TJMT - 1003375-25.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 19:26
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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14/06/2024 14:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2024 23:59
-
11/06/2024 15:14
Juntada de Alvará
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07/06/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA DE MATOS em 06/06/2024 23:59
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22/05/2024 01:11
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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22/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 02:02
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2024 02:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 02:02
Expedição de Outros documentos
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18/05/2024 02:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
13/12/2023 16:43
Processo Desarquivado
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13/12/2023 10:47
Juntada de Petição de pedido de penhora
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16/10/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) -
09/10/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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02/10/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/08/2023 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/08/2023 17:34
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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01/08/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 02:57
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA DE MATOS em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 18:47
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1003375-25.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: LUCIANA ALMEIDA DE MATOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de execução movida em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
O ente público em que pese devidamente intimado para, querendo apresentar embargos, nos termos do disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte.
Assim, homologa-se o cálculo apresentado na exordial, no importe de R$ 10.864,98 (dez mil oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Proceda a secretaria da vara com o disposto no Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020).
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 17 de maio de 2023. -
17/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 16:15
Homologada a Transação
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17/05/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
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22/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/03/2023 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 21:21
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA DE MATOS em 09/03/2023 23:59.
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22/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 16:32
Juntada de Projeto de sentença
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22/02/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 18:55
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/07/2022 05:55
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
AO MP PARA SUA MANIFESTAÇÃO. -
29/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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