TJMT - 1004504-72.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 05:38
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2022 13:21
Conclusos para decisão
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19/07/2022 22:43
Decorrido prazo de YURI HENRIQUE MISTURINI em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 11:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2022 03:50
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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04/07/2022 03:50
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1004504-72.2021.8.11.0015 REQUERENTE: Yuri Henrique Misturini.
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação indenizatória por dano moral com tutela provisória de urgência.
A controvérsia da presente demanda cinge-se de que o requerido procedeu bloqueio do cartão e da conta do requerente.
Tem-se a contestação no id – 56901276, manifesta que o banco segue parâmetros e regulamentações para a concessão de credito aos clientes, analisando diversos fatores de relacionamento, conforme os normativos do banco, e por decisão administrativa, não são assumidos novos riscos de crédito, inclusive na condição de avalista ou fiador, com clientes que estejam em litigio com o conglomerado.
A negativa de crédito, com base em critérios internos, insere-se na esfera do exercício regular do direito como parte de fornecedora de serviços, não dando por sí só, azo à obrigação de fazer e, tampouco, ao dever de compensar; Do mérito; Temos a elencar que a principal controvérsia na demanda, é quanto ao bloqueio do credito que tinha o reclamante em face ao banco por manter litigio, tendo em vista que o autor não nega ser cliente da instituição Financeira, que a empresa requerida não demonstra com documentos, a manifestação autora no sentido de notificação previa do bloqueio ou algo semelhante, bem como ainda não demonstra ter feito nenhum tipo de informativo anterior, agindo de forma unilateral e fora dos princípios da plausibilidade.
Verifica-se ainda que não tem nos autos nenhum instrumento probatório robusto, demonstrando que o reclamante tenha dado causa, ou que o banco venha a notificar o autor, bem como não há fundamentação jurídica lógica que ampare a situação impeditiva que padeça a instituição financeira proceder bloqueio pela motivação de processo judicial, levando em consideração de que trata de uma forma explicita de ato ilícito, ainda assim, não há nenhum documento que comprove que o reclamante tenha feito irregularidades ou que esteja em débito com o banco requerido, simplesmente o fato de manter ação judicial, ainda assim, levando em consideração o instrumento probatório e a robustez com o qual deve se levar a relevância dos fatos, neste sentido merece parcialmente procedência o presente caso, haja vista a não demonstração plausível de que os débitos sejam de valores realmente devidos.
Destaque-se que as provas aportadas não são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, incumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamante, retirando toda e qualquer formalização de que o débito corresponde ao direito do réu, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados por apenas uma das partes.
O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações.
Neste contexto, levando em consideração o ato ilícito e os instrumentos fáticos apresentados, bem como seu grau de gravidade o valor de R$3.000,00 (tre mil reais) está dentro de uma funcionalidade adequada, ao tema elencado, devendo o debito apresentado ser também cancelado, bem como a instituição financeira proceder a referida devolução dos valores.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados pelo INPC desde a citação e juros de 1% ao mês desde a sentença, bem como proceda a devolução dos créditos contratados pelo reclamante, se por outro motivo o tenha bloqueado.
DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
De Rondonópolis para Sinop, 12 de junho de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito em cumulação legal. -
30/06/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:53
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 11:53
Julgado procedente o pedido
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15/06/2021 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/06/2021 19:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 18:15
Audiência de Conciliação realizada em 10/06/2021 18:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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07/06/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2021 23:59.
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19/04/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2021 10:54
Conclusos para decisão
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23/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 10:54
Audiência Conciliação juizado designada para 10/06/2021 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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23/03/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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