TJMT - 1011769-39.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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27/11/2022 21:44
Baixa Definitiva
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27/11/2022 21:44
Arquivado Definitivamente
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27/11/2022 21:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2022 21:44
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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26/11/2022 13:51
Decorrido prazo de SOMOS CORUJAS COMERCIO DE MODAS LTDA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:32
Publicado Acórdão em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DO DIFAL – SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS LEIS INSTITUIDORAS DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – RELEVÂNCIA JURÍDICA E INEFICÁCIA DA MEDIDA – NÃO EVIDENCIADAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para a concessão da liminar na ação constitucional, imprescindível que, nos autos, evidenciem-se a relevância jurídica e a possibilidade de ineficácia da medida.
Inexistindo tais requisitos, impõe-se o indeferimento do provimento provisório. 2.
Recurso conhecido e provido, decisão reformada. - 
                                            
26/10/2022 18:28
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:01
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (AGRAVANTE) e provido
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17/10/2022 20:11
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2022 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2022 a 17 de Outubro de 2022 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; - 
                                            
29/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 16:23
Conclusos para decisão
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18/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2022 12:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar almejado.
Intime-se o agravado, para, querendo, contraminutar o recurso, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária para o deslinde da controvérsia.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de junho de 2022.
Alexandre Elias Filho Relator Convocado - 
                                            
27/06/2022 20:07
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:39
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 15:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/06/2022 09:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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