TJMT - 1033446-25.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 18:13
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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22/08/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de LOJAS DONA DO LAR LTDA em 16/08/2024 23:59
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30/07/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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26/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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26/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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26/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 22:14
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 19:45
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:45
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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19/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:01
Processo Reativado
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19/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 02:12
Decorrido prazo de LOJAS DONA DO LAR LTDA em 04/07/2024 23:59
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02/07/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 01:39
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 14:39
Decorrido prazo de LOJAS DONA DO LAR LTDA em 12/06/2024 23:59
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10/06/2024 17:40
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 08:34
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:57
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 12:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/05/2024 12:43
Processo Reativado
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15/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:04
Recebidos os autos
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01/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/03/2024 05:59
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 23:13
Devolvidos os autos
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29/02/2024 23:13
Processo Reativado
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29/02/2024 23:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/02/2024 23:13
Juntada de intimação
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29/02/2024 23:13
Juntada de decisão
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29/02/2024 23:13
Juntada de decisão
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29/02/2024 23:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 23:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 23:13
Juntada de intimação de pauta
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29/02/2024 23:13
Juntada de intimação de pauta
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29/02/2024 23:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 23:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 23:13
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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29/02/2024 23:13
Juntada de intimação de pauta
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29/02/2024 23:13
Juntada de intimação de pauta
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29/02/2024 23:13
Juntada de contrarrazões
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29/02/2024 23:13
Juntada de manifestação
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29/02/2024 23:13
Juntada de despacho
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25/07/2023 10:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/07/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 10:05
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 05:03
Decorrido prazo de LOJAS DONA DO LAR LTDA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033446-25.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LINICKER DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: LOJAS DONA DO LAR LTDA Vistos, etc.
Recebo o Recurso Inominado, no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.9099/1995.
Verifico que a parte Recorrida ora reclamada devidamente juntou o preparo recursal.
Intime-se a parte Recorrente ora reclamada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 14:42
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1033446-25.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LINICKER DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: LOJAS DONA DO LAR LTDA Vistos, etc.
Do exame dos autos, denota-se que a recorrente não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita.
Deste modo, indefiro o pleito.
Assim sendo, INTIMEM-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
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04/07/2023 18:55
Decorrido prazo de LOJAS DONA DO LAR LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:55
Decorrido prazo de LINICKER DA SILVA ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 03:55
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
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15/06/2023 05:56
Decorrido prazo de LOJAS DONA DO LAR LTDA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 19:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2023 01:06
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033446-25.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LINICKER DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: LOJAS DONA DO LAR LTDA Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ambas as partes contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A reclamante em suas razões alega que a sentença objurgada foi omissa em relação ao pedido de reparação por danos materiais, também deixou de confirmar a liminar outrora concedida, bem como não teria concedido a oportunidade de produção de outras provas de acordo com o que foi requerido na exordial.
A reclamada em suas razões alega que a sentença objurgada foi omissa em relação ao depósito judicial feita pela empresa referente ao valor integral da venda, conforme guia e comprovante de pagamento juntados nos Ids. 86087787 e 86089954.
Existindo quaisquer dos vícios como a obscuridade, contradição, omissão, dúvida e erro material, cabível o acolhimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Em análise às razões apresentadas pelos embargantes, tenho que a sentença comporta parcial reparo.
A parte reclamante ajuizou a presente ação objetivando a suspensão das cobranças realizadas em seu cartão de crédito, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Alegou em sua exordial que comprou no site da requerida um fogão que não foi entregue em razão de falta de estoque, que tentou solucionar o impasse administrativamente e não obteve êxito, motivo pelo qual solicitou o cancelamento da compra e o estorno dos valores pagos, mas, que a reclamada embora tenha cancelado a compra, o estorno dos valores não havia sido realizado.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
Isso porque, “Não há cerceamento de defesa quando o Magistrado, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos até então trazidos aos autos, notadamente se as provas requeridas evidentemente não alterariam a solução adotada.” (N.U 1016999-87.2021.8.11.0003, SERLY MARCONDES ALVES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 29/03/2023, DJE 31/03/2023).
Ora, “ ‘O juiz pode julgar antecipadamente a lide se os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de sua convicção’ (STJ – Primeira Turma - AgRg no Ag 1112762/RS - Rel.
Min.
ARI PARGENDLER– Julg. em 07/08/2014, DJe 18/08/2014)” (N.U 1005419-34.2019.8.11.0002, JOAO FERREIRA FILHO, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 28/03/2023, DJE 04/04/2023).
Ademais, “O juiz é o destinatário das provas, cabendo à ele deferir as provas necessárias e indeferir as desnecessárias ou inúteis para o deslinde do processo, nos termos do art. 370 do CPC, que julga de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, conforme preceitua o art. 371 do CPC, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide ou indeferimento de provas pleiteadas por uma das partes, seja documental ou testemunhal, se as provas coligidas nos autos já são o suficiente para formar a sua convicção.” (N.U 0006761-27.2015.8.11.0006, MARIA EROTIDES KNEIP, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 27/03/2023, DJE 12/04/2023).
No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reiteradamente obtemperou: [...] Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes à formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que se torna desnecessária a dilação probatória. [...] (N.U 1015778-23.2019.8.11.0041, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023) [...] Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo.
Consoante jurisprudência pacífica do STJ “não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide”. (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente. [...] (N.U 1021709-53.2021.8.11.0003, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 07/03/2023, DJE 15/03/2023) [...] Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes a formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que torna-se desnecessária a dilação probatória, não cerceando direito a não realização de perícia, uma vez que trata-se de matéria eminentemente afeta à prova produzida. [...] (N.U 1035212-27.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2023, Publicado no DJE 07/02/2023) [...] Inexiste cerceamento de defesa se o juiz verificando suficientemente instruído o processo, entende dispensável ao deslinde da lide a produção de alguma prova específica e julga antecipadamente a lide, de acordo com o princípio do convencimento (art. 370 e 371, do CPC/15).- (N.U 0000909-12.2007.8.11.0100, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022) [...] 1.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo à ele deferir as provas necessárias e indeferir as desnecessárias ou inúteis para o deslinde do processo, nos termos do art. 370 do CPC.
Nesse norte, o Magistrado julga de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, conforme preceitua o art. 371 do CPC), não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide ou indeferimento de provas pleiteadas por uma das partes, seja documental ou testemunhal, se as provas coligidas nos autos já são o suficiente para formar a sua convicção.
Preliminar rejeitada. [...] (N.U 0008482-84.2015.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) [...] Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes à formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que se torna desnecessária a dilação probatória, uma vez que se trata de matéria eminentemente afeta à prova produzida. [...] (N.U 1046755-95.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 27/05/2022) 1. “A decisão judicial que, motivada pela existência de outras provas e elementos de convicção constantes dos autos, considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória e julga antecipadamente a lide, não ofende a cláusula constitucional da plenitude de defesa.
Precedentes [STF, AI 752.176- AgR/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJe 19/11/09]” (AgRg no REsp 1.092.657/RS, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 12/04/2011). [...] (N.U 1029829-73.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022) [...] 1.
O Magistrado julga de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, conforme preceitua o art. 371 do atual CPC, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide ou indeferimento de provas pleiteadas por uma das partes, seja documental ou testemunhal, se as provas coligidas nos autos já são o suficiente para formar a sua convicção. [...] (N.U 1024155-51.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/08/2021, Publicado no DJE 13/09/2021) Não configura o cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas coligidas são suficientes à formação de seu convencimento e julga antecipadamente a lide, de modo que se torna desnecessária a dilação probatória, uma vez que se trata de matéria eminentemente afeta à prova já produzida. [...] (N.U 0006327-80.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 23/08/2021) DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A sentença embargada se encontra escorreita em relação a ausência de configuração de dano moral indenizável.
Isso porque, a Norma de Proteção ao Consumidor, no tocante à inversão do ônus da prova, não dispensa o consumidor da produção de prova indiciária mínima quanto aos fatos alegados, consoante o estabelecido no art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, o consumidor deixou de comprovar minimamente a ocorrência dos fatos descritos na exordial, precisamente em relação a falta de estoque do produto adquirido que ensejou o pedido de cancelamento da compra em discussão.
Na verdade, o que se extrai dos autos é que o pedido se encontrava faturado, estando o produto no caminhão pronto para a realização da entrega ao consumidor, que cancelou de livre e espontânea vontade a compra poucas horas depois de ser concretizada.
Com efeito, ainda que se possa, reconhecer o dever da restituição dos valores debitados em seu cartão de crédito em momento posterior ao pedido de cancelamento da compra, certo é que inexiste situação comprovada nos autos capaz de gerar o dever de indenizar à título de danos morais.
Destarte, malgrado o reclamante tivesse sofrido certo desconforto pela situação vivenciada nos autos, não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer prejuízo, além de inexistir qualquer relato específico de situação de vexame e vergonha suportados que autorize a concessão de indenização por danos morais.
A toda evidência, inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral da parte reclamante, considerando que a situação vivenciada pelo consumidor corresponde a mero dissabor, passível de ser enfrentado por qualquer pessoa no cotidiano, motivo pelo qual, não há se falar em indenização por dano extrapatrimonial, impondo-se a improcedência do pleito deste pleito.
DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Inicialmente, consigna-se que a relação negocial discutida nos presentes autos foi realizada de forma regular, sendo desfeita posteriormente a pedido do consumidor.
Sabendo disso, diante do pedido de cancelamento da compra, e a ausência de utilização do bem adquiro, impõe-se a devolução integral do valor pago, em sendo o caso de compra parcelada, de eventuais valores já descontados no cartão de crédito da parte consumidora.
Em relação a devolução dos valores, afere-se que a parte reclamante teve descontadas em seu cartão de crédito 4 (quatro) parcelas de R$89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), totalizando o valor de R$359,60 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir cada desconto, cujo montante deverá ser atualizado até a data do pagamento realizado através do depósito judicial (Id. 86089954), subtraindo do valor já depositado judicialmente (R$899,00) e eventual saldo excedente deverá ser levantado em favor da parte reclamada.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos declaratórios opostos e, no mérito, ACOLHO-OS em parte com a finalidade de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte reclamada a pagar a parte reclamante o valor de R$359,60 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), à título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto, cujo montante deverá ser atualizado até a data do depósito judicial (Id. 86089954), subtraindo do valor já depositado judicialmente (R$899,00), devendo os valores excedentes serem levantados em favor da parte reclamada.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
CONFIRMO a liminar outrora concedida.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/05/2023 14:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/04/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 01:37
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1033446-25.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LINICKER DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: LOJAS DONA DO LAR LTDA Visto, Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
03/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 07:08
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1033446-25.2022.8.11.0001 Polo Ativo: LINICKER DA SILVA ARAÚJO Polo Passivo: LOJAS DONA DO LAR LTDA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Desta maneira, a presente controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, do débito e da negativação indevida em nome da parte autora incluída pela requerida e a existência de danos morais.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em suma, que adquiriu um fogão da reclamada no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), parcelado em 10 (dez) vezes.
Segue argumentado que após duas horas de efetivado o pagamento foi informado que o fogão não tinha em estoque, sendo que o produto não foi entregue e continua os descontos em seu cartão de crédito, sendo que tentou resolver administrativamente, todavia sem sucesso.
Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ver a reclamada condenada a restituir o valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), bem como ao pagamento de compensação por danos morais, mercê da falha na prestação do serviço.
A parte Reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando que nada houve de ilegal ou qualquer erro na prestação de serviço, afirmando os documentos acostados pela autora (ids. 84531425) demonstram que a compra foi cancelada pela própria reclamante horas depois de ser concretizada, inclusive sendo-lhe informada que a mercadoria “carregada no caminhão” para a entrega.
Argumenta, ainda, a inexistência de provas acerca da tese atinente ao dano moral, propugna pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda – id. 89968225.
Pois bem.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a reclamada encontra-se mais apta a provar o insucesso da demanda do que o Reclamante demonstrar a sua procedência impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
No entanto, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele a mínima comprovação da responsabilidade do fornecedor pelos fatos narrados, de forma que, comprovado tal nexo, este passe a fazer prova em contrário.
Nesse sentido, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), não exime a parte demandante de constituir prova mínima da verossimilhança das suas alegações, em atenção ao disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Hipótese em que a demandante não se desincumbiu do ônus que, por expressa disposição legal, lhe incumbia, tendo-se limitado a formular alegações genéricas e abstratas quanto à ilicitude das cobranças.
Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-34, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 09/05/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO COMPROVADA – IMPOSSIBILIDADE AUTORAL – CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO- SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Apelação Cível nº 201900811534 nº único0000762-92.2018.8.25.0008 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 08/10/2019) (TJ-SE - AC: 00007629220188250008, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Feitas tais considerações, o que se extrai do caso concreto é a ausência de verossimilhança da peça inicial, cuja narrativa não é corroborada pelas provas dos autos.
Da detida análise dos elementos de convicção jungidos aos autos, infere-se que a parte autora não instruiu o pedido inicial com elementos mínimos da suposta situação apta a ensejar indenização por danos morais, porquanto o dano ou a lesão à personalidade merecedora de reparação somente se configuram com a exposição a situação humilhante, o que não restou devidamente demonstrado nos autos.
Vale ressaltar, por oportuno, que quando da realização da audiência de tentativa de conciliação a parte autora sequer pugnou pela produção de provas em audiência de instrução, não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova os fatos constitutivos de seu direito.
Nessa perspectiva, o e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS ENERGIA.
FATURA ACIMA DA MÉDIA.
IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERA COBRANÇA IRREGULAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que o Recorrido ISRAEL JOSE DA SILVA postula o refaturamento das contas de energia de junho e julho de 2020, as quais foram cobradas bem acima de sua média de consumo, bem como indenização por danos morais em razão da cobrança. 2.
Diante da evidente irregularidade na cobrança das faturas de junho e julho de 2020, em que o consumo do Recorrido foram de 999 KW/H e 1.134 KW/H, enquanto a sua média mensal não superava o consumo de 400 KW/H mês, portanto, revela-se demasiadamente abusiva a cobrança realizada. 3.
Nesse sentido, restou demonstrada a irregularidade na cobrança, portanto, o refaturamento dos meses de junho e julho de 2020 é medida acertada. 4.
E como cediço, somente se configura hipótese ensejadora de danos morais a exposição da consumidora a situação humilhante, angústia e transtornos exacerbados ou quando há ofensa à honra, à imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5.º V e X da CRFB/88. 5.
A mera cobrança indevida não é fato suficiente para incidir a condenação em danos morais, sendo necessária a comprovação de ofensa a personalidade subjetiva da parte. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1031554-52.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Julgado em 20/04/2021, Publicado no DJE 22/04/2021) (gn) Desse modo, o caso narrado trata, sim, de um mero aborrecimento, situação que, apesar de desagradável, não é causa bastante a ensejar pagamento de indenização por dano moral.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 16:54
Juntada de Projeto de sentença
-
19/01/2023 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2022 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 18:34
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 18:34
Recebimento do CEJUSC.
-
14/07/2022 18:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/07/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
14/07/2022 17:58
Juntada de
-
14/07/2022 11:14
Recebidos os autos.
-
14/07/2022 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/05/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 01:13
Publicado Citação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 07:07
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 19:57
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 02:54
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
15/05/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:11
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:00
Audiência Conciliação juizado designada para 14/07/2022 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/05/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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