TJMT - 1006582-29.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:48
Decorrido prazo de CLEITON FERREIRA DE SA TELES OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59
-
21/08/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 18:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LEANDRO FELIX DE LIRA em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO FELIX DE LIRA em 19/08/2025 23:59
-
14/08/2025 15:25
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 10:54
Expedição de Mandado
-
12/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 02:26
Decorrido prazo de CLEITON FERREIRA DE SA TELES OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59
-
30/07/2025 02:26
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:29
Decorrido prazo de CLEITON FERREIRA DE SA TELES OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:29
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:02
Decorrido prazo de CLEITON FERREIRA DE SA TELES OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:02
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2025 23:59
-
15/07/2025 08:27
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 16:44
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 17:58
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 05:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 02:08
Decorrido prazo de CLEITON FERREIRA DE SA TELES OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59
-
16/04/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 22:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 15:17
Expedição de Mandado
-
28/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
17/07/2023 23:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/07/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 02:22
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 02:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1006582-29.2022.8.11.0007.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: CLEITON FERREIRA DE SA TELES OLIVEIRA REU: ANA TAYSSA OLIVEIRA DE SOUZA BARBOSA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de CLEITON FERREIRA DE SÁ TELES OLIVEIRA e ANA TAYSSA OLIVEIRA DE SOUZA BARBOSA, qualificados nos autos, como incurso nos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c.c. art. 29 do CP, bem ainda, art. 14 da Lei 10.826/03, em concurso material (art. 69 do CP).
Apurou-se, segundo a denúncia, in verbis: “Fato 01.
Em data anterior e no dia 22/09/2022, na rua H-15, n.º 1542, bairro Setor Industrial, nesta cidade de Alta Floresta/MT, CLEITON FERREIRA DE SA TELES OLIVEIRA, vulgo “Surfado” e ANA TAYSSA OLIVEIRA DE SOUZA BARBOSA guardaram substâncias entorpecentes, da espécie cocaína (cerca de 2.571,5g), com a finalidade de traficância, além de uma balança de precisão (art. 33 da Lei 11.343/06 c.c. art. 29 do CP).
Fato 02.
Nas mesmas circunstâncias, CLEITON FERREIRA DE SA TELES OLIVEIRA e ANA TAYSSA OLIVEIRA DE SOUZA BARBOSA possuíam e mantinham, de forma compartilhada, na residência da denunciada, sem autorização legal, arma de fogo, acessórios e munições de uso permitido pertencentes ao denunciado, consistentes em 01 (um) revólver calibre .38, 37 (trinta e sete) munições de calibre .380, 06 (seis) munições calibre .38 e 01 (um) carregador de pistola calibre .380 (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
Laudo de constatação preliminar de substância entorpecente nº 510.2.04.2022.010564-01 (id. 96408116).
Devidamente notificados, nos termos do art. 55 da lei 11.343/2006, os acusados apresentaram defesa preliminar (id. 105527206 e 105926403); Saneado o feito, a denúncia foi validamente recebida no dia 16/12/2022.
Laudo definitivo de drogas nº 510.2.04.2022.010564-01 (id. 112056911).
Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como interrogatórios dos acusados.
O Ministério Público apresentou memorias finais, pugnando pela procedência integral da denúncia, a fim de condena-los (id. 117244513).
A Defesa do acusado Cleiton, requereu a absolvição do acusado em relação ao delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em caso de condenação, pela aplicação do §4º da Lei 11.343/2006.
Ainda, pelo reconhecimento da confissão espontânea do acusado quanto ao delito descrito no art. 12 da lei 10.826/2010 (id. 118454071).
Por sua vez, a Defesa da acusada Ana Tayssa apresentou memorias finais, pugnando pela absolvição, ante ausência de autoria (id. 119084412).
O processo transcorreu de forma escorreita e, encerrada a instrução processual, não há irregularidades ou vícios processuais a serem sanados.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO ACUSADO CLEITON: II.1.1 – Do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06: A materialidade delitiva está devidamente satisfeita, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de apreensão, relatório policial, laudo pericial de drogas definitivo 510.2.04.2022.010564-01.
Quanto à autoria, por sua vez, igualmente ficou comprovada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo.
Ao ser inquirido em Juízo, a testemunha Thiago Marques Berger, Policial Civil, afirmou, grosso modo, que participou das investigações durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão; que foi questionado ao acusado se havia drogas ou armas, e o acusado respondeu que sim, no armário de seu quarto; que em cima do armário foi encontrada a arma de fogo, e munições e dentro de uma caixa de sapato estava a droga, a balança e outros apetrechos; que esse local era o quarto do casal; que o local em que os objetos foram encontrados era de fácil acesso dentro do armário; que a droga localizada certamente seria para a venda, pois haviam vários pinos típicos de venda de cocaína, papel filme para embalagem de droga, e balança de precisão bastante característico do tráfico de drogas; que o acusado seria lojista e disciplina do comando vermelho.
Ao ser inquirido em Juízo, a testemunha Caio Leone Moreira da Silva, afirmou, grosso modo, que houve o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em dois endereços; que o depoente estava no endereço da H-15 na casa dos acusados; que questionado se havia armas ou drogas o próprio Claiton respondeu que sim e indicou que estariam no guarda-roupas do quarto; que também foi localizado pinos, balança de precisão, carregador e munições; que após isso, foram localizados mais duas porções de cocaína que estava atrás da porta, em meio a roupas; que esse local onde os objetos foram localizados era o quarto do casal; que aparentemente a casa seria dos dois acusados; que uma parte da droga, pinos e a balança estavam dentro de uma caixa de sapatos no guarda roupas.
Ao ser inquirido em Juízo, a testemunha Paulo Cristiano de Souza, Policial Civil, afirmou, grosso modo, que a houve uma investigação sobre o Clayton, pois o mesmo estaria comercializando drogas na cidade; que com a prisão do Eduardo, vulgo Tabuada, o Clayton teria assumido o lugar do tabuada no cargo de disciplina do comando vermelho; que na operação revoada foi apreendido um revolver que supostamente seria do Clayton; que por esses fatos e outras constatações a polícia formulou o pedido de busca e apreensão; que o Clayton ficava tanto na casa de sua mãe, como na casa de sua convivente, sendo que ambas foram objetos de busca e apreensão; que foram localizados grande quantidade de drogas, balança de precisão, papel filme, arma de fogo, e munições diversas; que todos esses objetos foram apreendidos na casa da acusada Ana; que o acusado seria o contato da Angélica “bibi”, chefe do comando vermelho, o que fez com que assumisse a função de disciplina; que na casa da acusada Ana o declarante chegou já no final da diligência, quando os objetos já teriam sido localizadas e apreendidas; que em diligências não viu o acusado Clayton vendendo drogas; que o acusado informou que estaria trabalhando de entregador, mas não sabe informar se tal informação é verdadeira; que os objetos apreendidos certamente são destinados a traficância, sendo todos apetrechos destinados a comercialização de drogas; que os indicativos não são que a droga seria para consumo próprio; que a droga apreendida seria no valor de aproximadamente cinquenta ou sessenta mil reais; que o acusado Clayton tem outras passagens por tráfico; que as investigações para esse caso já duravam aproximadamente um mês e meio; que na casa da acusada Ana havia movimentação de usuários, conforme constatado nas diligências prévias; que as investigação eram exclusivas em relação ao Clayton, e não havia nada de concreto em relação à acusada Ana; que a acusada Ana trabalhava na área de estética.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Claudir Fontanie, Policial Civil.
Ao ser inquirido em Juízo, a testemunha de Defesa Antero Amaral de Souza Neto, afirmou, grosso modo, que conhece o Clayton das festas, pois trabalha de segurança nos clubes noturnos; que uma pessoa armada não conseguiria ingressar no clube chora viola, pois existe uma revista; que nunca viu o Clayton envolvido com brigas ou confusão ou envolvido com drogas; que aparentemente o acusado é um rapaz que não tem problemas em festas.
Ao ser inquirido em Juízo, a testemunha de Defesa Marcílio Cássio Rodrigues, afirmou, grosso modo, que conhece o Clayton de seu trabalho, que possui uma espetaria e distribuidora de bebidas; que o acusado prestava serviço de entregas; que o Clayton comentava que também trabalhava no garimpo; que se recorda que o acusado tinha um Uno branco; que o acusado era um entregador esporádico, tendo trabalhado aproximadamente umas dez vezes; que não se recorda se ele prestou serviços de agosto a setembro do ano de 2022; que os acusados frequentavam sua lanchonete também.
Ao ser inquirido em Juízo, a testemunha de Defesa Geiga Miranda da Silva, afirmou, grosso modo, que conhece a Ana desde que tinha uns catorze anos de idade, e se conheceram na escola Furlani; que a acusada fazia unha na casa das pessoas; que ela fazia unhas e sobrancelhas; que a acusada tinha saído de Alta Floresta, e voltou a um ano e quatro meses aproximadamente; que ela sempre trabalhou na mesma área; que nunca soube de qualquer envolvimento da Ana com drogas, nem mesmo com usuária; que a acusada tem apenas uma moto e não tem carro.
Em seu interrogatório o acusado Cleiton Ferreira, negou a autoria do crime quanto ao delito de tráfico de drogas, contudo, confessou a autoria quanto ao revolver localizado.
Pois bem.
Em que pese a negativa do acusado em não realizar a traficância, do cotejo de seus depoimentos com os demais elementos probatórios contidos nos autos, verifico que seus relatos não condizem com a verdade dos fatos.
Ademais, durante seu interrogatório o próprio acusado confessou em Juízo que estava guardando o entorpecente para uma terceira pessoa.
Desse modo, a conduta do acusado aclarou-se com o depoimento dos policiais que participaram das investigações e, efetuaram a prisão, o qual afirmou, de maneira firme e coesa, que foram localizados 48 (quarenta e oito) pinos de substancia de cocaína, 2,3 kilos de cocaína, 03 (três) rolos de papel filme, 1 sacola contendo diversos pinos para embalagens, além de uma balança de precisão.
Tem-se, portanto, que os depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas em Juízo encontram-se em harmonia com os elementos probatórios coligidos nos autos e são suficientes para ensejar o decreto condenatório, mormente porque demonstrada, não apenas de forma cabal (prova pericial – laudo pericial) que a substância apreendida causa dependência química, mas porque ficou evidenciado que o acusado guardava/mantinha em depósito substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar com a finalidade de comercialização.
Insta registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do valor probante dos depoimentos prestados pelos policiais que procederam à operação, “in verbis”: “Havendo harmonia entre as afirmações dos agentes policiais e os demais elementos probatórios dos autos, não há razões para afastar o édito condenatório, uma vez a prova consistente no testemunho de policiais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão do acusado é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório.” (TJMT, AP N.U 0005380-73.2018.8.11.0007).
Logo, deve se empregar elevada força probatória ao depoimento prestado pelos policiais, posto não haver nos autos qualquer indício ou suspeitas que induzam à conclusão de que eles tenham interesse em prejudicar o acusado.
Portanto, as circunstâncias e elementos colhidos durante as investigações e instrução processual são aptos a demonstrar que a droga localizada com o acusado era realmente destinada à venda aos usuários, caracterizando assim o tráfico de drogas.
Insta consignar, ainda, que a consumação do crime de tráfico não exige que o agente seja surpreendido no exato momento da comercialização da droga.
O tráfico de entorpecentes é um delito de ação múltipla e de conteúdo variado, em que se admitem várias condutas, bastando, contudo, apenas uma delas para consumação do delito.
Nesse diapasão, para a caracterização do delito tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, não se exige prova flagrancial do comércio ilícito, conforme salientado alhures, bastando que elementos indiciários, tais como a forma de acondicionamento, a conduta e as circunstâncias da prisão evidenciem a atitude criminosa.
Quanto a causa de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, tem por finalidade, conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, desde que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique as atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O STJ vem decidindo que a quantidade e a natureza da droga constituem fator idôneo tanto para efeito de exasperação da pena-base, na forma do disposto no artigo 42 da Lei de Drogas, quanto para, ao demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas, fundamentar o afastamento da minorante a que alude o § 4º do artigo 33 daquele diploma.
Todavia, não poderá haver a aplicação cumulativa, sob pena de “bis in idem”.
Assim, entendo por bem em utilizar a quantidade e a natureza da droga para afastar o privilégio, na terceira fase da fixação da pena.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL.
NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. lV - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias da apreensão das drogas e da prisão em flagrante do paciente, quais seja, apreensão de duas balanças de precisão, 1,210 Kg de ácido bórico, dinheiro e os dados extraídos do telefone celular do mesmo, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas.
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 710.528; Proc. 2021/0388059-8; GO; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jesuíno Rissato; Julg. 19/04/2022; DJE 27/04/2022) STJ-1163802) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
I - Conforme orientação do col.
STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II - No presente caso, não se considerou o privilégio descrito no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que o agravante se dedicava às atividades criminosas, lastreando-se na natureza, diversidade e quantidade de droga apreendida, qual seja "63 gramas de crack, 193 gramas de cocaína e 1,45 gramas de maconha - fls. 71/72)".
Assim, a fundamentação exarada é adequada ao caso concreto e justificam o afastamento da figura do tráfico privilegiado.
Precedentes.
III - Quanto ao estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena, a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastar a incidência da redutora do tráfico privilegiado, sendo, portanto, consideradas como circunstâncias desfavoráveis, a ensejar a aplicação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.472.514/MG (2019/0089940-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Félix Fischer. j. 30.05.2019, DJe 07.06.2019).
Sendo assim, é incabível o pretendido reconhecimento do tráfico privilegiado, diante das circunstâncias indicativas da finalidade mercantil da droga apreendida, tanto que o acusado confessou que estava “guardando” dois quilos e meio de drogas para terceira pessoa não indicada, o que configura o crime de tráfico.
Por fim, reconheço a confissão espontânea do acusado (art. 65, III, alínea d, CP).
II.1.2 – Do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03; A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exame de eficiência de arma de fogo, laudo pericial nº 510.2.03.2022.010957-01, além das declarações das testemunhas em Juízo.
Da mesma forma, a autoria do crime comprovou-se pelos depoimentos prestados e confissão do acusado em Juízo, conforme declarações no tópico anterior.
Em Juízo, o acusado confessou que tinha comprado a arma por causa de divergências que estava tendo.
Desta feita, ante a confissão do acusado, corroborada pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo e demais provas documentais constantes dos autos, não restam dúvidas acerca da autoria delitiva, recaindo ela sob o acusado.
II – 2 - Da acusada Ana Tayssa: II – 2.1 - Dos delitos previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/03; Embora houvessem elementos que indicassem a prática delitiva por parte da acusada no momento do recebimento da denúncia, após a instrução processual, verifico que os elementos probatórios colhidos nos autos são insuficientes para embasar a condenação.
Observo que ao serem ouvidos em Juízo, tanto o acusado quanto os policias civis, relataram que não restou comprovado o envolvimento da acusada no delito de tráfico de drogas, tampouco que ela sabia que as drogas estavam escondidas em sua residência.
A acusada, em Juízo, afirmou, grosso modo, que estava praticamente casada com o acusado Cleiton, e que ele praticamente morava em sua casa; que o Cleiton ficava a maior parte do tempo em sua casa; que estavam juntos a aproximadamente cinco meses; que não usa e nem comercializa drogas, e nem sabia que haviam drogas em sua residência; que os policiais chegaram o colocaram a declarante na sala, então não sabe em que local encontraram os objetos apreendidos; que os policiais acharam os objetos no quarto da declarante; que não sabia que essas drogas, arma e munições estavam em sua casa; que o Cleiton fazia entregas e também estava trabalhando em um garimpo; que por ultimo o Cleiton estava sem veículo, e antes ele tinha um automóvel Uno; que ultimamente estavam utilizando mais o Uber para se locomover, por causa da criança; que por uma ou duas vezes o Cleiton pegou um carro emprestado de um amigo, um fiat strada branco; que em sua casa não havia movimentação de pessoas suspeitas; que nunca viu o Cleiton andando armado; que nunca ouviu falar que o CLeiton seria envolvido com alguma facção criminosa, e que ele era uma pessoa tranquila, normal; Desta forma, verifico que não há elementos suficientes a embasar uma condenação, isto porque o único liame que liga a acusada aos fatos, fora terem localizado as drogas e apetrechos em sua residência com o acusado, com o qual convivia.
Nesse cenário, diante da prova produzida nos autos, entendo que não restou satisfatoriamente demonstrada a autoria do tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo por parte da acusada.
Na realidade, o que existe contra a acusada são meros indícios que, em decorrência do princípio do “in dubio pro reo”, não poderá ser usado em seu desfavor, ante a ausência de elementos concretos que indiquem, com a certeza necessária, que ela participou dos delitos narrados na denúncia.
Destarte, impõe-se a absolvição da acusada em relação aos delitos imputados.
III – DISPOSITIVO FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o acusado CLEITON FERREIRA DE SÁ TELES OLIVEIRA, já qualificados nos autos, nas sanções do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03.
OUTROSSIM, ABSOLVO a acusada ANA TAYSSA OLIVEIRA DE SOUZA BARBOSA, de todos os delitos imputados, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Passo, portanto, a dosar a pena em consonância com o critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal: a) Em relação ao crime de tráfico de drogas; A Lei 11.343/2006 determina, em seu art. 42, que o juiz na ocasião da fixação da pena, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza do produto, a personalidade e a conduta social do agente e, por fim, a quantidade da substância.
Contudo, conforme fundamentação acima, deixo de utilizar a natureza e quantidade da droga para exasperação da pena na primeira fase, eis que foram utilizadas para afastamento do tráfico privilegiado.
A culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – não excedeu as raias da normalidade; em relação aos antecedentes, não há em desfavor do acusado; não há elementos e provas suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do acusado; os motivos são apenas aqueles inerentes ao tipo penal; as circunstâncias em que ocorreram os delitos são pertinentes aos crimes desta natureza; as consequências do crime foram naturais para a espécie.
Fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes, todavia, vislumbro a atenuante de confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, “d”).
Contudo, deixo de reduzir a pena base, uma vez que fixada no mínimo legal – Sumula 231, o STJ.
Indo à terceira fase de fixação da pena, inexistem causas de diminuição ou aumento da pena, razão pela qual torno a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. b) Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo; Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; verifico que o réu é tecnicamente primário e não registra antecedentes; os elementos coletados a respeito de sua conduta social e personalidade não se afiguram suficientes para apreciação aprofundada de tais circunstâncias; As circunstâncias do crime são normais à espécie; As consequências e os motivos, por sua vez, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes, todavia, vislumbro a atenuante de confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, “d”).
Contudo, deixo de reduzir a pena base, uma vez que fixada no mínimo legal – Sumula 231, o STJ.STJ).
Indo à terceira fase, verifico não existir nenhuma causa de aumento, ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena em 02 (dois) anos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
IV – PROVIMENTOS FINAIS Admito ainda o concurso material dos crimes as penas privativas de liberdade devem ser somadas, resultando na pena DEFINITIVA em 07 (sete) anos de reclusão, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO, em conformidade com o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Em razão do regime semiaberto fixado ao acusado, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
DEIXO de aplicar a regra contida no art. 387, § 2º do CPP, pois que eventual detração não implicará na mudança do regime inicial de pena fixado.
Determino o PERDIMENTO dos valores apreendidos em favor da união, na forma do art. 63 da Lei 11.343/2006, ressalvado o direito de restituição, na forma da lei, bem como determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida.
Ademais, considerando a natureza do veículo apreendido, extrai-se dos autos indícios quanto à possibilidade de ser exceção relacionada à ilicitude, notando-se que o veículo foi utilizado para transportar drogas (instrumento do crime), especialmente considerando a vinculação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no Tema 647, entendo pelo PERDIMENTO DO VEÍCULO: Pick up Fiat Strada Working, modelo 2016/2016, cor branca, placa QBV 7953/MT, Chassi: 9BD57814UGB095812, Renavam: *10.***.*37-86.
OFICIE-SE ao DETRAN para que faça as averbações necessárias acerca do veículo, considerando o perdimento (art. 63, §4º-A, I, da Lei 11.343/06).
Determino o PERDIMENTO dos objetos e valores apreendidos em favor da união, na forma do art. 63 da Lei 11.343/2006, ressalvado o direito de restituição, na forma da lei, bem como determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida.
Após o trânsito em julgado, determino: a) Expeça-se guia de execução penal definitiva; b) Oficie-se o TRE/MT, para os fins do art. 15, inc.
III, da CF; c) Oficie-se a Secretaria de Segurança Pública, o Infoseg e INI do inteiro teor desta sentença, nos termos das normas da Corregedoria-Geral. d) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos arts. 50 do CP e 686 do CPP. e) REMETER À SENAD relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, solicitando à SENAD providências para a entrega (art. 63, §4º, da Lei 11.343/06); f) Verifique-se a existência de armas, objetos e veículos apreendidos sem destinação na sentença, e, em caso positivo remeter os autos conclusos para a devida destinação.
Isento os acusados ao pagamento das custas processuais, por ser hipossuficiente, na forma da lei.
Cumpridas todas as determinações constantes da presente e, após, ARQUIVAR com as baixas e anotações necessárias.
CIÊNCIA ao Ministério Público e as Defesas.
P.R.I.C.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito - -
11/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:12
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 23:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Procedimento remetido a Defesa para alegações finais, no prazo legal estabelecido. -
10/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:04
Mantida a prisão preventiva
-
28/04/2023 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 28/04/2023 14:00, 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
27/04/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 06:21
Decorrido prazo de ANA TAYSSA OLIVEIRA DE SOUZA BARBOSA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 05:52
Decorrido prazo de CLEITON FERREIRA DE SA TELES OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:59
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 28/04/2023 14:00, 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
10/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:46
Mantida a prisão preventiva
-
10/03/2023 18:36
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 10/03/2023 14:00, 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
10/03/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:44
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de LEANDRO FELIX DE LIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de THIAGO MARQUES BERGER em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1006582-29.2022.8.11.0007.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: CLEITON FERREIRA DE SA TELES OLIVEIRA DECISÃO I – Apresentada(s) a(s) defesa(s) prévia(s), RECEBO a DENÚNCIA, uma vez que existe lastro probatório mínimo (justa causa) e não é o caso de absolvição sumária (Art. 397 do CPP).
II – Comunique-se o recebimento da denúncia ou da queixa-crime ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e, quando for o caso, à Delegacia de Polícia de onde se originou o inquérito policial, bem como alimente-se o banco de dados do Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC.
III – CITE(M)-SE o(s) réu(s), bem como intime-o(s) para participar da audiência de instrução e julgamento que designo para o dia 10/03/2023, às 14h00min, a ser realizada de forma telepresencial (Resolução nº 354/2020-CNJ e Provimento nº 15/2020-CGJ/MT), por meio do sistema TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGZiMjA4ZGQtZDZiNC00MWI0LWFmYWItYjIyNmY5NzhmMDFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221d8011e2-8ee0-4e4d-a4e9-2d2230ea34ed%22%7d IV – Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
V – Intimem-se as testemunha(s), devendo o Oficial de Justiça solicitar o número do celular para contato e envio do link de participação na audiência.
Deverá ainda o meirinho orientar os destinatários para comparecerem na sala de audiências deste juízo caso não possuam aparelho celular ou não disponham de acesso à internet com qualidade suficiente para a chamada de vídeo.
VI – Caso réu(s) ou testemunha(s) residam em outra comarca do Estado do Mato Grosso, encaminhe-se o mandado de intimação à respectiva central da comarca onde se localiza a sala passiva.
VII – Caso réu(s) ou testemunha(s) residam em outra comarca fora do Estado, expeça-se carta precatória com a finalidade de oitiva pelo juízo deprecado.
VIII – Estando o réu(s) preso(s), oficie-se ao estabelecimento prisional requisitando a sua participação na audiência.
IX – O preso deverá estar à disposição do juízo, na sala passiva do respectivo estabelecimento prisional, pelo menos 15 minutos antes do horário aprazado para a entrevista reservada com a Defensoria Pública ou advogado constituído/nomeado.
INTIMEM-SE o MPE e à Defesa.
CUMPRA-SE.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito - -
24/01/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:21
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 13:15
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 13:15
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 12:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2022 13:23
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 10/03/2023 14:00, 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
16/12/2022 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 02:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 01:46
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2022 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2022 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 01:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 18:00
Recebidos os autos
-
01/11/2022 18:00
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/09/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de edital intimação
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de termo
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de termo
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de termo
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de termo
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de termo de declarações
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de termo
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de termo
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de termo
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
29/09/2022 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044066-96.2022.8.11.0001
Emir Nunes Piauilino
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2023 14:55
Processo nº 1044066-96.2022.8.11.0001
Emir Nunes Piauilino
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2022 17:42
Processo nº 1005774-75.2018.8.11.0003
David Wener Alves da Silva
Janaina Melissa Teixeira
Advogado: Helio Fialho Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/03/2023 17:05
Processo nº 1005774-75.2018.8.11.0003
David Wener Alves da Silva
Janaina Melissa Teixeira
Advogado: Helio Fialho Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2018 13:56
Processo nº 1051681-40.2022.8.11.0001
Inalva Nunes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2022 17:39