TJMT - 1015902-79.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 01:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/07/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 16:24
Juntada de Alvará
-
12/07/2023 03:53
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1015902-79.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: SIMONE DA SILVA PASSOS REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO de SENTENÇA em que se efetivou o pagamento da condenação.
O Exequente se manifestou concordando com os valores e pedindo levantamento.
Ante o exposto, opino pela extinção da execução em epígrafe, alicerçado nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte Autora/Exequente.
Submeto ao MM.
Juiz para homologação.
P.
I.
C.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
10/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 18:32
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2023 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2023 07:11
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 11:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/07/2023 11:11
Processo Desarquivado
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03/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 01:55
Recebidos os autos
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26/06/2023 01:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1015902-79.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
25/05/2023 07:02
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 07:02
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 17:31
Devolvidos os autos
-
24/05/2023 17:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/05/2023 17:31
Juntada de decisão
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31/03/2023 14:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/03/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1015902-79.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: SIMONE DA SILVA PASSOS REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR
Vistos. 1- Inicialmente, verifica-se que há nos autos declaração de hipossuficiência, acostada no ID. 95241003 (pág. 02) a qual, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, possui presunção de veracidade, sendo, portanto, tal documento suficiente para comprovar que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2- Sendo assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado nos autos. 3- Passando adiante, nos termos do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, passo a fazer o Juízo prévio de admissibilidade recursal, malgrado o disposto no artigo 1.010, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. 4- Nesse passo, tenho que, o recurso inominado interposto em 28.02.2023 é tempestivo, e a recorrente está dispensada de fazer o preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça, de modo que, estão preenchidos os pressupostos recursais. 5- Sendo assim, RECEBO O RECURSO INOMINADO acostado no ID. 111067918, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso. 6- Intime-se a parte recorrida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 7- Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo sem o cumprimento do item anterior, encaminhem-se os autos, sem demora, à Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consignando os cumprimentos deste Juízo monocrático.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
15/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
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10/03/2023 21:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR em 09/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2023 07:18
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1015902-79.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: SIMONE DA SILVA PASSOS REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Vistos, etc.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
DO MÉRITO Extrai-se dos autos que a parte Autora propôs a presente ação, visando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e indenização por danos morais, ao argumento de que, apesar de não manter qualquer relação comercial com o Réu, teve seu nome lançado no SPC/SERASA.
Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial"("in"Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., V.
I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90).
Com a inicial, a parte Autora juntou comprovante da negativação supostamente indevida.
Aduz que se trata de um débito que desconhece, relativo a conta no valor de R$ 103,40 , sob o contrato de nº 0202011001769623, de modo que supostamente a situação é totalmente irregular, pois nunca contratou a requerida e desconhece o contrato e a localidade de transmissão da rede elétrica, portanto jamais poderia possuir débitos.
Por sua vez, a Requerida sustenta que agiu amparada no exercício regular do seu direito, tendo em vista a inadimplência autoral.
Apresenta a fatura inadimplida e telas do seu sistema interno com registros e informações pessoais da Autora para comprovar a relação jurídica existente entre as partes.
Ademais, aponta que a Autora é natural do Maranhão – MA, estado onde ocorreu a prestação do serviço, o que se comprova pelo documento pessoal da Autora (RG), emitido naquele estado, veja: Tais informações e documentos corroboram a tese da Ré de que os débitos foram gerados pelo Reclamante.
Destaque-se que as provas aportadas são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, desincumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A parte Autora não apresentou argumentos e/ou provas suficientes para contrapor os documentos apresentados.
Nesse sentido, Clito Fornaciari Júnior sabiamente leciona: A atuação do autor é fundamental para que restaure a higidez de sua postulação, pois, se a alegação guarda eficácia favorável ao réu, evidente que a derrubada dessa, reclama atuação do autor, contrapondo-se ao afirmado, sob pena de gerar alguma consequência processual, que, no caso, seria a aceitação do afirmado como verdade. (...) Por derradeiro, a legislação Processual Civil vigente impõe sanção aquele que se valendo do direito de ação, utiliza-se do Poder Judiciário para propor lide temerária.
De acordo com a norma, podem ser penalizadas, por exemplo, as partes que opõem recursos meramente protelatórios, alteram a verdade dos fatos ou se utilizam de processos para conseguir objetivos ilegais. “In casu”, de acordo com as provas produzidas pela Reclamada, a parte Autora alterou a verdade dos fatos para tentar se eximir de suas obrigações contratuais, buscando ainda obter vantagem indevida com a condenação da demandada em danos morais.
Tal pratica deve ser punida com aplicação de multa por litigância de má fé, o que já restou decidido por nossos tribunais, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - Ação declaratória de inexistência de débito c.c.
Indenização por danos morais ? Autora que alega inexistir relação contratual com a requerida, não havendo débito a ensejar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ? Improcedência da ação ? Ônus de prova da fornecedora do produto ré, do qual se desincumbiu.
Comprovação da relação jurídica que deu origem ao débito.
Negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito ? Exercício regular de Direito (CC, artigo 188, I)? Atitude da requerida legítima - Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP - Recurso não provido, com imposição de pena por litigância de má-fé. (TJ-SP - APL: 01231668020118260100 SP 0123166-80.2011.8.26.0100, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 15/09/2015, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015) E M E N T A ? APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ? PROTESTO REGULAR DE TÍTULOS ? COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E ENTREGA DE MERCADORIAS ? CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ MANTIDA ? RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-MS - APL: 00004467120078120026 MS 0000446-71.2007.8.12.0026, Relator: Juiz José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 15/06/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2015) A multa, evidentemente, não tem caráter ressarcitório, mas apenas punitivo e inibitório, pois visa a impedir o exercício irresponsável do direito.
DISPOSITIVO “Ex Positis”, opino pela improcedência dos pedidos iniciais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte Autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ no montante 5% sobre o valor da causa, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81 do CPC, bem como, ao pagamento de custas processuais, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações.
Submeto, para fins de homologação, o presente projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo -
21/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2023 17:37
Juntada de Projeto de sentença
-
21/02/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 18:22
Juntada de Termo de audiência
-
16/02/2023 18:20
Audiência de conciliação realizada em/para 16/02/2023 18:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
15/02/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 00:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 04:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1015902-79.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 16/02/2023 18:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
SIMONE DA SILVA PASSOS CPF: *43.***.*68-90, GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO CPF: *43.***.*05-86 Endereço do promovente: Nome: SIMONE DA SILVA PASSOS Endereço: Rua Projetada 1, S/N, Recanto da Mata, SINOP - MT - CEP: 78554-292 Endereço do promovido: Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Endereço: ALAMEDA A, 100, QUITANDINHA, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65070-636 Sinop, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
18/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2022 05:04
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:22
Audiência Conciliação juizado designada para 16/02/2023 18:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
15/09/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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