TJMT - 1042132-40.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 01:34
Recebidos os autos
-
28/05/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2023 05:22
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 05:22
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
25/04/2023 05:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO RONDON PLAZA SHOPPING em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 05:22
Decorrido prazo de RONDON PLAZA SHOPPING LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 05:22
Decorrido prazo de MARCELO MAMORU ONOE em 24/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:53
Publicado Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042132-40.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCELO MAMORU ONOE REQUERIDO: RONDON PLAZA SHOPPING LTDA, ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO RONDON PLAZA SHOPPING Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
Isso porque, a revelia não induz automaticamente na procedência da demanda.
Ao contrário, “a ausência de apresentação da contestação, a redundar na revelia, não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial, podendo, a partir disso e, em tese, extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo julgar improcedente o pedido.” (AgInt no RMS 62.555/RJ, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3, DJe 17/08/2020) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1588993/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, T4, DJe 24/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1616272/RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, T4, DJe 26/06/2020; AgInt no AREsp 1473168/PR, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1816726/RS, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3, DJe 03/10/2019; AgInt no REsp 1779513/RJ, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3, DJe 25/06/2019; AgInt no AREsp 1407951/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, T4, DJe 22/05/2019; AgInt no AREsp 1383629/SC, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, DJe 21/05/2019; AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, DJe 08/04/2019; AgInt no AREsp 1029998/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, T3, DJe 23/06/2017; e REsp 1335994/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, DJe 18/08/2014.
Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Inclusive, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
JUROS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
CONCEITO DE RECEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Ex positis, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
03/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 22:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO RONDON PLAZA SHOPPING em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:03
Decorrido prazo de RONDON PLAZA SHOPPING LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 07:08
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1042132-40.2021.8.11.0001 Polo Ativo: MARCELO MAMORU ONOE Polo Passivo: RONDON PLAZA SHOPPING LTDA e ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO RONDON PLAZA SHOPPING Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Desta maneira, a presente controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, do débito e da negativação indevida em nome da parte autora incluída pela requerida e a existência de danos morais.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em suma, ser proprietários da franquia da empresa BOTOCLINIC instalada no Rondon Plaza Shopping desde 13.11.2019, desde então nunca deixou de pagar citados aluguéis e demais despesas.
Afirma que tomou conhecimento de que seu nome fora protestado junto ao Cartório do 4º Serviço Notarial de Cuiabá/MT pela parte reclamada, em relação ao valor de R$ 4.118,64 (quatro mil cento e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), convencimento em 10.08.2021 Segue argumentado que, em que pese tenha realizado o pagamento com atraso (23.8.2021), seu o nome foi lançado no rol de maus pagadores em 2.9.2021, ou seja, quando o débito não mais existia, caracterizando a falha na prestação do serviço e o ato ilícito praticado pelos reclamados.
Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ver a parte reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço.
O Reclamado, por sua vez, apresentou contestação alegando que nada houve de ilegal ou qualquer erro na prestação de serviço, afirmando que o boleto do aluguel referente a competência do mês de julho de 2021 possuía vencimento na data de 5.8.2021 e, por mera liberalidade, sem aprovação do setor financeiro das reclamadas, em 23.8.2021 realizou a transferência do valor principal sem acréscimo de multa e juros, data em que o débito já havia sido encaminhado para o cartório de protestos.
Aduz, ainda, que o reclamante possuía ciência que o valor da dívida era superior ao que foi pago, uma vez que sobre tal valor havia dedução de descontos, benefício atribuído somente quando o pagamento ocorre antes do vencimento.
Por fim, postulou pela improcedência dos pedidos.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda – id. 79741204.
Pois bem.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a reclamada encontra-se mais apta a provar o insucesso da demanda do que o Reclamante demonstrar a sua procedência impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
No entanto, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele a mínima comprovação da responsabilidade do fornecedor pelos fatos narrados, de forma que, comprovado tal nexo, este passe a fazer prova em contrário.
Nesse sentido, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), não exime a parte demandante de constituir prova mínima da verossimilhança das suas alegações, em atenção ao disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Hipótese em que a demandante não se desincumbiu do ônus que, por expressa disposição legal, lhe incumbia, tendo-se limitado a formular alegações genéricas e abstratas quanto à ilicitude das cobranças.
Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-34, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 09/05/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO COMPROVADA – IMPOSSIBILIDADE AUTORAL – CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO- SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Apelação Cível nº 201900811534 nº único0000762-92.2018.8.25.0008 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 08/10/2019) (TJ-SE - AC: 00007629220188250008, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Feitas tais considerações, o que se extrai do caso concreto é a ausência de verossimilhança da peça inicial, cuja narrativa não é corroborada pelas provas dos autos.
Da detida análise dos elementos de convicção jungidos aos autos, infere-se que a parte autora não instruiu o pedido inicial com elementos mínimos da suposta situação danosa narrada na inicial apta a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais.
A parte atora argumenta que teve seus dados inseridos indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe acarretou transtorno de ordem emocional.
Todavia, analisando detidamente os documentos aportados com a peça exordial (id. 68346563), bem como daqueles apresentados pela defesa técnica das reclamadas (id. 81500796, 81500798 e 81500802), é possível inferir que o débito questionado possuía vencimento na data de 5.8.2021 – com benefício de desconto quando o pagamento ocorrer antes do vencimento – e o pagamento parcial apenas no dia 23.8.2021, mesmo ciente de que o débito havia sido encaminhada para protesto em cartório (conforme e-mail de id. 81500802).
Logo, não havendo conduta irregular da instituição financeira reclamada.
Dessarte, tais elementos são suficientes para demonstrar a existência e a legitimidade do valor exigido, restando assim afastada qualquer possibilidade de cobrança indevida e, por conseguinte, a ocorrência de dano moral.
Nessa perspectiva, o e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO – PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DE RECIPIENTE DE BEBIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PRODUTO NÃO INGERIDO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – RECURSO DESPROVIDO.
Mesmo com a inversão do ônus da prova ao consumidor, deve a autora demonstrar a verossimilhança das alegações.
A identificação de corpo estranho em garrafa de bebida, sem que o seu conteúdo tenha sido ingerido, constitui mero aborrecimento que não pode ser elevado à condição de dano moral, e, via de consequência, não gera direito à indenização. (TJ-MT - AC: 00351810520138110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) Por conseguinte, ante a ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora, não há falar-se em falha na prestação de serviço capaz de ensejar os danos conforme pleiteados na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 16:54
Juntada de Projeto de sentença
-
19/01/2023 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 14:11
Recebimento do CEJUSC.
-
16/03/2022 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
15/03/2022 21:42
Recebidos os autos.
-
15/03/2022 21:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/11/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 03:39
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:26
Audiência Conciliação juizado designada para 16/03/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/10/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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