjetiva exige-se a presença de três elementos indispensáveis, segundo lição de Caio Mário da Silva Pereira: "a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico."[1] Pelo que restou demonstrado pelo contexto probatório, a instituição financeira juntou aos autos contrato de cédula de crédito bancário firmado entre às partes inclusive com assinatura da parte autora, conforme se vê no Id. 96810662, o que comprova a existência de relação jurídica entre os litigantes.
Portanto, diante do arcabouço probatório existente no feito, conclui-se que o autor contratou o referido empréstimo consignado estando plenamente ciente das disposições do negócio jurídico.
Repiso, que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual, assim como o comprovante de portabilidade (Id. 96810659).
Destarte, ao efetuar a portabilidade e contratar com outra instituição bancária, passou a se sujeitar a novas regras.
A liquidação dos contratos ajustados com o primeiro banco, embora seja causa para amortização, não inibe a sua exigência das prestações remanescentes.
Não restou demonstrada qualquer abusividade ou onerosidade excessiva, pois as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas entre às partes, sem oposição.
Nesse cenário, tem-se que a instituição financeira apresentou o contrato revestido com as formalidades legais e demonstrou a disponibilização dos valores ao consumidor.
Neste sentir, o processualista Fredie Didier Júnior traz a lição acerca do ônus da prova: "Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. Ônus, segundo GOLDSCHMIDT, são imperativos do próprio interesse, ou seja, encargos, sem cujo desempenho o sujeito se põe em situações de desvantagem perante o direito". (in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. 2, 2ª edição, Ed.
Podivm, , pág: 72).[2] Concluindo que: "Compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento".[3] Sendo assim, resta clarividente que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, não se descurando do que determina a regra insculpida no art. 373, I, do CPC, e, ausente a prova de qualquer que seja dos elementos autorizadores da indenização civil, não há que se falar em dever de indenizar.
A jurisprudência também é neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Não havendo comprovação do ato ilícito praticado pela ré, nem dos danos sofridos, não há como considerar presente o dever de indenizar os danos materiais e morais alegados pela autora.
Improcedência da demanda que se impõe.
Apelo desprovido" (TJMG, AC n. *00.***.*13-12, Quinta Câmara Cível, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack).
Constitui ônus da parte autora da ação demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais do pretendido direito, enquanto ao réu cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam desconstituir a proposição formulada pelo demandante.
Moacyr Amaral dos Santos, com base em CHIOVENDA, cita duas normas básicas sobre a distribuição da prova, a saber: "1ª) Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu a prova dos fatos que, de modo direto ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova).
O Ônus da prova incumbe ei qui dicit. 2ª) Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo.
Essa regra reafirma a anterior, quanto ao autor, e atribui o ônus da prova ao réu que se defende por meio de exceção, no sentido amplo.
Reus in excipiendo fit actor" [4] Sobre o tema, merece transcrição, por adequar-se à espécie, a seguinte lição jurisprudencial: "A repartição do ônus probatório, na ação monitória, não foge à regra do art. 333, I e II, CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". (grifei) Ac. un.
Da 3ª T. do TJDF de 6-2-97, na apel. 42.535/96, rel Des.
Nívio Gonçalves; RT 742/340, in ALEXANDRE DE PAULA, "Código de Processo Civil Anotado", edit.
Revista dos Tribunais, 7ª edição, vol. 2, p. 1611).
Com relação ao pedido de restituição em dobro, este não merece prosperar vez que não restou comprovado nos autos que a cobrança foi indevida.
Outrossim, não há qualquer indício que a cobrança indevida tenha decorrido de má fé da instituição financeira, não podendo, portanto, pretender recebê-la, muito menos de maneira dobrada, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme o artigo 884 do Código Civil.
Sobre a configuração do dano moral indenizável, ensina Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da via, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal"[5] Na mesma linha é o entendimento adotado por Carlos Roberto Gonçalves: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Programa, cit., p. 78)"[6] "O mundo não é perfeito, contratos se rompem, entes queridos morrem, pessoas contraem doenças, devendo o homem médio estar preparado para suportar a angústia decorrente de tais fatos, inerentes à própria condição humana, não havendo que se falar em indenização por danos morais em tais circunstâncias ressalvadas situações especiais capazes de dar causa a angústia extrema" (Apelação Cível nº 0309454-0, RJTAMG 82/112). (grifei) O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto).
Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade.
No caso em exame o demandante da ação indenizatória não logrou êxito em provar os alegados danos e culpa do requerido, o que acarreta na improcedência do pedido.
Por fim, da análise do caderno processual, vê-se que a parte autora descumpriu as disposições contidas no artigo 80, do CPC. É certo que para a configuração da litigância de má-fé deve a conduta da parte estar tipificada em umas das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
No caso em tela, a parte autora, ao ajuizar a presente ação afirmou que não autorizou o desconto das parcelas do financiamento consignado no seu benefício previdenciário.
Entretanto, com os documentos colacionados pela parte ré, restou demonstrado que o autor firmou contrato com a parte ré, sendo incontroverso que o valor financiado foi creditado diretamente em sua conta corrente para livre movimentação.
Assim, ao contrário do que alega o autor, a parte ré comprovou a existência lícita dos descontos em seu benefício previdenciário.
Vê-se, assim, que o requerente tentou induzir o judiciário a erro, alterando, dolosamente, a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida da parte ré, o que configura a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC.
Por fim, nos termos da jurisprudência do colendo STJ, nos casos de litigância de má-fé, descabe a condenação conjunta da parte faltosa e de seus procuradores.
A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos arts. 77 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria.
A propósito: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA OAB/SP E PELO AUTOR DA AÇÃO POSSESSÓRIA E SEUS PATRONOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO PROCESSUAL.
INDENIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
MULTA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PROMOVENTE E SEUS ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS. 1.
Não há como, na via estreita do recurso especial, afastar a configuração da litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), reconhecida nas instâncias ordinárias com base na interpretação do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2. É permitido ao Juiz decretar de ofício a litigância de má-fé, podendo condenar o litigante faltoso a pagar multa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados (CPC, art. 18, caput e § 2º). 3.
Na fixação da indenização, considerada sua natureza reparatória, é necessária a demonstração do prejuízo efetivamente causado à parte adversa, em razão da conduta lesiva praticada no âmbito do processo, diferentemente do que ocorre com a multa, para a qual basta a caracterização da conduta dolosa. 4.
Reconhecida a litigância de má-fé nas instâncias ordinárias, sem demonstração do prejuízo causado à ré, mostra-se cabível a aplicação ao autor da multa não excedente a 1% sobre o valor da causa, afastando-se a indenização do art. 18 do CPC. 5.
Os embargos declaratórios opostos com o intuito de prequestionamento não podem ser considerados procrastinatórios (Súmula 98/STJ). 6.
Em caso de litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), descabe a condenação solidária da parte faltosa e de seus procuradores.
A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos arts. 14 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria. 7.
Recurso especial da OAB/SP provido. 8.
Recurso especial do autor e seus patronos parcialmente provido (STJ - REsp 1331660/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/12/2013, DJe 11/04/2014)" g.n.
E mais, é de conhecimento público, nesta Comarca e demais Comarcas do Estado, talvez no País inteiro, que os patronos da autora ajuizaram dezenas, centenas de ações desta mesma natureza, objetivando a declaração de inexistência de débito, ressarcimento de danos morais e repetição de indébitos, quando, sabidamente, tinham conhecimento da existência de relação jurídica entre seus “constituintes” e a parte demandada.
O Poder Judiciário, em qualquer nível de jurisdição, não pode conviver com atos postulatórios desta natureza.
A propósito, cabe lembrar que todos os operadores do direito devem pautar seus atos processuais sobre o influxo da ética e da cooperação.
O que se extrai, de tal procedimento, é, no mínimo, manifesto descaso e descomprometimento com as ações judiciárias, a caracterizar proceder temerário, atentatório ao princípio da boa-fé processual, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC. É de causar perplexidade e merece enérgico repúdio tal proceder, porquanto abarrota o Judiciário com demandas inúteis, que geram gasto público desnecessário e, em verdade, demonstram que, infelizmente, o interesse reside na demanda, em si - demandismo - que só vem em prejuízo a devida prestação jurisdicional, e, portanto, ao direito dos jurisdicionados.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - MULTA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - RAZOABILIDADE. - Evidente a litigância de má-fé quando é proposta nova demanda - idêntica à anteriormente ajuizada em outra Comarca - em que já havia sido julgada improcedente a sua pretensão, restando incontroversa a coisa julgada, pois a parte faltou com a verdade, tentando induzir o juízo a erro, a fim de receber outro provimento jurisdicional. - Segundo o disposto no art. 81 do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser fixada em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa, observadas as especificidades do caso concreto, especialmente as condições pessoais daquele que a suportará, de modo a evitar que se torne excessivamente onerosa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.14.023437-1/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): PAULO ROBERTO VELOSO OLIVEIRA - APELADO(A)(S): BANCO ITAUCARD S/A." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA PARCIAL DE DIALETICIDADE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS.
OMISSÃO QUANTO AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PARCIALMENTE IDÊNTICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC DE 2015.
VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE E DO ADVOGADO QUE ACOMPANHOU A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Incumbe ao Apelante declinar as razões de fato e de direito por que entende equivocada a sentença recorrida.
Ao desenvolver argumentos não relacionados à demanda, ofende o princípio de dialeticidade e, por consequência, não satisfaz os requisitos de admissibilidade recursal. - Verificada a alteração dolosa da verdade dos fatos pela parte, impõe-se-lhe a condenação por litigância de má-fé, ainda que beneficiária de justiça gratuita, haja vista que a assistência judiciária concedida "não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais" (STJ - EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. 06/10/2009, DJe 16/11/2009). - O valor da sanção processual deve ser proporcional à conduta maliciosa. - "Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil" (STJ - Resp 1173848/RS, 4.ª Turma, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO)." "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AJUIZAMENTO DE DEMANDAS IDÊNTICAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARTS. 80 E 81, DO CPC - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Se a conduta da parte se enquadra na hipótese elencada no art. 80, V, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, ela se sujeita à sanção prevista no art. 81, do mesmo diploma. 2.
Os procuradores das partes não se sujeitam à multa prevista no art. 81, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0112.14.010048-1/001 - COMARCA DE CAMPO BELO - APELANTE(S): HÉLCIO MAIA ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE LARISSA DE ANDRADE MAIA FERREIRA - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO DE CRISTAIS." Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono do requerido, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observando o § 2º, do artigo 85, do CPC.
A sucumbência, referente aos honorários e custas, somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que o demandante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Condeno, ainda, o demandante nas penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Determino a extração de cópia destes autos e após remeta a Ordem dos Advogados do Brasil, Secções de Mato Grasso e Mato Grosso do Sul, para apuração de possível infração ao EOAB.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] in "Instituições de Direito Civil", v.
I, Introdução ao Direito Civil.
Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. p.661. [2] in "Curso de Direito Processual Civil", Vol. 2, 2ª edição, Ed.
Podivm, pág: 72. [3] Idem, ibidem, pág. 75. [4] Primeiras Linhas de Direito Processual Civil', II/343-345 e 347. [5] Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, v.
IV, p. 39. [6] Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 549. -
07/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2023 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 07:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2023 07:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
21/01/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
19/01/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2022 08:43
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 10:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 07:54
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RODRIGUES em 15/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:40
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 07:45
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/04/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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