TJMT - 1007943-96.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2023 04:01
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 04:01
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 04:01
Decorrido prazo de TOLDOS E TENDAS LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:00
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1007943-96.2022.8.11.0002 AUTOR(A): TOLDOS E TENDAS LTDA - ME REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação de Revisão Contratual proposta por TOLDOS E TENDAS LTDA-ME em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Este Juízo em decisão de id. 82861983 indeferiu o pedido de concessão do beneficio da Justiça Gratuita, eis que os documentos anexados aos autos não comprovavam o estado de hipossuficiência alegado pela parte autora, sendo assim, fora concedido o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor anexasse aos autos às guias e comprovantes de pagamento das custas judiciais. 3.
O autor por sua vez, interpôs recurso de Agravo de Instrumento, ocasião em que o E.
Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, por entender que não há pressupostos legais para concessão da gratuidade pugnada pelo autor, conforme decisão de id. 102522001. 4.
Nesse sentido, este Juízo em decisão de id. 103853205 concedeu ao autor prazo para que houvesse o recolhimento das custas processuais e taxas judiciarias. 5.
A parte autora por sua vez, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo, sem cumprir o que fora determinado por este Juízo. 6.
Diante do exposto, considerando a ausência de recolhimento das custas necessárias para a distribuição do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, I c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. 7.
Em que pese à manifestação da parte contraria em id. 81857510, deixo de analisar, eis que a ação sequer fora recebida. 8.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 9. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
17/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 10:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/02/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 11:34
Decorrido prazo de TOLDOS E TENDAS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1007943-96.2022.8.11.0002; AUTOR(A): TOLDOS E TENDAS LTDA - ME REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Vistos. 1.
Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerente, Concedo ao autor o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que, cumpra com a determinação de ID 82861983, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 c/c art. 485, ambos do Código de Processo Civil) . 3. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
18/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:26
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 14:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/10/2022 21:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/10/2022 13:32
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 05:31
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:05
Decorrido prazo de TOLDOS E TENDAS LTDA - ME em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 04:53
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:56
Decisão interlocutória
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16/05/2022 21:33
Juntada de Petição de agravo interno
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03/05/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 05:57
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:35
Decisão interlocutória
-
20/04/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 02:46
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:13
Conclusos para decisão
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14/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/03/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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