TJMT - 1006100-90.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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22/12/2023 03:15
Recebidos os autos
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22/12/2023 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 15:35
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 06:52
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:52
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:52
Decorrido prazo de VALDINA RODRIGUES DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:24
Juntada de Alvará
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01/11/2023 00:52
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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01/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Em análise percuciente dos autos, constato que a parte ré efetuou o pagamento referente à sua condenação, valor este depositado em juízo.
Nesse passo, conforme certidão inserta no ID nº 132202685, a exequente compareceu na Secretaria deste juízo para informar que não se opõe quanto ao montante depositado e, via de consequência, requereu a expedição de alvará.
Sob esse prisma, DEFIRO o pedido retro e, ato contínuo, DETERMINO com esteio nas disposições da CNGC, que sejam adotadas as providências necessárias para expedição de alvará, inclusive realizando-se a transferência para a conta bancária de titularidade da autora indicada no ID acima mencionado.
Por conseguinte, uma vez concretizada a obrigação mirada nos presentes autos, o processo deve chegar ao seu término, assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
29/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2023 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:00
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:00
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:00
Decorrido prazo de VALDINA RODRIGUES DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:33
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1006100-90.2022.8.11.0004 Polo Ativo: VALDIVINA RODRIGUES DE SOUSA Polo Passivo: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, no qual a parte autora alega que em 07/06/2021 adquiriu um celular da marca Motorola, modelo XT2053 E6S na importância de R$ 1.099,90 (um mil e noventa e nove reais e noventa centavos), nas lojas Havan do município de Barra do Garças e, juntamente com o telefone, contratou os serviços de seguradora Zurich pelo valor de R$ 350,97 (trezentos e cinquenta e noventa e sete reais).
Aduz que o referido contrato de seguro possui vigência até 25/05/2022.
Acontece que, conforme o Boletim de Ocorrência registrado pela requerente, no dia 18/06/2021 foi vítima do crime de furto dentro de sua própria residência.
Que tentou buscar contato com as requeridas, contudo sem sucesso.
Em sede de contestação a requerida ZURICH afirmou que consta expressamente, em destaque, excluído o furto simples, como se depreende das Condições Gerais, documento este integrante do contrato firmado e de fácil acesso ao segurado, por meio do site da CIA seguradora e conforme informado no bilhete de seguros.
A requerida HAVAN argumentou pela ilegitimidade passiva e que conforme verifica-se a apólice do seguro contratado pelo autor possuía cobertura apenas para casos de roubo ou furto qualificado.
Pois bem.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a requerida que ofereceu o produto ao autor com as garantias securitárias, devendo responder solidariamente com a seguradora, em caso de descumprimento contratual.
Inquestionável a relação de consumo existente entre as partes, sendo aplicáveis os artigos 6.º, inciso III, 46 e 54, § 4º, do Código do Consumidor, que garantem que, ao consumidor, sejam prestadas informações claras e adequadas acerca dos produtos e serviços que lhe são oferecidos, e que as cláusulas que implicarem limitação de seus direitos, estejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
No presente caso, em que pese haja restrição no contrato para cobertura de furto simples, a clausula não foi redigida com o devido destaque, nem há informação de que a autora dela estava ciente. É evidente que quem contrata um seguro para celular, pretende cobrir o risco de furto, e um leigo não tem condições de saber que a diferença entre furto qualificado e furto simples, Desta forma, não tendo a autora sido previamente informada acerca dos limites de cobertura de sua apólice, e da distinção entre os crimes de roubo, furto simples e furto qualificado, para que soubesse em quais casos haveria cobertura, tal clausula se mostra abusiva, até porque desnatura o contrato, e coloca o fornecedor em posição de extrema vantagem.
Cabia às rés, que venderam o seguro em conjunto, o dever de informação, e o ônus de comprovar que informou a autora acerca de todos os dados contidos no contrato de seguro, principalmente quanto às cláusulas restritivas do direito do segurado, previamente à data do sinistro.
Nesse sentido: "SEGURO DE BEM MÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DEINDENIZAÇÃO.
APARELHO DE TELEFONE CELULAR.
COBERTURA EM CASO DESUBTRAÇÃO DO BEM.
RESTRIÇÃO PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO.INSTRUMENTO DE CONDIÇÕESGERAIS.CIÊNCIA PRÉVIADO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.ÔNUS DA SEGURADORA.
DEVER DE FORNECER INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA ACERCA DA LIMITAÇÃO DA COBERTURA NÃO CUMPRIDO.
NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO.SINISTRO CARATERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Ao contratar o seguro de aparelho telefônico celular espera o segurado ter cobertura completa da seguradora para subtração do bem decorrente de qualquer modalidade de furto.
Incumbia à ré provar que de forma clara e adequada deu ciência de todos os dados contidos no contrato de seguro, principalmente quanto às cláusulas restritivas do direito do segurado, previamente à data do sinistro, nos termos do art. 333, inc.I, do CPC.
Recurso Desprovido"(Apelação com revisão n.º 1002860-93.2014.8.26.0477; Relator (a):Gilberto Leme Comarca: Praia Grande Órgão julgador: 35a Câmara de Direito Privado Data do julgamento:21/03/2016Datade egistro:23/03/2016).
BEM MÓVEL SEGURO PATRIMONIAL Autora que teve o seu aparelho celular furtado Negativa de cobertura por parte da seguradora ré, sob o argumento de que o contrato não acobertaria o furto simples Falta de explicitação dos termos contratuais por parte da seguradora Dever de informação Violação aos ditames do Código de Defesa do Consumido - Cabe à seguradora o ônus de demonstrar a adequada informação sobre os termos e cláusulas da avença, especialmente quanto às cláusulas restritivas Indenização securitária devida Dever de indenizar Contrato que deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor - Lucros cessantes Ausência de comprovação Apelada que sequer aponta origem dos propalados danos Recurso parcialmente provido, unicamente para o fim de excluir a indenização por lucros cessantes ,repartidos os ônus sucumbenciais."(Apelação nº 0024128-38.2004.8.26.0554 Relator (a): Carlos Nunes Comarca: Santo André Órgão julgador: 33aCâmara de Direito Privado Data do julgamento:25/11/2013).
A distinção entre furto simples e qualificado é extremamente técnica.
Em alguns casos, inclusive, há espaço para divergência de opiniões doutrinárias.
Não se pode deixar ao alvedrio do fornecedor, portanto, a definição do conceito de furto qualificado, sob de haver grave desequilíbrio da relação contratual. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, opino pela parcial procedência da ação, e o faço para CONDENAR as requeridas solidariamente a RESTITUIREM à parte autora o valor de R$ 1.099,90 (um mil e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, valor este que deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir da data do respectivo desembolso.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
20/08/2023 22:47
Expedição de Outros documentos
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20/08/2023 22:47
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2023 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 14:08
Juntada de Termo de audiência
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28/04/2023 14:06
Audiência de conciliação realizada em/para 28/04/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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26/04/2023 12:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/04/2023 06:12
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 07:21
Decorrido prazo de VALDINA RODRIGUES DE SOUSA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 07:21
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:25
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:25
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006100-90.2022.8.11.0004 POLO ATIVO: VALDINA RODRIGUES DE SOUSA POLO PASSIVO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: ANTONIO CHAVES ABDALLA - MG66493-O FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 28/04/2023 Hora: 14:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2kxajvyh (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 14 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) AMAURI MATHEUS ABREU MALHEIROS Estagiário Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 15:22
Audiência de conciliação designada em/para 28/04/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
11/02/2023 18:31
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:31
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:31
Decorrido prazo de VALDINA RODRIGUES DE SOUSA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:26
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:26
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:26
Decorrido prazo de VALDINA RODRIGUES DE SOUSA em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Perscrutando os autos, observo no termo de audiência inserto no ID n° 96049596, que a parte autora tentou acessar a sala de audiência de conciliação, todavia, sem êxito.
Neste vértice, diante da instabilidade do sistema, no qual não permitiu a participação do requerente na solenidade anteriormente aprazada, DETERMINO à secretaria que apraze nova data para a realização da audiência de conciliação, conforme pauta da conciliadora, tendo em vista que no âmbito dos juizados especiais este ato, bem como a participação do autor é obrigatório, nos termos da correta exegese extraída dos artigos 16, 17, 18, 20, 23 e 51, I, todos da Lei 9.099/1995.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 12:52
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 12:53
Decorrido prazo de VALDINA RODRIGUES DE SOUSA em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:54
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2022 12:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/09/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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23/09/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2022 05:21
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 05/09/2022 23:59.
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10/08/2022 09:30
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 10:45
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 06:32
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:25
Audiência Conciliação juizado designada para 26/09/2022 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
14/07/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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