TJMT - 1036102-86.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/02/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO MAIA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:53
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1036102-86.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: MARCELO ROBERTO MAIA DE OLIVEIRA
Vistos.
Dos autos se vê que o cumprimento de sentença iniciou-se em 15/12/2022 e até o presente momento não foram localizados bens em nome do devedor para a satisfação da dívida, conquanto tenham sido realizadas tentativas para tanto, todas infrutíferas.
Nas hipóteses como a presente, aplica-se o disposto contido no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, o qual prevê que acaso não sejam encontrados bens em nome do devedor o processo será extinto.
Destaca-se, por oportuno, que os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processuais e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução, sob pena de se perpetuar no tempo sem solução, o que não se permite no âmbito desta Justiça Especializada.
Esse tem sido o entendimento predominante na Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, Relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2.
De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3.
Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).".”. 4.
Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5.
A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) Por fim, defiro o pedido de id.132050547, e o faço com suporte nos arts. 517 e 782, § 3º, ambos CPC, bem assim Enunciado 76 do FONAJE, determinando a expedição de certidão de crédito para protesto no cartório competente e inscrição nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso seja necessário, ficará sob a responsabilidade da parte Exequente retirar a respectiva certidão no cartório da Secretaria do juizado.
Se requerido, fica a Secretaria autorizada a proceder o envio de ofício para que haja a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante os sistemas conveniados com o Poder Judiciário, nos termos do art. 782, §3º do CPC.
Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, mediante a adoção das formalidades necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
07/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 17:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/10/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:09
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1036102-86.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: MARCELO ROBERTO MAIA DE OLIVEIRA
Vistos.
Diante do resultado infrutífero da penhora de valores e deferido o pedido de busca de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema Renajud, nos termos do art. 835, IV, do CPC, vê-se que a pesquisa foi negativa, conforme comprovante: Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95). Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
16/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 03:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo eletrônico n. 1036102-86.2021.8.11.0001
Vistos.
Realizada a pesquisa, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", observo que não foram encontrados valores nas contas de titularidade da parte executada, conforme extrato anexo, razão pela qual determino a intimação do exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95). Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
02/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO MAIA DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 06:03
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO MAIA DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 03:07
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 06:37
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036102-86.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: MARCELO ROBERTO MAIA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Preliminarmente, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações conforme dispõe o art. 77, V, do CPC/2015.
Considerando a manifestação de ID. 113162799, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, ou dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 04:24
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
20/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 01:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO MAIA DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 01:26
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 13:59
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2022 13:59
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:07
Recebimento do CEJUSC.
-
04/08/2022 13:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/08/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
03/08/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:29
Recebidos os autos.
-
01/08/2022 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/07/2022 06:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação Juizado Sala: Cejusc Juizado Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 03/08/2022 Hora: 18:00 , (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjlkZDgzNTgtYTNiNi00Mjc5LTgwMWMtZTI4ZjJmMDk5Njgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b48c44be-f107-44b5-9653-51f3ed69eb59%22%7d Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected].
Celulares: (65) 99232-4969 (DAS 8H ÀS 14H) (65) 99262-6346 (DAS 13H ÀS 19H) Obs: Informações entrar em contato com CEJUSC 65.9923.24969- e-mail: [email protected]. -
05/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:13
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 18:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/07/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036102-86.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: MARCELO ROBERTO MAIA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Diligencie a secretaria deste juizado acerca do retorno do AR (ID. 65581288), devendo proceder a sua juntada, se necessário, expeça-se novo mandado de citação no endereço constante nos autos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 18:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2022 15:04
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
25/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:34
Recebimento do CEJUSC.
-
16/11/2021 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
16/11/2021 14:33
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 14:32
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação para realizada 16/11/2021 14:15.
-
16/11/2021 14:30
Audiência de Conciliação realizada em 16/11/2021 14:30 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/11/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 11:13
Recebidos os autos.
-
11/11/2021 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/09/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:22
Audiência de Conciliação designada para 16/11/2021 14:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/09/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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