TJMT - 1001391-78.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 06:35
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:44
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2023 12:11
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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20/07/2023 03:20
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:20
Decorrido prazo de CLAUDEIR DARME FONSECA - TRANSPORTES em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:07
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001391-78.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: CLAUDEIR DARME FONSECA - TRANSPORTES REQUERIDO: BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando detidamente o feito verifico que as partes de compuseram amigavelmente. (id 121677539) Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu oculi nenhum vício de vontade e defeito no negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada parar pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c art. 57, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes, nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
TRANSITADO EM JULGADO e cumpridas as determinações supra, INTIMEM-SE as partes e não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/06/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 13:30
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2023 13:30
Homologada a Transação
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28/06/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 04:00
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 03:15
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 08:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1001391-78.2023.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 16 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
16/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 17:00
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 06:07
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:07
Decorrido prazo de CLAUDEIR DARME FONSECA - TRANSPORTES em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:42
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001391-78.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: CLAUDEIR DARME FONSECA - TRANSPORTES REQUERIDO: BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente insta consignar que a parte requerida foi devidamente citada em observância ao art.18, II da Lei nº 9.099/95 e, apesar de ter comparecido a audiência conciliatória, não apresentou contestação no prazo legal.
Neste cenário, DECRETO a REVELIA da parte Requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, impera constar que à revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, pois deve o Juiz verificar se o pleito da do autor tem fundamento, para só assim, decidir-se por possível condenação.
Desta feita, não obstante a caracterização da revelia, entendo ser medida de rigor a análise de mérito da ação, pelo fato de que a revelia por si só, não tem o condão de gerar a procedência da ação.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA referente a estadias pelos dias parados por demora em descarregamento de carga referente a transporte de cargas.
Pugna ao reclamante pelo recebimento R$ 2.159,83 (dois mil e cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos) a título de estadias por tempo de espera para o descarregamento, além de uma indenização por dano moral que entende ter sofrido. É a suma do essencial.
Pois bem.
O pedido autoral é procedente, senão vejamos: Ressai dos autos que a controvérsia da presente lide cinge-se na recusa do pagamento das estadias entre as partes e a culpa pelo atraso no descarregamento.
As notas fiscais colacionadas aos autos corroboram a contratação de caminhão para entregar um carregamento pela requerida para transportar SOJA, o qual foi carregado na cidade de BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT e o destinatário a RUMO MALHA CENTRAL S.A., na cidade de RIO VERDE/GO. É inconteste pelos documentos juntados, que a carga esteve à disposição da reclamada, e que o atraso no descarregamento deu-se em razão desta, sem que tenha havido qualquer justificativa nos autos capaz de elidir tal constatação.
Assim, carente de qualquer comprovação, impõe acolher parcialmente o pedido para condenar o Reclamado ao pagamento das estadias pelo tempo em que o caminhão permaneceu parado com a carga, por conta de demora no descarregamento pela reclamada, no valor de R$ 2.159,83 (dois mil e cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), na forma atualizada.
No tocante ao dano moral, entendo que não merece guarida, uma vez que o autor não comprovou que tenha sofrido abalos emocionais aptos o suficiente a fim de amparar tal pretensão.
Tal ônus lhe pertence, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Portanto, não caracterizam necessário abalo moral indenizável.
São dissabores pelos quais o ser humano tem capacidade de passar sem implicações na sua saúde psicológica.
Nesse sentido, Sergio Cavalieri Filho: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabamos de banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca da indenização pelos mais triviais aborrecimentos.” O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Desta feita, a meu ver, não houve lesão a nenhum dos bem jurídicos acima mencionados, bem como, o Reclamante não comprovou que sofrido qualquer prejuízo de cunho extrapatrimonial, fato este que afasta a ocorrência de dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de CONDENAR a empresa reclamada ao pagamento das estadias no valor de R$ 2.159,83 (dois mil e cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), referente às estadias, devidamente atualizados pelo IGP-M/FGV, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Deixo de condenar as reclamadas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 13:50
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2023 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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25/04/2023 14:13
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 07:30
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 06:52
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1001391-78.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: CLAUDEIR DARME FONSECA - TRANSPORTES RECLAMADO: BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 25/04/2023 Hora: 14:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MjgyZWI5ZDAtYzllZC00N2U2LThlNmQtYTBhNDIxMWQyOWU5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=1533fbc4-1203-4589-8bfb-f18a0ecd8941&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 05/04/2023 (assinatura digital QRCode) THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
05/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 16:58
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 16:52
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/03/2023 15:16
Audiência de conciliação cancelada em/para 28/03/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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28/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 01:21
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 14:16
Expedição de Mandado
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25/01/2023 00:49
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001391-78.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:CLAUDEIR DARME FONSECA - TRANSPORTES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIA FERNANDA VIARO POLO PASSIVO: BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 28/03/2023 Hora: 15:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 23 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2023 13:46
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
23/01/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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