TJMT - 1014137-12.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2024 23:59
-
14/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/07/2024 23:59
-
08/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:14
Devolvidos os autos
-
28/06/2024 18:14
Processo Reativado
-
28/06/2024 18:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
28/06/2024 18:14
Juntada de acórdão
-
28/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:14
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 18:14
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 18:14
Juntada de despacho
-
28/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:14
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
28/06/2024 18:14
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 18:14
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2024 18:14
Juntada de despacho
-
12/05/2023 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/03/2023 03:14
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 01:48
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 14:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/02/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 18:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/01/2023 00:35
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014137-12.2022.8.11.0003.
AUTOR: EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS cuja causa de pedir funda-se em cobrança de valores relativos à PASEP não disponibilizado pelo Reclamado. É a suma do essencial.
Fundamento e Decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Em análise aos autos verifico a existência de ilegitimidade de parte ad causam, vez que o banco Reclamado é apenas mero agente arrecadador dos valores relativos às contribuições inerentes do fundo PASEP, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei nº 4.751/03, combinado com o disposto na Lei Complementar 08/70 – logo, não tem legitimidade para o processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE VALORES DO PASEP.
DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DEPOSITADOS E OS SACADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
O Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se discute as contribuições inerentes ao fundo PIS/PASEP, em virtude de atuar como mero agente arrecadador dos respectivos valores.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº *00.***.*16-79, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 30-01-2020) Nesse enfoque é que se reconhece a inexistência de legitimidade de parte Reclamada para cumprir a obrigação deduzida em juízo, de modo que impõe reconhecer a extinção do feito.
Segundo consta da exordial, a Recorrente ingressou no Serviço Público em 1975, figurando atualmente nos quadros de servidores inativos, possuindo, em decorrência da condição de servidora, cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.006.847.164-4.
Ocorre que, para sua surpresa, ao sacar os valores depositados no programa PIS/PASEP, o saldo disponível era muito abaixo do que se poderia esperar após mais de anos de rendimentos e atualizações R$ 873,12 (oitocentos e setenta e três reais e doze centavos).
Nesse contexto, verifica-se que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda.
Todavia, se a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão dobanco demandado, em razão desaques indevidosou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (sociedade de economia mista federal), o que importana competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, os julgados do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.BANCODOBRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos aoPASEP, cujo gestor é oBancodoBrasil(sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (STJ.
CC 161.590/PE.
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 1.ª Seção.
Julgado em 13/02/2019.
Publicado em 20/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.BANCODOBRASIL.
RESSARCIMENTO.
VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais relacionados a má gestão de valores depositados no Fundo PIS/PASEP.
Por sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva doBancodoBrasilS.A.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, foi dado provimento aorecursoespecial.
II - Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento da legitimidade doBancodoBrasilS.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da contaPASEP, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelobancoe a compensar o aludido desfalque pela indenização por dano moral.
III - O acórdão recorrido na origem considerou que oBancodoBrasilS.A. não teria legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busque a correção do saldo depositado na conta vinculada aoPASEP, por considerar que a gestão desse fundo é de responsabilidade da União, por intermédio do Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja atuação em juízo fica vinculado à Procuradoria da Fazenda Nacional, utilizando-se de precedentes do TJDFT e do TRF1.
IV - Consoante se verifica dos autos, a falta de depósitos não integra a causa de pedir da ação - o que pressupõe que foram efetivamente realizados na contaPASEPdo recorrente, tanto no quantum devido, como no prazo e na periodicidade estabelecidos legalmente.
Da mesma forma, não se discute sobre metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada doPASEP, cuja competência é do Conselho Diretor do PIS/PASEP.
Logo, por não se tratar de hipótese de irresignação de atos de competência do Conselho Diretor do mencionado fundo, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 77/STJ.
V - Em se tratando a demanda de supostos "desfalques" na conta doPASEPdo recorrente, ou seja, alega-se a ocorrência de débitos não autorizados, a responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título dePASEP, no caso oBancodoBrasilS.A.
Dessa forma, natural que fosse indicada pelo recorrente essa instituição financeira no polo passivo da ação.
VI - Em recente julgamento, proferido por mim noRecursoEspecial n. 1.864.842 - CE, DJe 5/6/2020, estabeleceu-se que, a respeito da questão, é forçoso consignar que a Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos aoPASEP, cujo gestor é oBancodoBrasil(sociedade de economia mista federal), incidindo, na espécie, a Súmula n. 42/STJ, no sentido de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
VII - Ademais, sobre a legitimidade da União para o feito, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Inteligência da Súmula n. 150/STJ (CC n. 163.129/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8/3/2019; AgRg no CC n. 53.218/PB, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 14/3/2007, DJ 22/3/2007; AgRg no CC n. 137.398/RN, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 30/05/2016; CC 149.906/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
VIII - Nesse passo, para se se deduzir de modo diverso, pela legitimidade da União de figurar no polo passivo da lide, seria necessário preceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita dorecursoespecial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.864.849/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, julgamento em 11/5/2020, Dje 14/5/2020 e REsp n. 1.855.750/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Julgamento em 1º/4/2020, Dje 3/4/2020.
IX - Nesse panorama, admitida a legitimidade passiva doBancodoBrasil, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular prosseguimento do feito.
X - Correta a decisão monocrática que deu provimento aorecursoespecial da parte ora agravada.
XI - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1863683/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
No mesmo sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃOCÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA VINCULADA DOPASEP– ILEGITIMIDADE PASSIVA DOBANCODOBRASIL– DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DOPASEP– INEXISTÊNCIA – CAUSA PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS PELOBANCOADMINISTRADOR – LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA – DECISÃO REFORMADA –RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.
Constatado que a causa de pedir se limita à alegação de má administração da conta individual doPASEPpeloBancodoBrasil, ao argumento de que a instituição financeira teria realizado saques indevidos na conta do autor, não há como afastar a legitimidade dobancopara figurar no polo passivo da demanda. (TJ/MT, Apelação 10068029020208110041, Relator Des.
Dirceu dos Santos, Julgado em 03/02/2021, Publicado em 12/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA VINCULADA DOPASEP– ILEGITIMIDADE PASSIVA DOBANCODOBRASIL– DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DOPASEP-INEXISTÊNCIA - CAUSA PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO PELOBANCOADMINISTRADOR - LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO – NÃO CONFIGURADA – RECONHECIDA – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA –RECURSODESPROVIDO.
Constatado que a causa de pedir se limita à alegação de má administração da conta individual doPASEPpeloBancodoBrasil, ao argumento de que a instituição financeira teria realizado saques indevidos na conta da autora, não há como afastar a legitimidade dobancopara figurar no polo passivo da demanda, bem assim não restou configurada a prescrição do direito autoral, que no caso é decenal.
Precedentes do STJ. (TJ/MT, Agravo de Instrumento 1001957-07.2021.8.11.0000, Relator Des.
Guiomar Teodoro Borges, Julgado em 03/03/2021, Publicado em 03/03/2021).
Dessa forma, considerando que o pedido da presente ação tem como fundamento a alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, inconteste alegitimidade do banco Recorrido para figurar no polo passivo da ação.
Nada obstante, ao contrário do que quer fazer crer a Reclamante, a apuração do saldo devedor correto depende de prova pericial contábil, a revelar a complexidade da demanda e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais.
Ora, o próprio pedido formulado na exordial está embasado em laudo contábil, o qual, por ter sido produzido de forma unilateral, não pode servir de embasamento para o édito condenatório.
Portanto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob fundamentação de incompetência em razão da participação/interesse da União. 3.
Considerando que após a Constituição de 1988, as contas individuais dos Servidores públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que servidor federal, ingresso no serviço público antes de 1988, alega a defasagem do saldo de sua conta PASEP, cuja gestão, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970). 4.
Assim, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual/Distrital. 5.
Por outro lado, determina o art. 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. (...) (TJ-DF 07065481920198070016 DF 0706548-19.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/05/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 485, VI do CPC, opino pela EXTINÇÃO do processo, sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 13:36
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2023 13:36
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
20/12/2022 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2022 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 08:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 07:59
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 08:02
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 08:02
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 08:01
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2022 08:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
11/12/2022 08:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
27/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2022 22:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
28/06/2022 22:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 22:17
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 06:15
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:27
Audiência de Conciliação designada para 12/12/2022 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
10/06/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000684-19.2023.8.11.0001
Vera Lucia da Silva Paixao
Novo Mundo Moveis e Utilidades LTDA
Advogado: Andressa Caroline Trechaud
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2023 10:56
Processo nº 1039545-08.2022.8.11.0002
Devail Ferreira de Souza
Alyson Miguel Soares de Souza
Advogado: Simony Maria da Silva Barradas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2022 19:00
Processo nº 1000917-71.2023.8.11.0015
Adirlei Bonatto
Carmen da Silva Calhau Bergamo
Advogado: Renato Tenorio Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2023 13:45
Processo nº 1003182-95.2017.8.11.0002
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Maria da Gloria Conceicao Pereira
Advogado: Thiago Louzich da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/01/2025 15:01
Processo nº 1003182-95.2017.8.11.0002
Maria da Gloria Conceicao Pereira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/05/2017 15:25