TJMT - 1049639-18.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:25
Recebidos os autos
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17/02/2023 15:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 15:23
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 19:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:08
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES CAMARGO em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:08
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES CAMARGO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:25
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES CAMARGO em 09/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:27
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049639-18.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JEFFERSON RODRIGUES CAMARGO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Perpassada essa questão, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Feito esse registro, analisada a peça contestatória, cumpre dizer que não prospera a preliminar de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Exigir o esgotamento das vias administrativas, antes do ajuizamento da ação judicial, violaria frontalmente este princípio constitucional.
Por outro lado, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita, porquanto não demonstrado elementos suficientes para afastar a condição de miserabilidade da consumidora, somado ao fato de que a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, recepcionado pela Constituição Federal (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Na espécie, se, por um lado, a consumidora desconhece o débito e a origem da obrigação, não apresentando qualquer documento que ampare sua alegação, e,
por outro lado, a reclamada, em sua defesa, deixou de colacionar contrato e documentação idônea firmada entre a instituição financeira indicada e a reclamante, logo, não restou evidenciado a relação jurídica.
Com efeito, a cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, em que o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial.
A relação obrigacional, portanto, é mantida e todos os elementos são transferidos, inclusive acessórios e garantias, ressalvada a hipótese do contrato estipular o contrário.
Além do mais, a cessão de crédito não se realiza necessariamente com a participação do devedor, é dizer, não há que se ter a concordância do devedor para que a cessão, modo de transmissão de obrigações, seja válida.
Nessa medida, se a empresa cessionária comprova a origem da obrigação, referente à contratação do financiamento junto ao cedente, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral, o que não ocorreu no presente caso.
Incumbe salientar que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
De acordo como tem decidido a Turma Recursal “Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público.” (N.U 1034556-90.2021.8.11.0002, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022) Assim sendo, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo o consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, todavia, incabível a indenização por dano moral, já que aplicável as Súmulas 385 do c.
STJ e 22 da Turma Recursal eis que a dívida apontada como indevida foi disponibilizada no sistema em 07/05/2022
por outro lado, havia negativação pré-existente, conforme documento de id. 102754338.
Nesse sentido tem decidido a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ANOTAÇÃO ANTERIOR.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
A instituição financeira que não comprova a origem do débito questionado e insere o nome deste em órgão de proteção ao crédito, em razão do não pagamento do débito, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade in re ipsa.
A negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa.
Porém, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (STJ - Súmula nº 385).
Demonstrado nos autos que a existência de anotação preexistente legítima deve ser aplicada a Súmula nº 385 do STJ. (JECMT; RInom 1034660-51.2022.8.11.0001; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 13/12/2022; DJMT 15/12/2022).
Portanto, diante da negativação preexistente, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos das Sumulas 385 do STJ e 22 da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça deste Estado.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para DECLARAR inexigível o débito discutido nestes autos e DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres).
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 13:36
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 07:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/11/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 14:54
Recebimento do CEJUSC.
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01/11/2022 14:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/11/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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01/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 15:32
Recebidos os autos.
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31/10/2022 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/10/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2022 07:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 27/09/2022 23:59.
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02/09/2022 20:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 30/08/2022 23:59.
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02/09/2022 20:14
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES CAMARGO em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:09
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:52
Audiência Conciliação juizado designada para 01/11/2022 14:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/08/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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