TJMT - 1000652-05.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 23:15
Recebidos os autos
-
01/03/2023 23:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/02/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado por MARIA ANTONIA ROCHA BEVILACQUA e NILO BEVILACQUA JUNIOR em face de LIMA & FILHOS LTDA – ME e SILVESTRE COSTA LIMA.
De plano, observa-se que a pretensão autoral consiste em rescindir os autos da ação anulatória de negócio jurídico, sob n. 0001253-77.2013.811.0004, que tramitaram neste juízo.
Com efeito, é cediço que a competência para julgamento de ações rescisórias é do Tribunal que proferiu a última decisão de mérito.
Vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO DE MÉRITO PROFERIDO PELO STJ.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
A competência para a análise e julgamento da ação rescisória é do Tribunal que proferiu a última decisão de mérito no feito, ainda que tal decisão não tenha abarcado a totalidade das questões de fundo objeto do mesmo feito, deixando de se pronunciar especificamente sobre a questão objeto da rescisória. (TRF-4 - ARS: 50593723920204040000 5059372-39.2020.4.04.0000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 25/08/2021, TERCEIRA SEÇÃO) Cumpre destacar, ainda, que a competência para julgamento de tutela requerida em caráter antecedente será a do juízo competente para julgamento do pedido principal.
Diante disso, é notória a incompetência deste juízo para julgamento do pedido, devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme acórdão sob ID. 107826103.
Ante o exposto, nos termos do art. 968, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar o presente feito e, por conseguinte, declino da competência para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Determino a remessa dos autos ao Juízo competente para o trâmite processual devido, devendo a Secretaria proceder com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
23/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:24
Declarada incompetência
-
20/01/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 14:16
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/01/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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