TJMT - 1010467-60.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/12/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
10/12/2024 17:07
Juntada de Informações
-
10/12/2024 17:07
Juntada de Informações
-
10/12/2024 06:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/12/2024 06:54
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
29/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
29/11/2024 12:36
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2024 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/06/2024 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
12/06/2024 01:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/04/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 16:10
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de WILLOR RODRIGUES FELICIANO em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA DA SILVEIRA em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA GRANDMASSON CHAVES em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de HUGO AMARAL LIMA em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA em 05/04/2024 23:59
-
04/04/2024 19:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
04/04/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
26/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:40
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 22:35
Processo Reativado
-
16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA GRANDMASSON CHAVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de WILLOR RODRIGUES FELICIANO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HUGO AMARAL LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA DA SILVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 15:52
Devolvidos os autos
-
20/12/2023 15:52
Processo Reativado
-
20/12/2023 15:52
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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20/12/2023 15:52
Juntada de manifestação
-
20/12/2023 15:52
Juntada de acórdão
-
20/12/2023 15:52
Juntada de acórdão
-
20/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:52
Juntada de intimação de pauta
-
20/12/2023 15:52
Juntada de intimação de pauta
-
20/12/2023 15:52
Juntada de contrarrazões
-
20/12/2023 15:52
Juntada de intimação
-
20/12/2023 15:52
Juntada de embargos de declaração
-
20/12/2023 15:52
Juntada de petição
-
20/12/2023 15:52
Juntada de petição
-
20/12/2023 15:52
Juntada de acórdão
-
20/12/2023 15:52
Juntada de acórdão
-
20/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:52
Juntada de manifestação
-
20/12/2023 15:52
Juntada de intimação de pauta
-
20/12/2023 15:52
Juntada de intimação de pauta
-
20/12/2023 15:52
Juntada de manifestação
-
20/12/2023 15:52
Juntada de manifestação
-
20/12/2023 15:52
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
20/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
07/06/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
09/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 03:08
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
20/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Autos n. 1010467-60.2022.8.11.0004 Vistos, etc.
Trata-se de “embargos de declaração” opostos por ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO, alegando, em síntese, que a sentença proferida foi omissa. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento a ocorrência de erro material, obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. É certo que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz.
Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão.
A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato.
Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor.
Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DA PRETENSÃO ACLARATÓRIA.
OBJETIVO DE OBTENÇÃO DO REJULGMAENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2.
No caso dos autos, a parte embargante pretende o rejulgamento da causa, providência inviável no âmbito do recurso integrador, à míngua da existência dos seus vícios ensejadores. 3.
Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1716226 RN 2017/0328510-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (destaques nossos) In casu, a decisão vergastada se mostra absolutamente inteligível.
Não há contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos).
E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada.
Veja-se que, nos embargos de declaração, a parte contrapõe-se aos fundamentos da sentença com outros argumentos, sendo certo que, em tal situação, o que se mostra é a insatisfação quanto ao resultado obtido com o julgamento do feito, e não matéria a ser tratada no bojo do citado recurso.
Por fim, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na decisão, como não se depara com qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.023 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, permanecendo incólume a decisão vergastada. Às providências.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
18/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 01:22
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte embargada, ora requerido, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
22/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2023 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 04:16
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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23/01/2023 05:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a certidão do Id. 106889029.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para as deliberações pertinentes.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
18/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
22/12/2022 18:32
Expedição de Outros documentos
-
22/12/2022 18:32
Gratuidade da justiça não concedida a ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO - CPF: *23.***.*65-72 (EMBARGANTE).
-
22/12/2022 18:32
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 10:18
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/12/2022 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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